Capa do artigo sobre as resoluções do Confea a respeito da Anotação de Responsabilidade Técnica

A Anotação de Responsabilidade Técnica é o documento que liga um profissional a uma obra ou serviço — e é, segundo o próprio histórico de fiscalização, o que mais gera autuação no setor. Fomos contar quantas vezes a regra dela mudou. Na base pública de normativos do Confea há 39 resoluções tratando de ART desde 1956. 28 estão revogadas — e a mais citada de todas, a de 2009, é uma delas: foi revogada expressamente pela Resolução nº 1.137, de 2023, que por sua vez já foi alterada em dezembro de 2025. Este artigo mostra a lista completa do que está em vigor, o que mudou, e por que “a resolução da ART” é uma expressão perigosa.

Neste artigo

Gráfico das resoluções do Confea sobre ART por década
O pico dos anos 1980 é reedição de tabela de valores; o dos anos 2010, mudança de procedimento.

39 resoluções, 28 revogadas

Buscando “Anota” nas ementas das resoluções do Confea — o filtro que captura “Anotação de Responsabilidade Técnica” em todas as suas redações ao longo do tempo — aparecem 39 resoluções, a mais antiga de 1956.

A distribuição por década mostra onde a regra foi mais mexida:

  • anos 1950 — 1 · anos 1960 — 1 · anos 1970 — 3
  • anos 1980 — 9
  • anos 1990 — 7 · anos 2000 — 2
  • anos 2010 — 12
  • anos 2020 (até agora) — 4

Do total, 28 constam como revogadas, 10 como vigentes e 1 sem marca de situação na base. Boa parte das revogadas dos anos 1980 e 1990 trata de valores de taxa — a norma era reeditada a cada reajuste, o que explica o pico daquela década sem que a regra de fundo tivesse mudado tanto.

É o mesmo padrão que encontramos ao contar o acervo da agência reguladora, onde 87% das resoluções da Anatel estão revogadas: acervo normativo grande é, em boa medida, acervo histórico.

Tabela das resoluções de ART que continuam em vigor
Duas delas existem só para regularizar atividade executada sem ART — o que diz muito sobre a frequência do problema.

As onze que continuam valendo

Estas são as que a base não marca como revogadas, na ordem em que foram editadas:

  • 1.025, de 2009 — dispõe sobre a ART e o Acervo Técnico Profissional
  • 530, de 2011 — fixa os valores de registro da ART
  • 1.044, de 2013 — altera o art. 79 da Resolução 1.025
  • 1.050, de 2013 — regularização de obras e serviços concluídos sem a ART devida
  • 1.067, de 2015 — critérios para cobrança do registro da ART
  • 1.092, de 2017 — altera a Resolução 1.025
  • 1.101, de 2018 — regularização do exercício em cargo ou função sem a ART devida
  • 1.137, de 2023 — dispõe sobre a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional
  • 1.141, de 2023 — adequa a Resolução 1.066 à Resolução 1.137
  • 1.147, de 2025 — critérios e procedimentos para registro da ART de obra ou serviço
  • 1.160, de 2025 — altera a Resolução 1.137

Duas observações que saltam da lista. A primeira: existem normas específicas para regularizar atividade executada sem ART — as de 2013 e 2018. A existência dessas duas diz muito sobre a frequência do problema. A segunda vem a seguir.

Tabela comparando as resoluções 1025 de 2009 e 1137 de 2023, ambas não revogadas
Não foi possível confirmar qual prevalece pela base pública — e preferimos dizer isso a deduzir.

A dúvida das “duas normas vigentes” tem resposta: o art. 77

A Resolução 1.025, de 2009, “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional”. A Resolução 1.137, de 2023, “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional”. É praticamente o mesmo objeto — e a listagem da base pública não deixa claro, ali, qual prevalece.

A resposta está no texto da norma nova, no último artigo. O art. 77 da Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023 diz, literalmente:

“Art. 77. Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também todas as disposições da Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011, que forem contrárias ao texto da presente resolução.”

A norma foi publicada no DOU de 5 de abril de 2023, Seção 1, páginas 74 a 76. E a confirmação aparece também do outro lado: a página da própria Resolução nº 1.025, de 2009, na mesma base, encerra com a marca “REVOGADA pela Resolução 1.137, de 31 de março de 2023”.

