No artigo anterior contamos quanto custa um processo sancionador de banda larga fixa. Agora fomos ao segundo arquivo do mesmo conjunto de dados abertos — o de infrações e sanções, com norma e dispositivo de cada uma — para responder a pergunta seguinte: qual artigo, exatamente, mais gera multa em provedor?
A resposta cabe em uma linha. Um único dispositivo — o art. 35 do antigo Regulamento do SCM — responde por 1.022 infrações, quase um terço de todas as que têm norma identificada. Ele não trata de rede, de qualidade nem de equipamento: trata de comunicar mudança societária em 60 dias.
E há um detalhe que muda o que fazer com essa informação: esse artigo foi revogado em 2020. A obrigação não acabou — mudou de endereço.
Neste artigo
- O segundo arquivo, e o que ele permite ver
- O que acontece com cada infração
- O limite que precisa vir antes dos números
- A campeã: art. 35, e os 60 dias
- Os outros dispositivos que aparecem
- As normas mais aplicadas estão revogadas
- Onde a obrigação está hoje
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O segundo arquivo, e o que ele permite ver
O arquivo aberto do Panorama do Processo Sancionador traz dois CSVs. O primeiro, de processos, já rendeu o retrato de valores: a mediana da multa em banda larga fixa é de R$ 3.010 e quatro em cada dez processos terminam sem multa.
O segundo, CSV_INFRACOES_SANCOES, tem quatro colunas além do número do processo: Norma, Dispositivo, Decisão por Infração e Multa por Infração. São 215.853 linhas no total — mais de uma por processo, porque um processo pode apurar várias infrações. Cruzando pelo número do processo com o arquivo de processos, isolamos as de banda larga fixa: 22.804 infrações.

O que acontece com cada infração
A coluna de decisão mostra o desfecho infração a infração — e não processo a processo, que era o recorte anterior:
- Multa — 14.283 (62,6%);
- “Não cadastrado” — 5.900 (campo sem preenchimento, não é decisão);
- Advertência — 1.587;
- Descaracterização da Infração — 621;
- Pena absorvida pela decisão de outro dispositivo — 191;
- Sem decisão — 140 · Caducidade — 49 · Obrigação de fazer — 24;
- Prescrição intercorrente — 5 · Prescrição quinquenal — 3.
⭐ Dois números merecem atenção. A advertência aparece 1.587 vezes: existe sanção não pecuniária, e ela não é rara. Já a prescrição aparece oito vezes em 22.804 — 0,04%. Contar com a prescrição é apostar em um desfecho que praticamente não ocorre.
📌 E a obrigação de fazer, com 24 registros, é raríssima em banda larga fixa — o que ajuda a dimensionar por que as regras novas de conversão dessa sanção, que o regulamento de sanções detalhou, ainda têm pouco lastro prático neste serviço.
O limite que precisa vir antes dos números
⚠️⚠️ Das 22.804 infrações de banda larga fixa, apenas 3.384 — 14,8% — têm norma identificada. Nas outras 19.419, o campo “Norma” diz literalmente “Não disponível”.
📌 Isso precisa ser dito antes de qualquer ranking, e não depois. Tudo o que vem a seguir descreve a fração identificada, não o universo. É uma amostra grande em número absoluto, mas não sabemos se é representativa — o preenchimento tende a ser melhor nos processos mais recentes, que já nasceram no sistema eletrônico. Leia os percentuais como “entre as infrações que têm norma anotada”, sempre.

A campeã: art. 35, e os 60 dias
Com essa ressalva feita, o resultado é inequívoco. O par norma + dispositivo mais frequente é:
Resolução nº 614/2013 — Art. 35, caput: 1.022 infrações — 30,2% de todas as infrações com norma identificada em banda larga fixa.
O segundo colocado tem 201. Não é liderança: é dominância.
E o que dizia o art. 35 do antigo Regulamento do SCM? Fomos ao texto:
“Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.”
⭐⭐⭐ Mudar o endereço da sede e não avisar a Anatel em 60 dias gerou mais infração em provedor do que qualquer questão de rede, qualidade ou equipamento. É a confirmação, agora em escala e com o dispositivo na mão, do que já havíamos mostrado a partir das decisões: o que mais autua provedor não é técnico — é comunicar mudança societária.
Os outros dispositivos que aparecem
Depois do art. 35, a lista se espalha. Os mais frequentes:
- Resolução nº 596/2012, art. 39 — 201, e art. 38, I — 61;
- Resolução nº 614/2013, art. 10-A, § 2º — 88: quem usa a dispensa de autorização — prevista para prestadoras com até 5.000 acessos que usem apenas meios confinados ou radiação restrita — “deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio”. ⭐ São os menores da cadeia: dispensados de outorga, mas não de avisar. E o § 3º do mesmo artigo ainda exigia atualizar os dados cadastrais anualmente, até 31 de janeiro;
- Resolução nº 614/2013, art. 19 — 83: o prazo de 18 meses para iniciar a operação comercial quando o serviço dependia de sistema radioelétrico próprio, prorrogável uma vez por até 12 meses. Revogado em 2022;
- Resolução nº 720/2020, art. 25 — 75: atender, no prazo fixado, a requisição de documentação adicional para análise de modificação societária. ⭐ Este está em norma vigente — e é da mesma família do art. 35: o assunto continua sendo o societário;
- Resolução nº 242/2000, art. 55, I, “a” — 72 · Resolução nº 671/2016, art. 45 — 59 · Lei nº 12.485/2011, art. 5º — 44 · Resolução nº 272/2001, art. 39 — 40 · LGT, art. 131 — 34.
