SCM com SCM não paga rede local: o que a minuta da Anatel escreve sobre remuneração de redes

Há uma minuta de resolução da Anatel, já submetida a consulta pública e hoje em análise, que faz uma coisa simples de descrever e grande de efeito: joga as regras de remuneração pelo uso de redes para dentro do Regulamento Geral de Interconexão — e escreve o SCM no texto.

Fomos ler a minuta inteira. Ela responde, com número de artigo, uma pergunta que todo provedor com voz já fez: quando um SCM se interconecta com outro, alguém paga pelo uso da rede local? A resposta proposta é não — e está escrita.

Neste artigo

O que é a proposta, e em que pé ela está

É a Consulta Pública nº 17, correspondente ao item 32 da Agenda Regulatória 2025-2026 da Anatel, no processo nº 53500.083769/2025-47. O texto da própria consulta descreve o objetivo:

“Proposta de simplificação e consolidação, incluindo disposições afetas ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RRUR-STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 e do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – RRUR-SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.”

Vale notar que o mesmo PGMC citado aqui é o alicerce declarado de outra proposta em curso, a que reavalia os limites máximos de concentração de espectro — as duas iniciativas se apoiam na mesma régua de competição.

Na prática: dois regulamentos hoje vigentes deixam de existir separadamente e a matéria passa para dentro do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018. A minuta também altera o Glossário do setor (Resolução nº 779/2025) e o Plano Geral de Metas de Competição (Resolução nº 783/2025).

Fase atual: a consulta pública já foi realizada e fechada. Na base de dados abertos da Agenda Regulatória, o item 32 está em “Análise da Consulta Pública” — ou seja, a Agência está processando as contribuições recebidas. A janela para contribuir passou; o que resta agora é acompanhar o que sai.

A frase que muda o alcance do regulamento

A alteração mais reveladora é de uma linha. Hoje, o art. 2º do RGI diz:

“Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.”

Na minuta, passa a dizer:

“(…) abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos, jurídicos e de remuneração pelo uso de redes destas Prestadoras quando interconectadas para troca de tráfego telefônico.”

Três palavras a mais no escopo, e um capítulo inteiro entra: a minuta cria no RGI o Capítulo IV — Da remuneração pelo uso de redes, com os artigos 27-A a 27-K. Quem hoje precisa abrir três resoluções para responder uma pergunta de interconexão passaria a abrir uma.

Painel com os casos em que não há remuneração de rede local e os tetos que valem para o SCM
Quando não é devida remuneração de rede local, pela minuta em análise.

O que a minuta diz para quem é SCM

Aqui está o conteúdo que interessa ao provedor. Os artigos são da minuta — ainda não valem —, mas estão escritos:

1. Entre SCMs não há remuneração de rede local. O art. 27-B trata do valor devido pelo uso da Rede Local (o VU-F) e o parágrafo único lista quando ele não é devido na interconexão para troca de tráfego telefônico:

“I – entre Prestadoras de STFC na modalidade Local; II – entre Prestadoras de SCM; e III – entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e Prestadoras de SCM.”

É a regra mais direta do texto para o nosso público: SCM com SCM não gera cobrança de rede local, e SCM com STFC local também não.

2. Quando há comutação, há VU-COM — e ele tem teto definido. Pelo art. 27-D, a remuneração pelo uso da Comutação é devida a prestadoras de STFC e/ou SCM quando a comutação delas é usada por outra prestadora, ou quando a Rede Local é usada para encaminhar chamadas entre prestadoras que não têm meios próprios de interconexão. Dois números saem daí:

  • nos contratos de trânsito local, o valor máximo por unidade de tempo praticado por STFC Local e por SCM equivale ao VU-COM (§ 1º);
  • e “o VU-COM deve ser igual à metade do VU-F” (§ 2º).

3. Transporte entre áreas locais também tem teto. No art. 27-C, parágrafo único: nos contratos de transporte entre áreas locais distintas, os valores máximos praticados por STFC de Longa Distância e/ou SCM equivalem ao VU-F1.

4. Reajuste tem carência, e o valor tem publicidade. Pelo art. 27-E, os valores não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 meses e só podem ser praticados 2 dias corridos após a homologação. E o art. 27-F exige aplicação isonômica e não discriminatória, com uma obrigação concreta no § 1º: os valores praticados devem ser informados à Anatel e disponibilizados na página da prestadora na internet.

Essa última é a que costuma passar batida e é a mais fácil de descumprir: é publicação no seu próprio site, não só envio à Agência.