Não há, portanto, duas normas vigentes para o mesmo objeto. Há uma norma vigente — a de 2023 — e uma revogada que continua sendo citada em contrato, parecer e edital por força do hábito.

E a de 2023 já não é a de 2023

Há uma camada a mais, e ela é recente: a 1.137 foi alterada pela Resolução nº 1.160, de 11 de dezembro de 2025. Segundo o comunicado do próprio Confea, a atualização foi aprovada na Sessão Plenária nº 1132, incorporou contribuições de consulta pública realizada entre abril e junho de 2025 e revisou os Modelos A, B e D do Anexo I — os formulários. Para quem assina ART, é a parte que se sente na prática: o modelo do documento mudou depois de dezembro de 2025.

A conclusão prática fica mais forte, não mais fraca: se você precisa citar a norma da ART em um contrato, num parecer ou numa defesa, não escreva “a resolução da ART”. A citação correta hoje é a Resolução nº 1.137/2023, com as alterações da Resolução nº 1.160/2025 — e a de 2009 não serve mais para fundamentar nada.

O que mexeram em 2025

Duas resoluções de 2025 tocam diretamente na ART:

1.147, de fevereiro de 2025 — fixa os critérios e os procedimentos necessários para registro da ART de obra ou serviço. É norma de procedimento: afeta como se registra.

1.160, de dezembro de 2025 — altera a Resolução 1.137. É a alteração mais recente do marco de 2023, e é a que consta na base sem marca de situação, provavelmente por ser recente.

Para quem assina ART com frequência, essas duas são as que valem abrir. Mudança de procedimento de registro não costuma virar notícia, e é exatamente a que gera indeferimento quando alguém segue o passo antigo.

Onde a ART encosta na rede de um provedor

Vale aterrissar isso na operação de telecomunicações, porque a lista de resoluções acima é do
sistema inteiro e não menciona o setor. As atividades de um provedor que costumam pedir Anotação de
Responsabilidade Técnica são concretas:

  • projeto de rede FTTH — dimensionamento, rota óptica e o projeto executivo;
  • obra de infraestrutura — lançamento em poste — o projeto de compartilhamento de postes —, travessia, subterrâneo;
  • estrutura de suporte — torre e mastro, incluindo cálculo estrutural;
  • instalação de estação — quando há projeto de engenharia associado;
  • laudo e vistoria — inclusive os pedidos por prefeitura ou pela distribuidora
    de energia no compartilhamento de poste.

É por isso que a engenharia de telecomunicações aparece no sistema quase sempre
pelo lado da responsabilidade técnica, e não por norma própria: o que o conselho fiscaliza na rede
é se a atividade tem profissional habilitado respondendo por ela.

E aqui existe uma divisão que confunde muita gente: o profissional de nível técnico e o
de nível superior respondem a conselhos diferentes
. Quem assina como técnico segue o
conselho dos técnicos; quem assina como engenheiro segue o sistema Confea/Crea. A ART e o registro
seguem o conselho de quem assina, não o porte da obra.

Por que a regra muda tanto: a lei tem quatro artigos e mandou o resto para a resolução

Trinta e nove mudanças em setenta anos parece instabilidade regulatória. Lendo a lei que criou a ART, o desenho fica outro — e mais tranquilizador para quem assina.

A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica, é curta. O art. 1º fixa a obrigação em uma frase: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).” O art. 2º diz o que ela faz — define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos. E o art. 3º diz o que acontece sem ela: multa, pela alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

O ponto está no § 1º do art. 2º: a ART será efetuada no Crea “de acordo com Resolução própria do Conselho Federal”. Foi a própria lei que entregou o procedimento à resolução — e é por isso que o procedimento muda tanto enquanto a obrigação não muda nunca.

Para quem contrata ou assina, a distinção é prática e resolve boa parte da insegurança:

  • a obrigação é de 1977 e não se alterou: existe contrato de serviço de engenharia, existe ART — inclusive se o contrato for verbal, que é a palavra que a lei usa e a que mais surpreende quem faz obra de rede no combinado;
  • o que muda é o como: formulário, prazo de registro, baixa, acervo, certidão. É a camada das 39 resoluções — e a atual é a de 2023, alterada em dezembro de 2025.