📌 Some o art. 35 (1.022), o art. 25 do RGO (75) e o tema “Alteração Societária” do arquivo de processos (1.289 casos): o societário é, disparado, o maior gerador de processo em provedor. E é o mais barato de evitar — depende de rotina administrativa, não de investimento. Quem está montando a operação encontra o panorama em o que são as outorgas de SCM, STFC e SeAC na Anatel.
As normas mais aplicadas estão revogadas
Olhe a lista das normas mais citadas nas infrações de banda larga fixa e repare no que elas têm em comum:
- Resolução nº 614/2013 (1.249) — o Regulamento do SCM, revogado pela Resolução nº 777/2025;
- Resolução nº 574/2011 (554 somando as duas grafias) — o antigo regulamento de qualidade do SCM, que deixou de vigorar em 2022;
- Resolução nº 632/2014 (411) — o antigo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, substituído pela Resolução nº 765/2023;
- Resolução nº 596/2012 (274) — revogada pela Resolução nº 746/2021;
- e ainda as Resoluções nº 242/2000, 411/2005 e 272/2001.
⭐⭐ Faz sentido, e é preciso dizer por quê: a base é retrospectiva — quase todos os processos estão em trânsito em julgado, e foram julgados sob a norma da época. Não é erro da Anatel; é a idade do acervo. Mas tem uma consequência prática direta: quem consulta esses dados para saber “o que devo cumprir” está lendo obrigações que mudaram de lugar — o mesmo problema que encontramos ao ver que a FAQ oficial da Agência responde citando quatro normas revogadas.
⚠️ E uma armadilha de dados, para quem for refazer a conta: a mesma norma aparece com grafias diferentes — “Resolução nº 574/2011” (509) e “Resolução 574/2011” (45) são linhas distintas no arquivo. Sem normalizar o texto antes de agrupar, subestima-se a norma em quase 10%.
Onde a obrigação está hoje
O art. 35 do Regulamento do SCM foi revogado pela Resolução nº 720/2020 — o Regulamento Geral de Outorgas. A obrigação de manter a Agência informada não desapareceu com ele: está no art. 32 do Anexo do RGO, com redação atualizada pela Resolução nº 777/2025:
“as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso; e o contrato de exploração industrial de radiofrequências ou de exploração industrial de rede de acesso necessário para prestação do serviço.”
⭐ Compare os dois textos e verá a diferença que importa: o art. 35 dava um prazo — 60 dias após o registro do ato. O art. 32 do RGO impõe um dever contínuo de manter atualizado, e acrescentou ao rol o contrato de exploração industrial. Saiu um marco temporal e entrou uma obrigação permanente.
📌 Na prática, isso não afrouxa: aperta. Com prazo, havia uma data para cumprir e uma data para descumprir. Com dever contínuo, o dado desatualizado é irregularidade enquanto durar. Vale lembrar que a autorização hoje é da empresa, com os serviços definidos por notificação — e o cadastro é justamente o que liga uma coisa à outra.
O que fazer com isso
- Trate o cadastral como rotina, não como evento. A obrigação vigente é de manter atualizado — mudou endereço, sócio, diretor ou razão social, atualize já, sem contar dias.
- Inclua o contrato de exploração industrial na lista. Ele entrou no art. 32 pela redação de 2025 e não estava no texto antigo.
- Se você opera sob dispensa de autorização (até 5.000 acessos, meios confinados ou radiação restrita), lembre que dispensa de outorga nunca foi dispensa de comunicar — foi o que gerou 88 infrações no dispositivo específico.
- Não conte com prescrição. Oito casos em 22.804 infrações.
- Ao pesquisar precedente nesses dados, confira a norma antes de usar. A maioria das citadas está revogada, e a obrigação equivalente hoje pode estar em outro regulamento — e com redação diferente.
O que este artigo não diz
- 85,2% das infrações de banda larga fixa não têm norma identificada no arquivo. Todos os rankings aqui valem para os 14,8% restantes, e não há como afirmar que a distribuição seja a mesma no resto.
- Não há coluna de data nesta base, como já registramos. Não é possível dizer se o art. 35 lidera por concentração em um período ou por constância ao longo dos anos.
- Não cruzamos infração com valor de multa por infração. A coluna existe, mas em boa parte dos registros traz “Sem valor por infração” — o valor está consolidado no processo, não rateado por dispositivo.
- Um dispositivo citado na base não pôde ser confirmado: a Resolução nº 720/2020, “art. 13, § 2º” (53 registros). Na página consolidada, o art. 13 do corpo da resolução trata de alteração no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão — assunto sem relação. Como a Resolução 720 tem corpo e Anexo com artigos de mesma numeração, não afirmamos a qual dos dois a base se refere, e por isso o deixamos de fora da análise.
- Não avaliamos se as infrações resultaram em multa mantida após recurso judicial — a base traz a decisão administrativa.
Onde conferir
Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no arquivo oficial.
- Panorama do Processo Sancionador — arquivo aberto com os CSVs de processos e de infrações e sanções: anatel.gov.br/dadosabertos/paineis_de_dados/acompanhamento_e_controle/processo_sancionador.zip
- Resolução nº 614/2013 — o antigo Regulamento do SCM, com o art. 35 e o art. 10-A em texto consolidado e as anotações de revogação: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614
- Resolução nº 720/2020 (RGO) — arts. 25 e 32, este com a redação dada pela Resolução nº 777/2025: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1382-resolucao-720
- Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 131 — a autorização de serviço, citada em 34 infrações: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