Sem poder de mercado significativo, o preço é negociado

A minuta separa quem tem poder de mercado de quem não tem, e a diferença é grande. Pelo art. 27-G, para prestadora de grupo não detentor de PMS na Oferta de Interconexão em rede fixa, os valores “são livremente pactuados” e devem constar em instrumento específico. O parágrafo único acrescenta que a Anatel “coibirá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação”.

E se a negociação travar? O art. 27-H responde: em resolução de conflito, a Anatel fixa o valor conforme o definido para os grupos detentores de PMS no PGMC. Ou seja, o preço regulado do grande vira a referência para resolver a briga do pequeno — o que dá ao provedor um parâmetro conhecido antes de sentar à mesa.

Para quem opera com outorga de SCM na Anatel e presta serviço de voz, essas duas regras juntas descrevem o cenário real: negocia-se livremente, com um teto de referência caso o acordo não saia.

Diagrama da consolidação dos regulamentos de remuneração no RGI
Três regulamentos vigentes passam a um só, e o calendário de cobrança fica escrito.

O calendário de cobrança está escrito — e é curto

O art. 27-J põe prazo em tudo, e vale conhecer antes de assinar contrato:

  • a prestadora credora envia à devedora, até o 5º dia útil de cada mês, a declaração de tráfego inter-redes referente às chamadas dos dois meses anteriores;
  • a devedora paga em até 15 dias corridos da apresentação, salvo acordo com outro prazo;
  • pode contestar de forma justificada no mesmo prazo — mas a contestação não a exime de pagar a parcela incontroversa;
  • a credora pode contratar a própria devedora ou terceiros para elaborar o documento;
  • e a devedora não pode compensar esses valores “com outros valores não relacionados com a remuneração pelo uso de redes”.

Esse último item merece atenção de quem tem relação comercial ampla com a outra ponta: não dá para abater a conta de interconexão de uma pendência de outro contrato.

E vale lembrar do outro lado da conta: a receita de interconexão não é neutra no cálculo das contribuições — o SVA fica fora da base do Fust, mas a interconexão não fica.

Um detalhe de norma vigente: o PGMC não é mais o de 2012

Ao conferir as normas citadas, encontramos algo que vale registrar para quem escreve contrato ou parecer. A minuta se refere ao PGMC aprovado pela Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025. Boa parte do material do setor ainda cita o PGMC “aprovado pela Resolução nº 600, de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694”.

Conferimos na base de resoluções da própria Anatel: a Resolução nº 600/2012 e a Resolução nº 694/2018 estão marcadas como REVOGADAS, ambas pela Resolução nº 783, com data de revogação em 8 de setembro de 2025. A norma vigente do PGMC é a 783/2025.

Não é preciosismo: citar norma revogada é um risco silencioso — o texto parece certo, a numeração é familiar, e a regra mudou. Vale a mesma conferência para as demais citadas aqui: RGI (693/2018), RRUR-STFC (588/2012), RRUR-SMP (438/2006) e Glossário (779/2025) constam como vigentes na base.

O que este artigo não diz

Nada disso está em vigor. Todos os artigos 27-A a 27-K citados são de minuta submetida a consulta pública. Podem mudar, ser retirados ou não virar resolução. Enquanto isso, valem os regulamentos atuais.

Não lemos as contribuições da consulta. O item está em análise das contribuições, e não apuramos quem contribuiu nem o que pediu. É justamente aí que o texto pode mudar.

Não abrimos o Relatório de AIR nem o Parecer da Procuradoria. Os dois constam da lista de documentos do processo e não foram lidos aqui.

Não tratamos dos valores. VU-F, VU-M, VU-F1 e VU-COM são referências de preço fixadas em outros atos; este artigo trata das regras, não dos números.

Não há data de conclusão. A base registra a fase, não o prazo para a Agência decidir.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da Consulta Pública nº 17 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a introdução da proposta e todos os artigos da minuta citados literalmente (arts. 27-A a 27-K e a nova redação do art. 2º do RGI); Anatel — Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, Anexo I, de onde vem a redação atual do art. 2º do RGI, usada na comparação; Anatel — pacote de dados abertos da Agenda Regulatória (arquivo de 3 de setembro de 2026), item 32 da agenda 2025-2026, de onde vêm o número do processo e a fase atual; e Anatel — base de resoluções em dados abertos, de onde vem a situação de vigência de cada resolução citada, incluindo a revogação das Resoluções nº 600/2012 e nº 694/2018 pela nº 783, em 8 de setembro de 2025. Todas as consultas foram feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre a redação atual e a proposta, a leitura das regras aplicáveis ao SCM e a conferência de vigência são nossas.

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