Um provedor de fibra levou ao Conselho Diretor da Anatel a discussão que mais preocupa quem vende internet com serviços agregados: a receita de SVA entra na base de cálculo do FUST? A empresa mostrou contratos e notas fiscais separando o que era serviço de telecomunicação e o que era streaming, nuvem e colocation. Perdeu. Na 956ª Reunião do Conselho Diretor, de 6 de agosto de 2026, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve os créditos tributários e a multa de ofício. Mas o motivo da derrota não foi a tese — foi a prova, e essa diferença é o que interessa a quem está montando a própria defesa.
Recurso administrativo da Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. contra decisão da Superintendência de Controle de Obrigações — despacho decisório nº 416/2025 —, que julgou procedentes os lançamentos de créditos referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) no exercício de 2019. Relator: conselheiro Alexandre Freire. Resultado: recurso conhecido e não provido, mantidos o lançamento e a multa de ofício.
A fiscalização entendeu que a empresa deixou de levar à tributação parte das receitas, por considerar que a prestação de serviço de valor adicionado e a de telecomunicações eram feitas de forma indissociada — e o faturamento também.
A tese da empresa: SVA e SCM separados no papel
A defesa sustentou que a cobrança alargava a base do FUST, alcançando receitas que não são de telecomunicações. Os argumentos, na ordem em que foram apresentados na sessão:
os contratos discriminam quais serviços de valor adicionado são prestados — um pacote que reunia serviços de streaming de terceiros, armazenamento em nuvem e um aplicativo de treino;
as notas fiscais separam o valor que remunera o SVA do valor que remunera o serviço de telecomunicação;
havia ainda receitas de colocation e locação de equipamento, de natureza diversa;
e o próprio relatório de fiscalização, no item 8.5.5, reconhece que as notas trazem a descrição dos dois serviços.
Daí a conclusão da defesa: sem apontar má-fé ou simulação, a fiscalização teria desconsiderado documentos por presunção, o que violaria a legalidade ao ultrapassar a hipótese de incidência do tributo.
O presidente Carlos Baigorri conduz a 956ª Reunião do Conselho Diretor, de 6 de agosto de 2026. Fonte
Por que perdeu: ônus da prova, não mérito da tese
O ponto central do voto é este, e vale ler com atenção: o relator registrou que a apuração da base se restringiu a receitas diretamente relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações, com segregação documental entre receitas elegíveis e as demais. E então:
“Cabe ao recorrente pedir e provar. No caso, não foram apresentados novos documentos fiscais — notas, recibos ou contratos — que justifiquem as alegações de lançamento indevido, restando insuperável a presunção de legitimidade do crédito constituído.”
Ou seja: a decisão não afirmou que receita de SVA entra na base do FUST. Ela afirmou que, naquele recurso, a empresa não trouxe documento novo capaz de derrubar a presunção que acompanha o lançamento. É uma derrota processual, e é por isso que ela ensina mais do que uma derrota de mérito ensinaria.
O recurso também alegava nulidade da notificação por falta de memória de cálculo detalhada. Rejeitado: pelo artigo 142 do CTN, não é exigido que toda a memória esteja reproduzida no corpo da notificação, bastando que os elementos estejam nos documentos vinculados ao lançamento — no caso, o relatório de fiscalização. E não houve cerceamento de defesa, já que a empresa impugnou no prazo e teve acesso aos autos.
Multa de ofício, Selic e o que não se acumula
Sobre a penalidade, o voto fixou dois pontos objetivos:
Não há acumulação da multa de ofício com a multa de mora — a primeira absorve a segunda, sob pena de bis in idem;
incide correção monetária e juros pela taxa Selic sobre o crédito principal e sobre a multa de ofício, com apoio no enunciado sumular 108 da jurisprudência do CARF e na jurisprudência do STJ.
Para quem acompanha o custo do passivo, é o mesmo mecanismo que faz uma sanção crescer sozinha pela Selic: o valor discutido não fica parado enquanto o processo anda.
O conselheiro Alexandre Freire, relator do recurso, durante a mesma sessão. Fonte
As duas teses constitucionais que não passaram
A empresa sustentou que o FUST exigiria lei complementar e que a incidência simultânea de FUST, FUNTTEL, PIS e COFINS configuraria pluritributação inconstitucional. As duas foram afastadas:
Lei complementar. O voto separou duas coisas que a tese misturava: a instituição da contribuição, que por ser CIDE pode vir por lei ordinária conforme orientação reiterada do STF, e a regulação do fundo como entidade gestora de recursos — é sobre esta última que a exigência de lei complementar recai. Além disso, o relator lembrou que a instância administrativa não pode afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade.
Bis in idem. Coincidência de base de cálculo entre contribuições distintas não configura bis in idem quando cada uma tem fato gerador, destinação e finalidade próprios — o FUST voltado à universalização, o FUNTTEL ao desenvolvimento tecnológico e o PIS/COFINS ao financiamento da seguridade. O voto acrescentou que PIS e COFINS são expressamente excluídos da base do FUST, e que a alíquota de 1% não tem efeito confiscatório.
O que o provedor tira disso na prática
1. Separar no contrato e na nota é necessário — e pode não ser suficiente. A empresa fez as duas coisas e ainda assim perdeu, porque a discussão foi para o terreno da prova. Documento existir é diferente de documento ter sido apresentado no momento e na forma que a instância exige.
2. O recurso não é lugar de repetir a impugnação. A frase “não foram apresentados novos documentos fiscais” é o resumo da derrota. Se a tese depende de prova documental, ela precisa aparecer — e aparecer nova — na fase recursal.
3. O relatório de fiscalização é a peça a atacar. A base do lançamento estava nele, e foi ele que a instância considerou suficiente inclusive para suprir a memória de cálculo da notificação. É o mesmo documento que a Anatel produz seguindo procedimentos de fiscalização publicados — que dá para ler antes.
4. O passivo corre com Selic. Discutir por anos tem custo, e ele é conhecido desde o início.
O conselheiro Octavio Pieranti em sua pauta na 956ª Reunião. Fonte
O que esta decisão não diz
Não é súmula nem precedente vinculante. É a decisão de um recurso concreto, com os documentos daquele processo. Outro caso, com outra instrução probatória, pode ter outro desfecho.
Não decidiu que SVA compõe a base do FUST. O voto registra que a apuração se restringiu a receitas de telecomunicações e que faltou prova nova para afastar o lançamento. Quem ler a decisão como uma tese geral sobre SVA estará indo além do que ela afirma.
Os números do processo foram lidos em sessão. Este artigo foi apurado na gravação oficial da reunião; o inteiro teor do voto está no SEI da Anatel, e é ele que prevalece sobre qualquer resumo — inclusive este.