SCM com SCM não paga rede local: o que a minuta da Anatel escreve sobre remuneração de redes
Vídeo: SCM com SCM não paga rede local

Há uma minuta de resolução da Anatel, já submetida a consulta pública e hoje em análise, que faz uma coisa simples de descrever e grande de efeito: joga as regras de remuneração pelo uso de redes para dentro do Regulamento Geral de Interconexão — e escreve o SCM no texto.

Fomos ler a minuta inteira. Ela responde, com número de artigo, uma pergunta que todo provedor com voz já fez: quando um SCM se interconecta com outro, alguém paga pelo uso da rede local? A resposta proposta é não — e está escrita.

Neste artigo

O que é a proposta, e em que pé ela está

É a Consulta Pública nº 17, correspondente ao item 32 da Agenda Regulatória 2025-2026 da Anatel, no processo nº 53500.083769/2025-47. O texto da própria consulta descreve o objetivo:

“Proposta de simplificação e consolidação, incluindo disposições afetas ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RRUR-STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 e do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – RRUR-SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.”

Vale notar que o mesmo PGMC citado aqui é o alicerce declarado de outra proposta em curso, a que reavalia os limites máximos de concentração de espectro — as duas iniciativas se apoiam na mesma régua de competição.

Na prática: dois regulamentos hoje vigentes deixam de existir separadamente e a matéria passa para dentro do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018. A minuta também altera o Glossário do setor (Resolução nº 779/2025) e o Plano Geral de Metas de Competição (Resolução nº 783/2025).

Fase atual: a consulta pública já foi realizada e fechada. Na base de dados abertos da Agenda Regulatória, o item 32 está em “Análise da Consulta Pública” — ou seja, a Agência está processando as contribuições recebidas. A janela para contribuir passou; o que resta agora é acompanhar o que sai.

A frase que muda o alcance do regulamento

A alteração mais reveladora é de uma linha. Hoje, o art. 2º do RGI diz:

“Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.”

Na minuta, passa a dizer:

“(…) abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos, jurídicos e de remuneração pelo uso de redes destas Prestadoras quando interconectadas para troca de tráfego telefônico.”

Três palavras a mais no escopo, e um capítulo inteiro entra: a minuta cria no RGI o Capítulo IV — Da remuneração pelo uso de redes, com os artigos 27-A a 27-K. Quem hoje precisa abrir três resoluções para responder uma pergunta de interconexão passaria a abrir uma.

Painel com os casos em que não há remuneração de rede local e os tetos que valem para o SCM
Quando não é devida remuneração de rede local, pela minuta em análise.

O que a minuta diz para quem é SCM

Aqui está o conteúdo que interessa ao provedor. Os artigos são da minuta — ainda não valem —, mas estão escritos:

1. Entre SCMs não há remuneração de rede local. O art. 27-B trata do valor devido pelo uso da Rede Local (o VU-F) e o parágrafo único lista quando ele não é devido na interconexão para troca de tráfego telefônico:

“I – entre Prestadoras de STFC na modalidade Local; II – entre Prestadoras de SCM; e III – entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e Prestadoras de SCM.”

É a regra mais direta do texto para o nosso público: SCM com SCM não gera cobrança de rede local, e SCM com STFC local também não.

2. Quando há comutação, há VU-COM — e ele tem teto definido. Pelo art. 27-D, a remuneração pelo uso da Comutação é devida a prestadoras de STFC e/ou SCM quando a comutação delas é usada por outra prestadora, ou quando a Rede Local é usada para encaminhar chamadas entre prestadoras que não têm meios próprios de interconexão. Dois números saem daí:

  • nos contratos de trânsito local, o valor máximo por unidade de tempo praticado por STFC Local e por SCM equivale ao VU-COM (§ 1º);
  • e “o VU-COM deve ser igual à metade do VU-F” (§ 2º).

3. Transporte entre áreas locais também tem teto. No art. 27-C, parágrafo único: nos contratos de transporte entre áreas locais distintas, os valores máximos praticados por STFC de Longa Distância e/ou SCM equivalem ao VU-F1.

4. Reajuste tem carência, e o valor tem publicidade. Pelo art. 27-E, os valores não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 meses e só podem ser praticados 2 dias corridos após a homologação. E o art. 27-F exige aplicação isonômica e não discriminatória, com uma obrigação concreta no § 1º: os valores praticados devem ser informados à Anatel e disponibilizados na página da prestadora na internet.

Essa última é a que costuma passar batida e é a mais fácil de descumprir: é publicação no seu próprio site, não só envio à Agência.

Sem poder de mercado significativo, o preço é negociado

A minuta separa quem tem poder de mercado de quem não tem, e a diferença é grande. Pelo art. 27-G, para prestadora de grupo não detentor de PMS na Oferta de Interconexão em rede fixa, os valores “são livremente pactuados” e devem constar em instrumento específico. O parágrafo único acrescenta que a Anatel “coibirá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação”.

