Capa do artigo sobre as avaliações de resultado regulatório da Anatel

A Anatel publica, edição após edição, a lista de regras que pretende criar ou revisar. O que quase ninguém procura é a lista oposta: quantas vezes a agência parou para medir se a regra que ela já escreveu funcionou. Esse instrumento existe, chama-se Avaliação de Resultado Regulatório, e está no mesmo arquivo público da Agenda Regulatória. Contamos: em seis edições da agenda, de 2015 até hoje, há 8 registros de ARR, referentes a apenas 6 regulamentos — contra 270 projetos regulatórios no mesmo período. Cinco dessas seis avaliações já foram concluídas, e uma delas trata justamente do compartilhamento de infraestrutura — o regulamento do poste.

Neste artigo

O que é uma Avaliação de Resultado Regulatório

A Análise de Impacto Regulatório, a AIR, acontece antes da norma: estuda alternativas e projeta consequências. A Avaliação de Resultado Regulatório acontece depois: olha a regra em funcionamento e pergunta se ela entregou o que se esperava.

É o instrumento que fecha o ciclo. Sem ele, o regulador escreve, publica e nunca volta para conferir — e a norma segue valendo por inércia, não por evidência.

A ARR tem processo próprio no arquivo da agenda, com número no SEI, fases datadas e documentos anexos: são 27 fases registradas e 56 documentos ligados às avaliações existentes.

Tabela dos seis regulamentos que passaram por avaliação de resultado regulatório
Cinco concluídas e uma em levantamento — a do Regulamento Geral de Interconexão.

Os seis regulamentos que já foram avaliados

A lista completa, com o número do processo e a situação mais recente de cada uma:

  • Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações — processo 53500.005833/2025-59 — concluída
  • Regulamento de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida pelos usuários — processo 53500.005834/2025-01 — concluída
  • Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), da Resolução nº 589/2012 — processo 53500.037809/2020-74 — concluída
  • Regulamento Geral de Numeração (RGN), da Resolução nº 709/2019 — processo 53500.025036/2022-45 — concluída
  • Regulamento de Conselho de Usuários, da Resolução nº 734/2020 — processo 53500.003911/2023-19 — concluída
  • Regulamento Geral de Interconexão (RGI) — processo 53500.005836/2025-92 — em levantamento de informações

Duas dessas — o RASA e o RGN — aparecem em duas edições da agenda, a de 2021 e a de 2023. É a mesma avaliação atravessando edições, com o mesmo número de processo. Vale a advertência de leitura que já registramos sobre esse arquivo: a edição mais recente é que traz a situação atual; olhar a edição antiga faz um processo concluído parecer em andamento.

A que interessa ao provedor: infraestrutura de suporte

Entre as seis, a primeira da lista é a que toca diretamente o custo fixo de boa parte dos provedores regionais: a avaliação do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações — a norma do compartilhamento de poste e duto, que é o que sustenta o projeto de compartilhamento de postes de qualquer provedor.

Ela consta como concluída, com Relatório de ARR, e está na agenda vigente. Ou seja: existe um documento oficial, recente, que avaliou como esse regulamento vem funcionando na prática.

Isso importa porque a revisão da regra conjunta do compartilhamento é um dos processos mais longos da agência — está em curso há oito anos. Uma avaliação de resultado concluída é exatamente o tipo de peça que alimenta uma revisão travada, e é material público para quem for contribuir quando a consulta abrir. O contexto do conflito está em compartilhamento de infraestrutura entre telecomunicações e distribuição de energia elétrica, e o lado do cadastro em coleta de pontos de fixação da Anatel.

Gráfico comparando 6 avaliações de resultado com 270 projetos regulatórios
Uma avaliação de resultado para cada 45 projetos de criação ou revisão de norma.

6 avaliações para 270 projetos

A proporção é o dado que resume o achado. No mesmo arquivo, nas mesmas seis edições da agenda:

  • 270 projetos regulatórios registrados — criação ou revisão de norma
  • 6 avaliações de resultado — medição do que já está valendo

É uma avaliação para cada 45 projetos. Não se trata de acusar a agência: avaliação ex post é cara, exige dado de mercado e é prática recente na administração pública brasileira — o próprio instrumento ganhou tração depois da lei de liberdade econômica e do decreto que regulamentou a AIR. O que o número diz é que o ciclo regulatório brasileiro ainda é muito mais forte em escrever regra do que em conferir regra.

Para quem opera, a leitura prática é outra: a maior parte das normas que regem a sua operação nunca passou por uma avaliação formal de resultado. Elas valem por estarem em vigor, não porque alguém demonstrou que funcionam.

