Um provedor de fibra levou ao Conselho Diretor da Anatel a discussão que mais preocupa quem vende internet com serviços agregados: a receita de SVA entra na base de cálculo do FUST? A empresa mostrou contratos e notas fiscais separando o que era serviço de telecomunicação e o que era streaming, nuvem e colocation. Perdeu. Na 956ª Reunião do Conselho Diretor, de 6 de agosto de 2026, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve os créditos tributários e a multa de ofício. Mas o motivo da derrota não foi a tese — foi a prova, e essa diferença é o que interessa a quem está montando a própria defesa.
Neste artigo
- O caso, em uma linha
- A tese da empresa: SVA e SCM separados no papel
- Por que perdeu: ônus da prova, não mérito da tese
- Multa de ofício, Selic e o que não se acumula
- As duas teses constitucionais que não passaram
- A lei que define a base — e o que ela já resolvia
- O que o provedor tira disso na prática
- O que esta decisão não diz
O caso, em uma linha
Recurso administrativo da Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. contra decisão da Superintendência de Controle de Obrigações — despacho decisório nº 416/2025 —, que julgou procedentes os lançamentos de créditos referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) no exercício de 2019. Relator: conselheiro Alexandre Freire. Resultado: recurso conhecido e não provido, mantidos o lançamento e a multa de ofício.
A fiscalização entendeu que a empresa deixou de levar à tributação parte das receitas, por considerar que a prestação de serviço de valor adicionado e a de telecomunicações eram feitas de forma indissociada — e o faturamento também.
A tese da empresa: SVA e SCM separados no papel
A defesa sustentou que a cobrança alargava a base do FUST, alcançando receitas que não são de telecomunicações. Os argumentos, na ordem em que foram apresentados na sessão:
- os contratos discriminam quais serviços de valor adicionado são prestados — um pacote que reunia serviços de streaming de terceiros, armazenamento em nuvem e um aplicativo de treino;
- as notas fiscais separam o valor que remunera o SVA do valor que remunera o serviço de telecomunicação;
- havia ainda receitas de colocation e locação de equipamento, de natureza diversa;
- e o próprio relatório de fiscalização, no item 8.5.5, reconhece que as notas trazem a descrição dos dois serviços.
Daí a conclusão da defesa: sem apontar má-fé ou simulação, a fiscalização teria desconsiderado documentos por presunção, o que violaria a legalidade ao ultrapassar a hipótese de incidência do tributo.

Por que perdeu: ônus da prova, não mérito da tese
O ponto central do voto é este, e vale ler com atenção: o relator registrou que a apuração da base se restringiu a receitas diretamente relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações, com segregação documental entre receitas elegíveis e as demais. E então:
“Cabe ao recorrente pedir e provar. No caso, não foram apresentados novos documentos fiscais — notas, recibos ou contratos — que justifiquem as alegações de lançamento indevido, restando insuperável a presunção de legitimidade do crédito constituído.”
Ou seja: a decisão não afirmou que receita de SVA entra na base do FUST. Ela afirmou que, naquele recurso, a empresa não trouxe documento novo capaz de derrubar a presunção que acompanha o lançamento. É uma derrota processual, e é por isso que ela ensina mais do que uma derrota de mérito ensinaria.
O recurso também alegava nulidade da notificação por falta de memória de cálculo detalhada. Rejeitado: pelo artigo 142 do CTN, não é exigido que toda a memória esteja reproduzida no corpo da notificação, bastando que os elementos estejam nos documentos vinculados ao lançamento — no caso, o relatório de fiscalização. E não houve cerceamento de defesa, já que a empresa impugnou no prazo e teve acesso aos autos.
Multa de ofício, Selic e o que não se acumula
Sobre a penalidade, o voto fixou dois pontos objetivos:
- Não há acumulação da multa de ofício com a multa de mora — a primeira absorve a segunda, sob pena de bis in idem;
- incide correção monetária e juros pela taxa Selic sobre o crédito principal e sobre a multa de ofício, com apoio no enunciado sumular 108 da jurisprudência do CARF e na jurisprudência do STJ.
Para quem acompanha o custo do passivo, é o mesmo mecanismo que faz uma sanção crescer sozinha pela Selic: o valor discutido não fica parado enquanto o processo anda.

