Anuidade do CREA em 2026

A anuidade que a sua empresa paga ao CREA não é um preço definido pelo Conselho. Ela sai de uma lei de 2011, que fixou valores máximos e mandou corrigi-los pelo INPC. Fomos conferir a conta com a série do IBGE e o resultado surpreende: o teto legal, corrigido integralmente desde 2011, já estaria em R$ 1.073,73 — e a menor faixa de pessoa jurídica paga R$ 666,35 em 2026. É 38% abaixo do que a lei já autorizaria cobrar.

Neste artigo

De onde sai o valor: uma lei, não uma decisão do Conselho

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é a norma que rege a cobrança de anuidades por conselhos profissionais em geral. O art. 6º fixa valores máximos, e a palavra importa — o texto diz “até”:

  • profissional de nível superior: até R$ 500,00;
  • profissional de nível técnico: até R$ 250,00;
  • pessoa jurídica, conforme o capital social: de R$ 500,00 (até R$ 50 mil) a R$ 4.000,00 (acima de R$ 10 milhões).

O § 1º determina que esses valores sejam reajustados “de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

E o § 2º delega ao conselho federal o resto: o valor exato, o desconto para recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de parcelamento — “garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes” — e os descontos para pagamento à vista.

Quem executa isso no Sistema Confea/Crea é a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios de cobrança e publica as tabelas de cada exercício.

A tabela de 2026, por faixa de capital social

Estes são os valores que constam da Resolução 1.066/2015 para o exercício 2026, reajustados a partir de 2025 pelo INPC de abril de 2024 a março de 2025, 5,20144%:

Pessoa jurídica — o que a sua empresa paga:

Anuidade de pessoa jurídica no Sistema Confea/Crea — exercício 2026, por faixa de capital social. Ao lado, o teto nominal da Lei 12.514/2011 e o teto corrigido pelo INPC até março de 2025.
Faixa Capital social Anuidade 2026 Teto da Lei (2011) Teto corrigido
1 até R$ 50.000,00 R$ 666,35 R$ 500,00 R$ 1.073,73
2 de R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 R$ 1.332,69 R$ 1.000,00 R$ 2.147,45
3 de R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 1.999,05 R$ 1.500,00 R$ 3.221,18
4 de R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 2.665,37 R$ 2.000,00 R$ 4.294,90
5 de R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 3.331,74 R$ 2.500,00 R$ 5.368,63
6 de R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 3.998,07 R$ 3.000,00 R$ 6.442,35
7 acima de R$ 10.000.000,00 R$ 5.330,73 R$ 4.000,00 R$ 8.589,81

As três primeiras colunas vêm das fontes oficiais. A última é conta nossa: o teto de 2011 corrigido pelo INPC acumulado até março de 2025 — e é a comparação da seção seguinte.

Pessoa física — o que o seu responsável técnico paga: R$ 704,51 para nível superior e R$ 352,26 para técnico de nível médio. Em cota única com 15% de desconto, vencendo em 31 de janeiro de 2026: R$ 598,83 e R$ 299,42.

Há ainda taxas de serviço, que são separadas da anuidade: R$ 324,63 para o registro principal (matriz) ou secundário (filial) e R$ 161,83 para o visto de registro.

A conta que ninguém publica: 62% do teto corrigido

Se a lei manda corrigir pelo INPC integral, dá para medir onde o teto estaria hoje. Puxamos a série do IBGE (número-índice do INPC) e fizemos a conta.

Primeiro, um controle. Antes de usar a série para qualquer conclusão, testamos se ela reproduz um número que a própria norma afirma. A Resolução diz que o INPC de abril de 2024 a março de 2025 foi 5,20144%. Pela série do IBGE, a variação entre março de 2024 e março de 2025 dá 5,20169% — diferença na quinta casa decimal, que é arredondamento do índice. É a mesma série.

Agora o acumulado. De outubro de 2011 (mês da lei) a março de 2025, o INPC subiu 114,75%. Aplicando isso aos tetos legais:

  • o teto de R$ 500,00 corrigido daria R$ 1.073,73;
  • o teto de R$ 4.000,00 corrigido daria R$ 8.589,81.

Comparando com o praticado:

  • pessoa jurídica, menor faixa: R$ 666,35 contra R$ 1.073,73 — 62,1% do teto;
  • pessoa jurídica, maior faixa: R$ 5.330,73 contra R$ 8.589,81 — 62,1% do teto, a mesma proporção;
  • profissional de nível superior: R$ 704,51 contra R$ 1.073,73 — 65,6% do teto.

A anuidade está bem abaixo do máximo que a lei já permitiria cobrar — o contrário do que a intuição sugere sobre conselho profissional. Não é opinião: é a diferença entre o teto corrigido pela regra do § 1º e a tabela publicada.

Testamos se a conclusão dependia do mês que escolhemos como marco. Contando de dezembro de 2011, o acumulado é 112,45%; de março de 2012, 110,17%. Em qualquer um dos três marcos o valor praticado fica em torno de 62% do teto. A conclusão não vem da escolha da data.

