Parcelamento divide a dívida. Transação é outra coisa: é acordo, com desconto sobre o que se deve. E existem duas portas para o provedor endividado — uma no Simples Nacional, outra no ICMS do seu estado.
A porta do ICMS foi aberta por um convênio do CONFAZ e vem crescendo: começou com 13 unidades federadas autorizadas e hoje são 25 das 27. E há uma regra que interessa especificamente a quem é microempresa ou empresa de pequeno porte: o desconto máximo é maior.
Neste artigo
- De 13 para 25 unidades federadas — e as duas que faltam
- Só dívida inscrita, e em uma de três condições
- Até 65% — e até 70% para ME e EPP
- As formas de quitar, incluindo precatório
- O que a transação não faz
- A outra porta: a transação dentro do Simples
- A leitura: é a saída que o termo de exclusão não menciona
- Onde conferir
De 13 para 25 unidades federadas — e as duas que faltam
O convênio que autoriza os estados a instituir transação resolutiva de litígios sobre créditos de ICMS é de dezembro de 2023. Na redação original, autorizava treze unidades federadas.
Lendo o texto consolidado, dá para ver a lista crescer a cada alteração — e a atual autoriza vinte e quatro estados mais o Distrito Federal. Ficaram de fora, até a data desta apuração, apenas Paraíba e Roraima.
Uma ressalva que já tratamos em outro contexto e vale repetir: convênio autoriza, não concede. Cada estado precisa instituir a transação na sua legislação, e é ela que define os detalhes. Já detalhamos essa distinção ao mostrar que “autorizar” e “conceder” não são a mesma coisa nos convênios de ICMS.

Só dívida inscrita, e em uma de três condições
O alcance é estreito, e essa é a primeira coisa a conferir. Os créditos passíveis do benefício restringem-se aos inscritos em dívida ativa que atendam a uma destas condições:
- sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios do próprio ente;
- sejam de pequeno valor, dentro do limite que o próprio ente estabelecer;
- sejam objeto de litígio decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Duas leituras práticas saem daí. A primeira: débito corrente não entra — é preciso estar inscrito em dívida ativa. A segunda: quem define “irrecuperável” e “pequeno valor” é o estado, o que faz a mesma dívida caber num estado e não caber em outro.

Até 65% — e até 70% para ME e EPP
O desconto tem teto e tem limite de alcance. Multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios podem ser reduzidos em até 65% do valor consolidado — e o convênio é explícito: a redução não pode implicar diminuição do valor principal do imposto devido.
Mas há uma cláusula específica que muda o quadro para o nosso leitor:
“Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70%, com prazo máximo de quitação de até 145 meses.”
Ou seja: para o provedor enquadrado como ME ou EPP, o teto de desconto é maior que o geral, e o prazo é mais longo — 145 meses contra os 120 da regra comum. O mesmo tratamento alcança empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência.
Repare que aqui o texto fala em redução do débito consolidado, e não apenas dos acessórios. É uma diferença de redação que vale levar ao contador antes de negociar.
As formas de quitar, incluindo precatório
O débito consolidado pode ser quitado, na forma que a legislação estadual regulamentar, por quatro caminhos:
- parcelamento em até 120 meses;
- formas de pagamento especiais, incluídos diferimento e moratória, com prazo máximo de quitação de 60 meses;
- precatórios — créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, limitados a 75% do valor do débito;
- créditos acumulados, próprios ou de terceiros, e créditos de ressarcimento de ICMS homologados, também limitados a 75% — regra que não se aplica a Goiás.
O quarto item é o que mais interessa a quem tem crédito acumulado parado: ele permite usar esse saldo para abater dívida inscrita, dentro do limite. Vale conferir se o seu estado regulamentou essa via.
O que a transação não faz
Duas vedações expressas evitam expectativa equivocada. O convênio não autoriza:
- a restituição ou compensação das quantias já pagas;
- o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Traduzindo: transação resolve o que está em aberto. O que já saiu do caixa não volta por essa via.
