Antes do teto que tira a empresa do Simples Nacional existe outro, menor, que quase ninguém acompanha: o sublimite. Ultrapassá-lo não expulsa ninguém do regime — tira o ICMS e o ISS de dentro dele.
O provedor continua optante, continua recolhendo os tributos federais em DAS, e passa a apurar o ICMS como se não fosse optante, em guia própria do estado. Dois mundos, um só CNPJ.
Neste artigo
- O que é o sublimite, e por que ele depende do PIB do estado
- O sublimite adicional da exportação
- As três datas do impedimento — e a régua dos 20%
- O que muda no mês seguinte
- Onde olhar todo ano: a portaria de novembro
- Na nota, isso tem código próprio
- A leitura: crescer custa uma apuração a mais
- Onde conferir
O que é o sublimite, e por que ele depende do PIB do estado
A definição oficial é curta: sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte, válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
E o critério que define qual vale no seu estado é econômico, não fiscal: a participação daquele estado no PIB brasileiro.
- estados com participação de até 1% do PIB podem adotar o sublimite de R$ 1.800.000,00;
- os que não adotarem esse, e os com participação igual ou superior a 1%, ficam obrigados ao sublimite de R$ 3.600.000,00.
Duas notas do próprio documento completam o desenho, e as duas importam para quem opera em mais de uma cidade:
- os estados devem se manifestar até o último dia útil de outubro, com efeitos para o ano seguinte;
- o sublimite adotado pelo estado é obrigatoriamente válido para os municípios nele localizados — o município não escolhe o seu.
Ou seja: o mesmo faturamento pode manter o ICMS dentro do Simples num estado e tirá-lo em outro. Para provedor que atravessou divisa, isso deixa de ser detalhe.
O sublimite adicional da exportação
Há uma segunda conta, e ela funciona em paralelo: as receitas de mercado interno e de mercado externo são consideradas separadamente. Ao sublimite do mercado interno soma-se outro, do mesmo valor, para exportação de mercadorias e serviços.
O documento traz um exemplo que ilustra a armadilha. Num estado com sublimite de R$ 3,6 milhões:
- empresa com R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no externo não excede nenhum dos dois — pode ingressar no Simples recolhendo ICMS e ISS pelo regime;
- empresa com R$ 2 milhões no interno e R$ 4 milhões no externo excede um dos sublimites. Pode ingressar no Simples, mas está impedida de recolher ICMS e ISS por ele.
Repare no mecanismo: basta estourar um dos dois. Não é a soma que conta — é cada teto isoladamente.

As três datas do impedimento — e a régua dos 20%
Quando o impedimento começa a valer depende de quando o excesso aconteceu e de quanto ele foi. São três situações:
- desde o início do ano, se a receita acumulada no ano-calendário anterior ultrapassou qualquer um dos sublimites;
- a partir do ano seguinte, se a receita do ano corrente ultrapassar em até 20%;
- a partir do mês seguinte ao do excesso, se a receita do ano corrente ultrapassar em mais de 20%.
A régua dos 20% é o ponto que muda o planejamento. Estourar por pouco dá fôlego até a virada do ano; estourar por muito muda a apuração no mês seguinte, no meio do exercício, com o time descobrindo isso ao fechar o mês.
No ano de início de atividade, cada sublimite é proporcionalizado pelo número de meses entre a abertura do CNPJ e o fim do ano — quem abriu em agosto não tem o teto cheio.
O que muda no mês seguinte
A consequência está descrita sem rodeios: a partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento fica sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Na operação, isso se traduz em três mudanças simultâneas:
- o próprio aplicativo de cálculo identifica o excesso e avisa a partir de qual mês o ICMS e o ISS deixam de ser recolhidos no Simples;
- esses dois tributos passam a ser calculados pelas regras de cada estado e município e recolhidos em guias próprias;
- os tributos federais continuam sendo calculados no aplicativo e recolhidos em DAS.
Para um provedor, a mudança do ICMS não é pequena: sair do percentual embutido no DAS e entrar na apuração estadual significa débito, crédito, escrituração e guia — um regime que a empresa não vinha operando. É o oposto do que descrevemos ao mostrar que, dentro do regime, o ICMS do provedor é um percentual embutido na composição do DAS.