As duas teses constitucionais que não passaram
A empresa sustentou que o FUST exigiria lei complementar e que a incidência simultânea de FUST, FUNTTEL, PIS e COFINS configuraria pluritributação inconstitucional. As duas foram afastadas:
Lei complementar. O voto separou duas coisas que a tese misturava: a instituição da contribuição, que por ser CIDE pode vir por lei ordinária conforme orientação reiterada do STF, e a regulação do fundo como entidade gestora de recursos — é sobre esta última que a exigência de lei complementar recai. Além disso, o relator lembrou que a instância administrativa não pode afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade.
Bis in idem. Coincidência de base de cálculo entre contribuições distintas não configura bis in idem quando cada uma tem fato gerador, destinação e finalidade próprios — o FUST voltado à universalização, o FUNTTEL ao desenvolvimento tecnológico e o PIS/COFINS ao financiamento da seguridade. O voto acrescentou que PIS e COFINS são expressamente excluídos da base do FUST, e que a alíquota de 1% não tem efeito confiscatório.
A lei que define a base — e o que ela já resolvia
A gravação da sessão mostra o que o colegiado decidiu; ela não diz o que a lei escreve. E é a lei que delimita o que pode entrar na base. Fomos ao texto.
A contribuição está no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/2000, hoje com a redação dada pela Lei nº 13.879/2019: 1% sobre a receita operacional bruta decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, “a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal”, excluindo-se ICMS, PIS e Cofins.
E “receita operacional bruta” não é expressão solta: tem definição normativa própria. O Glossário aplicável ao setor, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define no item CCCXCIX: “valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos”. Duas consequências que costumam surpreender quem discute lançamento: inadimplência não reduz a base — o que reduz é cancelamento e desconto —, e a receita entra na competência em que foi auferida, mesmo sem fatura emitida.
Dois pontos do voto mudam de leitura quando se lê a norma ao lado:
- A exclusão de PIS e Cofins não é entendimento do colegiado — é texto do inciso IV, e estava lá desde a redação original de 2000. O voto a reafirma ao afastar o bis in idem; a alteração de 2019 acrescentou a remissão constitucional, não a exclusão.
- A base é definida pela natureza da receita, e o serviço de valor adicionado está fora do conceito de serviço de telecomunicações por definição legal. O art. 61 da Lei nº 9.472/1997 descreve o SVA como atividade que acrescenta utilidades a um serviço de telecomunicações “com o qual não se confunde”, e o § 1º é explícito: “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte”.
É por isso que a derrota não foi de tese. A separação entre SVA e serviço de telecomunicações não precisava ser vencida no recurso: ela está na lei, e o próprio voto registra que a apuração se restringiu a receitas diretamente relacionadas à prestação do serviço de telecomunicações. O que estava em disputa era outra coisa — se os documentos daquele processo provavam que a receita rotulada como SVA era, de fato, SVA. Norma e decisão não se contradizem: respondem a perguntas diferentes, e quem lê só a decisão confunde uma com a outra.
A lei do Fust mudou em 2026 — em outro lugar. A Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, reescreveu o rol de receitas do fundo (incisos VI a IX do art. 6º, com vinculação de cinco anos contada da publicação) e deu nova redação ao dispositivo que afasta a incidência sobre transferências entre prestadoras. O inciso IV não foi tocado: a alíquota de 1% e o recorte da base continuam como estavam — para quem discute lançamento de exercícios anteriores, a régua é a mesma.
⚠️ E há um movimento em curso enquanto este artigo é atualizado: pela tramitação registrada no Congresso Nacional, a MP foi convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2026, aprovado pelo Senado em 1º de setembro e encaminhado à sanção em 4 de setembro de 2026 (Ofício CN nº 185/2026). A ementa do PLV mantém a Lei do Fust entre as alteradas. Não lemos o texto final do PLV — o que ele mudou em relação à MP só se afirma com o texto sancionado na mão.
O que o provedor tira disso na prática
1. Separar no contrato e na nota é necessário — e pode não ser suficiente. A empresa fez as duas coisas e ainda assim perdeu, porque a discussão foi para o terreno da prova. Documento existir é diferente de documento ter sido apresentado no momento e na forma que a instância exige.
2. O recurso não é lugar de repetir a impugnação. A frase “não foram apresentados novos documentos fiscais” é o resumo da derrota. Se a tese depende de prova documental, ela precisa aparecer — e aparecer nova — na fase recursal.
3. O relatório de fiscalização é a peça a atacar. A base do lançamento estava nele, e foi ele que a instância considerou suficiente inclusive para suprir a memória de cálculo da notificação. É o mesmo documento que a Anatel produz seguindo procedimentos de fiscalização publicados — que dá para ler antes.
4. O passivo corre com Selic. Discutir por anos tem custo, e ele é conhecido desde o início.
Vale lembrar que essa é uma das obrigações periódicas de qualquer autorizada, ao lado da declaração de acessos e do licenciamento — o conjunto que está no guia de obrigações das prestadoras de pequeno porte, e que decorre das outorgas Anatel que a empresa detém.

O que esta decisão não diz
Não é súmula nem precedente vinculante. É a decisão de um recurso concreto, com os documentos daquele processo. Outro caso, com outra instrução probatória, pode ter outro desfecho.
Não decidiu que SVA compõe a base do FUST. O voto registra que a apuração se restringiu a receitas de telecomunicações e que faltou prova nova para afastar o lançamento. Quem ler a decisão como uma tese geral sobre SVA estará indo além do que ela afirma.
Os números do processo foram lidos em sessão. Este artigo foi apurado na gravação oficial da reunião; o inteiro teor do voto está no SEI da Anatel, e é ele que prevalece sobre qualquer resumo — inclusive este.
Fonte: Anatel — 956ª Reunião do Conselho Diretor, de 6 de agosto de 2026, gravação oficial no canal da Agência. Item de relatoria nº 9, conselheiro Alexandre Freire. Base legal conferida no inteiro teor: Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV) e Lei nº 9.472/1997 (art. 61), no Planalto; tramitação da MP nº 1.366/2026 e do PLV nº 10/2026 no Congresso Nacional, consultada em 05/09/2026.