A outra porta: a transação dentro do Simples
Há um caminho paralelo, do lado do regime. O Comitê Gestor do Simples Nacional tem dispositivos próprios de transação tributária, atualizados por resolução de 2023, e o comunicado oficial descreve o alcance:
os optantes podem usar a transação para quitar débitos mediante precatórios ou direito creditório reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, para amortizar principal, juros e multa, em relação aos créditos próprios do ente devedor daquele precatório. E podem transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital.
São, portanto, duas lógicas diferentes: a do convênio alcança dívida inscrita de ICMS; a do Simples alcança débito em contencioso administrativo e o uso de precatórios. Quem tem os dois tipos de pendência precisa olhar as duas.
A leitura: é a saída que o termo de exclusão não menciona
Esta é a nossa leitura: o provedor com dívida costuma conhecer duas opções — pagar à vista ou parcelar —, e a transação é uma terceira, com desconto, que não aparece nos avisos que ele recebe.
Vale lembrar o contexto: o termo de exclusão fala em pagamento à vista ou parcelamento como caminhos para regularizar. Transação é instituto diferente, com requisitos próprios — e nem toda dívida se qualifica.
Três consequências práticas:
- Confira se o seu estado instituiu. A autorização existe em 25 unidades federadas, mas quem cria a regra é a legislação estadual — inclusive os percentuais dentro dos limites e o valor mínimo da parcela.
- Ser ME ou EPP melhora a proposta. Setenta por cento de redução e 145 meses são o teto para esse grupo, contra 65% e 120 meses da regra geral. Isso deve entrar na conversa com a procuradoria.
- Crédito acumulado pode virar pagamento. Até 75% do débito pode ser quitado com créditos acumulados ou de ressarcimento homologados — exceto num estado. Para provedor com saldo credor parado, é a via mais concreta — e vale lembrar que, dentro do Simples, o optante não acumula crédito de ICMS, então essa porta é de quem apura fora do regime.
A pergunta útil para fechar: “a nossa dívida de ICMS está inscrita em dívida ativa — e o nosso estado já regulamentou a transação autorizada pelo convênio?”
Onde conferir
O texto do convênio é o consolidado na data desta apuração e muda com frequência — a lista de estados autorizados cresceu várias vezes desde 2023. A existência da transação no seu estado, os percentuais aplicáveis, o valor mínimo de parcela e o enquadramento da sua dívida dependem da legislação estadual e da classificação do crédito — trate com seu contador e com o jurídico antes de propor acordo.
Fontes: Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários de ICMS, com a redação vigente alcançando vinte e quatro estados e o Distrito Federal, contra treze na redação original, e restringindo os créditos passíveis do benefício aos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sejam de pequeno valor conforme limite do próprio ente, ou sejam objeto de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica; cláusula segunda, que permite reduzir multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios em até 65% do valor consolidado, vedada a redução do valor principal do imposto devido; cláusula terceira, com as formas de quitação — parcelamento em até 120 meses, formas de pagamento especiais com quitação em até 60 meses, e utilização de precatórios ou de créditos acumulados e de ressarcimento homologados, ambos limitados a 75% do valor do débito, não se aplicando esta última ao Estado de Goiás; a cláusula que fixa, para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, redução máxima de até 70% do débito consolidado e prazo máximo de quitação de até 145 meses, estendida a empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; a previsão de que a legislação estadual disporá sobre valor mínimo de parcela, redução de honorários, percentuais de redução dentro dos limites e demais condições; e as vedações de restituição ou compensação das quantias pagas e de levantamento de importância depositada em juízo quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado); e a notícia do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre a atualização dos dispositivos da transação tributária, publicada no Portal do Simples Nacional (aprovação da Resolução CGSN nº 172/2023, que atualiza dispositivos da transação tributária previstos nos artigos 141-E, 141-F e 141-G da Resolução CGSN nº 140/2018; possibilidade de os optantes utilizarem a transação para quitar débitos mediante precatórios ou direito creditório reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, para amortizar débito principal, juros e multa, em relação aos créditos próprios do ente devedor; e possibilidade de transacionar débitos em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital).