Onde olhar todo ano: a portaria de novembro
O valor aplicável a cada ano não é adivinhado: ele é divulgado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ano a ano. Consultando a base de normas da Receita Federal, o padrão é regular e dá para colocar no calendário:
- Portaria CGSN nº 33, de 25/11/2021 — sublimite para 2022;
- Portaria CGSN nº 39, de 29/11/2022 — para 2023;
- Portaria CGSN nº 43, de 21/11/2023 — para 2024;
- Portaria CGSN nº 49, de 27/11/2024 — para 2025;
- Portaria CGSN nº 54, de 19/11/2025 — para 2026.
Cinco anos seguidos, sempre na segunda metade de novembro, sempre com a mesma ementa: divulga o sublimite de receita bruta acumulada auferida aplicável ao ano-calendário seguinte.
É uma data para o calendário do provedor que está crescendo — e cai perto de outra decisão anual, a escolha entre regime de caixa e competência, que se faz no cálculo de novembro.
Na nota, isso tem código próprio
O detalhe que fecha o assunto: essa situação é tão prevista que o documento fiscal tem um código só para ela. No leiaute da NFCom, o código de regime tributário do emitente distingue o Simples Nacional comum do Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta.
Já tratamos disso ao mostrar que a NFCom tem três códigos de regime, e o do meio é o que pega quem cresceu. Vale a leitura conjunta: aqui está a regra que produz a situação; lá, o campo que a declara.
A leitura: crescer custa uma apuração a mais
Esta é a nossa leitura: o sublimite não é um degrau de alíquota — é a fronteira em que a empresa deixa de ter uma apuração e passa a ter duas.
Antes dele, o provedor calcula tudo num aplicativo e paga numa guia. Depois dele, continua no Simples para os federais e vira contribuinte comum de ICMS para o estado. O custo maior raramente é o imposto: é a estrutura — apuração, escrituração, prazos e guias que não existiam.
Três consequências práticas:
- A régua dos 20% define se você tem meses ou um ano para se preparar. Vale acompanhar a receita acumulada contra o sublimite, não só contra o limite do regime.
- Exportação conta separado, e basta estourar um dos dois. Provedor com receita de fora precisa olhar as duas colunas.
- O estado decide, e o município herda. Mudança de estado, filial nova ou operação em divisa mudam o teto aplicável — e a manifestação dos estados vai até o último dia útil de outubro.
A pergunta útil para fechar: “a gente acompanha a receita acumulada contra o sublimite do nosso estado — ou só contra o limite de saída do Simples?”
Onde conferir
As informações são as publicadas na data desta apuração; valores, adesões dos estados e prazos mudam ano a ano. O sublimite aplicável ao seu estado no ano-calendário vigente deve ser confirmado na portaria do CGSN correspondente, e o enquadramento da sua empresa, com o contador.
Fontes: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional (definição de sublimites como limites diferenciados de receita bruta anual válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, cuja aplicação depende da participação do estado no PIB brasileiro, com sublimite opcional de R$ 1.800.000,00 para estados com participação de até 1% e sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00 para os demais, com base no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006; as notas de que as receitas de mercado interno e externo são consideradas separadamente, de que os estados devem se manifestar até o último dia útil de outubro com efeitos para o ano seguinte e de que o sublimite adotado pelo estado é obrigatoriamente válido para os municípios nele localizados; a resposta sobre o sublimite adicional para receitas de exportação, com as três hipóteses de início do impedimento — desde o início do ano quando a receita do ano anterior ultrapassa qualquer dos sublimites, a partir do ano seguinte quando a receita do ano corrente ultrapassa em até 20% e a partir do mês seguinte ao do excesso quando ultrapassa em mais de 20% —, a proporcionalização no ano de início de atividade e os exemplos numéricos, com base no art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; a informação de que o próprio aplicativo de cálculo identifica o excesso e informa a partir de qual mês o ICMS e o ISS deixam de ser recolhidos no Simples, passando a ser calculados pelas regras dos estados e municípios e recolhidos em guias próprias, enquanto os tributos federais seguem no DAS; e a resposta sobre as consequências do impedimento, segundo a qual o estabelecimento fica sujeito, quanto ao ICMS e ao ISS, às normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes, com base no art. 3º, § 15, e no art. 20, § 1º, da mesma lei complementar); a base de normas da Receita Federal, que registra a série de portarias do CGSN que divulgam o sublimite aplicável ao ano-calendário seguinte — nº 33, de 25/11/2021; nº 39, de 29/11/2022; nº 43, de 21/11/2023; nº 49, de 27/11/2024; e nº 54, de 19/11/2025; e o Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (código de regime tributário do emitente, que distingue o Simples Nacional do Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta).