E se a negociação travar? O art. 27-H responde: em resolução de conflito, a Anatel fixa o valor conforme o definido para os grupos detentores de PMS no PGMC. Ou seja, o preço regulado do grande vira a referência para resolver a briga do pequeno — o que dá ao provedor um parâmetro conhecido antes de sentar à mesa.

Para quem opera com outorga de SCM na Anatel e presta serviço de voz, essas duas regras juntas descrevem o cenário real: negocia-se livremente, com um teto de referência caso o acordo não saia.

Diagrama da consolidação dos regulamentos de remuneração no RGI
Três regulamentos vigentes passam a um só, e o calendário de cobrança fica escrito.

O calendário de cobrança está escrito — e é curto

O art. 27-J põe prazo em tudo, e vale conhecer antes de assinar contrato:

NºO que o art. 27-J fixa
1A prestadora credora envia à devedora, até o 5º dia útil de cada mês, a declaração de tráfego inter-redes referente às chamadas dos dois meses anteriores
2A devedora paga em até 15 dias corridos da apresentação, salvo acordo com outro prazo
3Pode contestar de forma justificada no mesmo prazo — mas a contestação não a exime de pagar a parcela incontroversa
4A credora pode contratar a própria devedora ou terceiros para elaborar o documento
5A devedora não pode compensar esses valores “com outros valores não relacionados com a remuneração pelo uso de redes”
Fonte: minuta da Consulta Pública nº 17 (item 32 da Agenda Regulatória 2025-2026), art. 27-J — proposta, ainda não vigente.

Esse último item merece atenção de quem tem relação comercial ampla com a outra ponta: não dá para abater a conta de interconexão de uma pendência de outro contrato.

E vale lembrar do outro lado da conta: a receita de interconexão não é neutra no cálculo das contribuições — o SVA fica fora da base do Fust, mas a interconexão não fica.

Passo a passo em 3 etapas do art. 27-J da minuta: declaração até o 5º dia útil; pagamento em até 15 dias corridos; contestação no mesmo prazo
O calendário de cobrança do art. 27-J, em 3 passos — proposta, ainda não vigente.

Um detalhe de norma vigente: o PGMC não é mais o de 2012

Ao conferir as normas citadas, encontramos algo que vale registrar para quem escreve contrato ou parecer. A minuta se refere ao PGMC aprovado pela Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025. Boa parte do material do setor ainda cita o PGMC “aprovado pela Resolução nº 600, de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694”.

Conferimos na base de resoluções da própria Anatel: a Resolução nº 600/2012 e a Resolução nº 694/2018 estão marcadas como REVOGADAS, ambas pela Resolução nº 783, com data de revogação em 8 de setembro de 2025. A norma vigente do PGMC é a 783/2025.

Não é preciosismo: citar norma revogada é um risco silencioso — o texto parece certo, a numeração é familiar, e a regra mudou. Vale a mesma conferência para as demais citadas aqui: RGI (693/2018), RRUR-STFC (588/2012), RRUR-SMP (438/2006) e Glossário (779/2025) constam como vigentes na base.

O que este artigo não diz

Nada disso está em vigor. Todos os artigos 27-A a 27-K citados são de minuta submetida a consulta pública. Podem mudar, ser retirados ou não virar resolução. Enquanto isso, valem os regulamentos atuais.

Não lemos as contribuições da consulta. O item está em análise das contribuições, e não apuramos quem contribuiu nem o que pediu. É justamente aí que o texto pode mudar.

Não abrimos o Relatório de AIR nem o Parecer da Procuradoria. Os dois constam da lista de documentos do processo e não foram lidos aqui.

Não tratamos dos valores. VU-F, VU-M, VU-F1 e VU-COM são referências de preço fixadas em outros atos; este artigo trata das regras, não dos números.

Não há data de conclusão. A base registra a fase, não o prazo para a Agência decidir.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da Consulta Pública nº 17 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a introdução da proposta e todos os artigos da minuta citados literalmente (arts. 27-A a 27-K e a nova redação do art. 2º do RGI); Anatel — Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, Anexo I, de onde vem a redação atual do art. 2º do RGI, usada na comparação; Anatel — pacote de dados abertos da Agenda Regulatória (arquivo de 3 de setembro de 2026), item 32 da agenda 2025-2026, de onde vêm o número do processo e a fase atual; e Anatel — base de resoluções em dados abertos, de onde vem a situação de vigência de cada resolução citada, incluindo a revogação das Resoluções nº 600/2012 e nº 694/2018 pela nº 783, em 8 de setembro de 2025. Todas as consultas foram feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre a redação atual e a proposta, a leitura das regras aplicáveis ao SCM e a conferência de vigência são nossas.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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