Ou seja: quem procura a regra e encontra normas conflitantes está olhando a camada certa pelo motivo errado. A dúvida quase nunca é se precisa de ART — é qual o procedimento vigente hoje.

Por que isso importa para quem assina

O histórico de fiscalização do sistema mostra um padrão constante: o que se autua é a ausência da anotação, não a qualidade do que foi executado. Existem, como visto, duas resoluções vigentes dedicadas exclusivamente a regularizar atividade feita sem ART — de 2013 e de 2018.

Três consequências diretas:

A anotação é do serviço, não do ano. Cada obra ou serviço técnico pede a sua. Contrato guarda-chuva não substitui.

Existe caminho de regularização, e ele é pior que o caminho normal. As normas de 2013 e 2018 existem porque o problema é comum — mas regularizar depois envolve procedimento próprio, e não apaga o período descoberto.

Quem responde tecnicamente precisa saber sob qual conselho está. Profissional de nível técnico e profissional de nível superior seguem sistemas distintos, e é isso que torna relevante entender o papel do responsável técnico junto ao CFT e o que faz o CREA.

Como conferir em dois minutos

A base de normativos do Confea é pública e não exige cadastro. O caminho:

  1. Abra a consulta de normativos e filtre por Resolução.
  2. Busque pelo termo na ementa — “Anotação” funciona melhor que a sigla.
  3. Olhe a coluna de situação antes de qualquer coisa: revogada ou vigente.
  4. Confira o ano. Norma de valores costuma ser reeditada; norma de procedimento, não.

Vale o mesmo cuidado que recomendamos para as normas da agência reguladora, no conjunto reunido nas obrigações das prestadoras de pequeno porte: citar norma sem conferir a situação é o erro mais barato de cometer e o mais caro de descobrir.

Correção — 4 de setembro de 2026

Esta matéria foi publicada afirmando, no título e na abertura, que duas normas vigentes tratavam do mesmo objeto, e trazia uma seção chamada “O ponto que não consegui resolver”. Isso estava errado, e o erro era evitável.

O que aconteceu. A apuração original foi feita sobre a listagem da base de normativos — ementa e campo de situação. A revogação não está na listagem: está no art. 77 do texto da resolução de 2023 e no rodapé da página da resolução de 2009. O texto original justificou não ter lido a norma dizendo que o conteúdo “é carregado por JavaScript”. Não é: uma requisição simples à página do normativo devolve o texto integral, e foi assim que a checagem foi refeita hoje.

O que mudou nesta versão: o título, o parágrafo de abertura e a seção sobre as duas resoluções, além do acréscimo sobre a Resolução nº 1.160/2025. A contagem das 39 resoluções e as demais seções não foram alteradas.

📌 A lição fica registrada porque vale para qualquer consulta a base normativa: o campo “situação” de uma listagem não é a última palavra — a cláusula de revogação da norma mais nova é. E declarar impossibilidade técnica exige ter tentado o caminho mais simples primeiro.

O que este levantamento não alcança

A busca é por ementa, não por inteiro teor. Uma resolução pode alterar dispositivo de ART sem trazer a palavra na ementa. As 39 medem a superfície do assunto, não o total absoluto.

Li o texto de duas resoluções; das demais, não. A contagem e a lista vêm de ementa e do campo de situação da base pública. O texto integral foi lido onde era indispensável — a Resolução nº 1.137/2023 (art. 77, a cláusula de revogação) e a página da Resolução nº 1.025/2009. Ver a correção acima: na primeira versão desta matéria essa leitura não foi feita, e a conclusão saiu errada.

Situação na base não é a última palavra jurídica. O campo reflete o registro do conselho. Para uso em processo, o caminho é o texto oficial publicado.

Fonte: Confea — base pública de normativos, consulta por ementa restrita ao tipo Resolução, em 1º de setembro de 2026. Apurado por contagem direta: 39 resoluções com “Anota” na ementa · 28 revogadas · 10 vigentes · 1 sem marca de situação. As três resoluções centrais desta matéria têm página própria e foram conferidas uma a uma: Resolução nº 1.025, de 2009, Resolução nº 1.137, de 2023 — o campo de situação da listagem não indicava a revogação, que está no art. 77 do texto de 2023 e no rodapé da página da norma de 2009, ambos lidos em 4 de setembro de 2026 — e Resolução nº 1.066, de 2015. Das demais, só ementa e situação.

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