A régua legal: o que a norma manda avaliar — e por que 6 contra 270 não é a conta certa

A comparação da seção anterior mede volume, e volume é fácil de comparar. Mas ela não mede cumprimento, e é justo dizer isso do nosso próprio número. Fomos ao Decreto nº 10.411, de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, para saber o que a norma efetivamente exige — e a régua é outra.

O decreto não manda avaliar tudo o que se edita. O art. 13, § 2º diz que os órgãos com competência para editar atos sujeitos a AIR instituirão agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou usuários, do seu estoque regulatório. O piso é um por agenda — não uma avaliação por projeto regulatório.

Lido contra esse piso, o número muda de sinal: seis regulamentos avaliados não é pouco em relação a 270 projetos; é acima do mínimo que a norma estabelece. A desproporção que a comparação sugere existe como fato aritmético, mas não descreve descumprimento — e não era isso que estávamos dizendo, embora o contraste pudesse levar a essa leitura.

Onde existe obrigação com prazo. Há um caso em que a avaliação deixa de ser escolha e vira dever datado, e ele está no art. 12: os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da entrada em vigor. Aqui, sim, cabe cobrar prazo.

E há critérios de escolha declarados. O § 3º do art. 13 lista o que deve orientar, preferencialmente, quais atos entram na agenda de ARR:

  • ampla repercussão na economia ou no País;
  • existência de problemas decorrentes da aplicação do ato;
  • impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
  • matéria relevante para a agenda estratégica do órgão;
  • vigência há, no mínimo, cinco anos.

O § 4º acrescenta a periodicidade da transparência: a agenda de ARR é divulgada no primeiro ano de cada mandato presidencial, no sítio eletrônico do órgão.

A pergunta melhor, então, não é a nossa. Em vez de “quantas avaliações para quantos projetos”, o que a régua legal permite perguntar é: algum ato com AIR dispensada por urgência passou de três anos sem ARR? e quais regulamentos com mais de cinco anos de vigência — o critério do próprio decreto — ainda não entraram na agenda? Essas duas têm resposta verificável no mesmo pacote de dados que usamos aqui, e é para elas que a contagem deveria apontar.

Fica registrado o limite do que medimos: contamos o instrumento, e a norma não exige que ele seja usado na proporção dos projetos. O número continua útil para descrever a frequência da prática; não serve para afirmar que a Agência avalia menos do que deve.

A única em curso: interconexão

A avaliação ainda aberta é a do Regulamento Geral de Interconexão, processo 53500.005836/2025-92, na fase de levantamento de informações pela área técnica.

Interconexão é o conjunto de regras sobre como as redes se conectam entre si e como se remunera esse tráfego. Para o provedor regional, é o assunto por trás de contratos de trânsito, de acordos de troca de tráfego e da relação com as operadoras maiores.

Estar em “levantamento de informações” é o estágio em que a agência ainda está reunindo dado — e é, portanto, a janela em que dado de quem opera tem mais chance de entrar.

Como o provedor usa isso

Procure o relatório da avaliação antes de discutir a regra. Quando existe ARR concluída, existe um documento em que a própria agência analisou o funcionamento da norma. Discutir com esse documento na mão é diferente de discutir com opinião.

Use o número do processo. Cada avaliação tem número no SEI, listado acima. É por ele que se chega ao inteiro teor e aos anexos.

Acompanhe a que está aberta. A do RGI ainda está reunindo informação. Quem tem dado de interconexão — volume, custo, contrato — tem exatamente o insumo que essa fase procura.

Esse acompanhamento é da mesma natureza do que já descrevemos sobre a agenda da agência, e se soma às obrigações das prestadoras de pequeno porte. Para quem está estruturando a operação, o caminho anterior a tudo isso está em como legalizar um provedor de internet.

O que não dá para concluir daqui

Não medimos o conteúdo dos relatórios. Contamos quantas avaliações existem e em que estágio estão. O que cada relatório concluiu é outra leitura, e exige abrir os documentos no processo.

Ausência de ARR não significa ausência de revisão. Um regulamento pode ser revisado sem avaliação formal de resultado — e vários dos 270 projetos são exatamente revisões. O que se mede aqui é a frequência do instrumento específico, não do cuidado em geral.

O arquivo cobre a Agenda Regulatória. Avaliação feita fora desse instrumento, se houver, não apareceria nesta contagem.

Fonte: Anatel — dados abertos, pacote Agenda Regulatória, planilhas arr.csv (8 registros), arr_status_atual.csv, arr_status.csv (27 fases) e arr_documentos.csv (56 documentos). Situação de cada processo tomada pela edição mais recente da agenda em que ele aparece. Apurado por contagem direta em 1º de setembro de 2026. A régua legal citada na seção sobre o que a norma manda avaliar vem do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (arts. 12 e 13), consultado em 4 de setembro de 2026.

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