Gráfico de barras comparando, em sete faixas de capital social, a anuidade de pessoa jurídica cobrada em 2026 com o teto legal corrigido pelo INPC; a cobrada é sempre cerca de 62% do teto.
Anuidade de pessoa jurídica em 2026 (Confea, Resolução 1.066/2015) contra o teto da Lei 12.514/2011 corrigido pelo INPC até março de 2025 (IBGE, tabela 1736). A proporção é 62,1% em todas as sete faixas. Cálculo próprio.

Empresa e profissional não foram corrigidos no mesmo passo

Há um detalhe que só aparece quando se compara cada linha da tabela com o teto nominal de 2011, uma a uma.

Pessoa física — os dois valores praticados estão 40,90% acima dos tetos de 2011 (R$ 704,51 sobre R$ 500,00; R$ 352,26 sobre R$ 250,00).

Pessoa jurídica — todas as sete faixas estão 33,27% acima dos tetos de 2011. Conferimos as sete: o fator é o mesmo em todas, até a quarta casa decimal.

São 7,63 pontos percentuais de diferença entre o grupo das empresas e o dos profissionais, partindo da mesma lei e do mesmo índice. Não é arredondamento — é sistemático, e se repete em todas as linhas de cada grupo.

Na prática, isso significa que a empresa acumulou reajuste menor que o profissional ao longo dos anos. Se a pessoa jurídica tivesse seguido o mesmo fator da pessoa física, a menor faixa custaria R$ 704,51 em vez de R$ 666,35, e a maior custaria R$ 5.636,08 em vez de R$ 5.330,73.

Por que os dois caminhos divergiram, não sabemos. Pode ser um exercício em que uma das tabelas não foi reajustada, um arredondamento acumulado, ou marcos de partida diferentes. As resoluções publicam o valor final, não o histórico da conta. Registramos o fato porque ele é medível; a explicação exigiria o histórico de decisões plenárias, que não consultamos.

Gráfico de barras com três valores de correção acumulada desde 2011: INPC integral 114,75%, pessoa física 40,90% e pessoa jurídica 33,27%.
Correção acumulada desde os valores fixados pela Lei 12.514/2011 até março de 2025. O INPC integral, que o art. 6º, § 1º manda aplicar, subiu 114,75% (IBGE, tabela 1736); os valores praticados em 2026 subiram 40,90% (pessoa física) e 33,27% (pessoa jurídica). Cálculo próprio.

Atrasar não suspende o registro — está na lei

O parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, é curto e pouco citado:

“O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.”

Ou seja: anuidade em aberto não tira o registro nem impede o profissional de trabalhar. A cobrança segue os caminhos dela, mas o exercício da profissão não é a garantia do pagamento.

Vale registrar uma tensão, e a apresentamos como pergunta em aberto, não como conclusão. A Resolução nº 1.166, de 27 de março de 2026, do Confea, condiciona a concessão do certificado digital à adimplência (art. 9º, II) e repete a exigência na ativação anual (art. 10) — foi o que descrevemos ao tratar de como a carteira antiga não dá direito ao certificado digital. Negar uma ferramenta digital não é suspender registro nem impedir exercício, e a resolução não faz nem uma coisa nem outra. Mas quanto mais essa ferramenta se tornar necessária na prática, mais perto a exigência chega da fronteira que o art. 4º demarca. Não medimos em quais atos o certificado passa a ser exigido — sem isso, não dá para afirmar que há conflito.

Abaixo de R$ 3.522,55 não vira execução judicial

Este ponto tem uma armadilha de leitura, e ela está no próprio site do Planalto: o art. 8º aparece com duas redações empilhadas, uma logo abaixo da outra. A primeira que se lê é a antiga.

  • Redação antiga: não executar dívidas de anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente daquele devedor.
  • Redação vigente (dada pela Lei nº 14.195, de 2021): não executar dívidas, de quaisquer das origens do art. 4º, com valor total inferior a 5 vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º.

A mudança não é só de número. A base de cálculo saiu do valor cobrado do próprio devedor e passou para um valor único — o do inciso I, que é a anuidade de pessoa física de nível superior. Com R$ 704,51 em 2026, cinco vezes dá R$ 3.522,55.

Duas consequências práticas:

1. O piso é o mesmo para empresa e para profissional. Ele não acompanha mais o tamanho da anuidade de quem deve. Para a empresa da menor faixa, R$ 3.522,55 equivalem a mais de cinco anuidades.

2. Não executar não é perdoar. O art. 7º, também na redação de 2021, permite deixar de cobrar valores irrisórios ou irrecuperáveis “sem renunciar ao valor devido”. A dívida continua — é a mesma lógica que aparece quando a empresa inativa perde o registro e o débito permanece.

Recém-formado: 6 meses é isenção, 1 ano é desconto

A Resolução nº 1.161, de 11 de dezembro de 2025, criou o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-Formados. Ela traz dois prazos, e é fácil confundi-los — porque a mesma resolução usa os dois.

O art. 3º diz que o recém-formado “fará jus à isenção da anuidade correspondente ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de conclusão do curso”.

O art. 15 altera o inciso I do art. 7º da Resolução 1.066/2015 para “desde que o registro seja solicitado em até 1 (um) ano após a data de conclusão do curso”. Mas o caput desse art. 7º trata de outra coisa: “É facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade”.

São dois benefícios diferentes, e a diferença é grande:

  • até 6 mesesisenção integral, e é direito: a norma diz “fará jus”;
  • até 1 anodesconto de até 90%, e é faculdade: a norma diz “é facultada ao Crea a concessão”. O Crea pode conceder, pode conceder menos que 90%, pode não conceder.

Em dinheiro, para um engenheiro em 2026: a isenção vale R$ 704,51; o desconto máximo abateria R$ 634,06, deixando R$ 70,45 a pagar — se for concedido no teto.

A própria Resolução 1.161/2025 confirma a distinção quando fala, no art. 10, § 3º, em “isenção ou desconto”. E o § 1º do art. 3º exclui quem já teve registro: a isenção não vale para quem possua registro ativo ou inativo no Sistema.

Se o registro sair na colação de grau (art. 4º), o pacote é maior: isenção da primeira anuidade, isenção da taxa de registro e, a critério do Crea, isenção da taxa da carteira. Isso depende de a instituição de ensino ter aderido ao programa (art. 5º).

E há um aviso que interessa a quem contrata. O art. 9º, § 4º é expresso: “É vedado aos egressos o exercício da atividade profissional antes da colação de grau e do recebimento da carteira de identidade profissional, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.” A mesma Resolução 1.066/2015 publica quanto custa isso: a multa por exercício ilegal, prevista no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, vai de R$ 286,43 a R$ 8.593,03 em 2026 — no topo, mais de doze anuidades de um engenheiro.

O que fazer com isso

1. Confira em qual faixa de capital social a sua empresa está. A anuidade de pessoa jurídica é fixada pelo capital social, não pelo faturamento. Entre a faixa 1 e a faixa 2 há uma diferença de R$ 666,34 por ano, e o divisor é R$ 50.000,00.

2. Se há débito antigo, saiba onde está o piso. Abaixo de R$ 3.522,55 a lei veda a execução judicial — o que não apaga a dívida nem impede a cobrança administrativa. É informação para negociar com conhecimento, não para deixar acumular.

3. Se está contratando RT recém-formado, o prazo que vale é 6 meses. Passou disso, o que resta é uma faculdade do Crea, não um direito. E ele não pode assinar nada antes de receber a carteira.

4. Não confunda o conselho. Tudo aqui é Sistema Confea/Crea. Técnico industrial registrado no CFT segue outro conselho, com anuidade própria — a separação de competências entre eles está em as diferenças entre CREA e CFT.

5. Cheque a data da norma antes de citar. O art. 8º da Lei 12.514/2011 e o inciso I do art. 7º da Resolução 1.066/2015 têm, cada um, duas redações visíveis nas fontes oficiais. Citar a de cima é citar a revogada — o mesmo problema que já apontamos em a regra da ART mudou 39 vezes desde 1956.

O que este artigo não diz

Não sabemos por que os fatores divergem. Medimos que pessoa física acumulou 40,90% e pessoa jurídica 33,27% sobre os tetos de 2011. A causa está no histórico de decisões plenárias anuais, que não consultamos.

O marco de correção é escolha nossa. A lei manda corrigir pelo INPC, mas não diz de qual mês. Usamos outubro de 2011 e testamos outros dois; a conclusão não muda, mas o valor exato do teto corrigido depende dessa escolha.

Não afirmamos que há conflito entre a Lei 12.514/2011 e a Resolução 1.166/2026. Apontamos a tensão entre a vedação do art. 4º e a exigência de adimplência para o certificado digital. Para dizer mais seria preciso medir em quais atos o certificado é exigido — não medimos.

Não conferimos como cada Crea aplica. Os descontos do art. 7º da Resolução 1.066/2015 são facultativos e regionais. O que vale num estado pode não valer em outro.

Não é orientação jurídica nem contábil. Débito, parcelamento e execução dependem do processo concreto no Conselho Regional.

Fontes: Brasil — Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 (arts. 4º, 6º, 7º e 8º, com as alterações da Lei nº 14.195, de 2021). Confea — Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015 (critérios de cobrança e tabelas do exercício 2026) Resolução nº 1.161, de 11 de dezembro de 2025 (Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-Formados) e Resolução nº 1.166, de 27 de março de 2026 (arts. 9º e 10, exigência de adimplência para o certificado digital). IBGE — INPC, número-índice, tabela 1736. Cálculos próprios, conferidos contra o índice que a própria Resolução publica. Consulta em 3 de setembro de 2026.

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