O artigo que mais multa provedor não fala de rede: 1.022 infrações por não comunicar mudança societá

No artigo anterior contamos quanto custa um processo sancionador de banda larga fixa. Agora fomos ao segundo arquivo do mesmo conjunto de dados abertos — o de infrações e sanções, com norma e dispositivo de cada uma — para responder a pergunta seguinte: qual artigo, exatamente, mais gera multa em provedor?

A resposta cabe em uma linha. Um único dispositivo — o art. 35 do antigo Regulamento do SCM — responde por 1.022 infrações, quase um terço de todas as que têm norma identificada. Ele não trata de rede, de qualidade nem de equipamento: trata de comunicar mudança societária em 60 dias.

E há um detalhe que muda o que fazer com essa informação: esse artigo foi revogado em 2020. A obrigação não acabou — mudou de endereço.

Neste artigo

O segundo arquivo, e o que ele permite ver

O arquivo aberto do Panorama do Processo Sancionador traz dois CSVs. O primeiro, de processos, já rendeu o retrato de valores: a mediana da multa em banda larga fixa é de R$ 3.010 e quatro em cada dez processos terminam sem multa.

O segundo, CSV_INFRACOES_SANCOES, tem quatro colunas além do número do processo: Norma, Dispositivo, Decisão por Infração e Multa por Infração. São 215.853 linhas no total — mais de uma por processo, porque um processo pode apurar várias infrações. Cruzando pelo número do processo com o arquivo de processos, isolamos as de banda larga fixa: 22.804 infrações.

Tabela com o desfecho das infracoes de banda larga fixa, incluindo multa, advertencia e descaracterizacao
O desfecho de cada infração apurada em banda larga fixa, da multa à prescrição.

O que acontece com cada infração

A coluna de decisão mostra o desfecho infração a infração — e não processo a processo, que era o recorte anterior:

  • Multa — 14.283 (62,6%);
  • “Não cadastrado” — 5.900 (campo sem preenchimento, não é decisão);
  • Advertência — 1.587;
  • Descaracterização da Infração — 621;
  • Pena absorvida pela decisão de outro dispositivo — 191;
  • Sem decisão — 140 · Caducidade — 49 · Obrigação de fazer — 24;
  • Prescrição intercorrente — 5 · Prescrição quinquenal — 3.

Dois números merecem atenção. A advertência aparece 1.587 vezes: existe sanção não pecuniária, e ela não é rara. Já a prescrição aparece oito vezes em 22.8040,04%. Contar com a prescrição é apostar em um desfecho que praticamente não ocorre.

📌 E a obrigação de fazer, com 24 registros, é raríssima em banda larga fixa — o que ajuda a dimensionar por que as regras novas de conversão dessa sanção, que o regulamento de sanções detalhou, ainda têm pouco lastro prático neste serviço.

O limite que precisa vir antes dos números

⚠️⚠️ Das 22.804 infrações de banda larga fixa, apenas 3.384 — 14,8% — têm norma identificada. Nas outras 19.419, o campo “Norma” diz literalmente “Não disponível”.

📌 Isso precisa ser dito antes de qualquer ranking, e não depois. Tudo o que vem a seguir descreve a fração identificada, não o universo. É uma amostra grande em número absoluto, mas não sabemos se é representativa — o preenchimento tende a ser melhor nos processos mais recentes, que já nasceram no sistema eletrônico. Leia os percentuais como “entre as infrações que têm norma anotada”, sempre.

Tabela com os dispositivos que mais geram infracao em banda larga fixa segundo os dados da Anatel
Os pares norma e dispositivo mais frequentes entre as infrações com norma identificada.

A campeã: art. 35, e os 60 dias

Com essa ressalva feita, o resultado é inequívoco. O par norma + dispositivo mais frequente é:

Resolução nº 614/2013 — Art. 35, caput: 1.022 infrações30,2% de todas as infrações com norma identificada em banda larga fixa.

O segundo colocado tem 201. Não é liderança: é dominância.

E o que dizia o art. 35 do antigo Regulamento do SCM? Fomos ao texto:

“Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.”

⭐⭐⭐ Mudar o endereço da sede e não avisar a Anatel em 60 dias gerou mais infração em provedor do que qualquer questão de rede, qualidade ou equipamento. É a confirmação, agora em escala e com o dispositivo na mão, do que já havíamos mostrado a partir das decisões: o que mais autua provedor não é técnico — é comunicar mudança societária.

Os outros dispositivos que aparecem

Depois do art. 35, a lista se espalha. Os mais frequentes:

  • Resolução nº 596/2012, art. 39 — 201, e art. 38, I — 61;
  • Resolução nº 614/2013, art. 10-A, § 2º — 88: quem usa a dispensa de autorização — prevista para prestadoras com até 5.000 acessos que usem apenas meios confinados ou radiação restrita — “deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio”. ⭐ São os menores da cadeia: dispensados de outorga, mas não de avisar. E o § 3º do mesmo artigo ainda exigia atualizar os dados cadastrais anualmente, até 31 de janeiro;
  • Resolução nº 614/2013, art. 19 — 83: o prazo de 18 meses para iniciar a operação comercial quando o serviço dependia de sistema radioelétrico próprio, prorrogável uma vez por até 12 meses. Revogado em 2022;
  • Resolução nº 720/2020, art. 25 — 75: atender, no prazo fixado, a requisição de documentação adicional para análise de modificação societária. ⭐ Este está em norma vigente — e é da mesma família do art. 35: o assunto continua sendo o societário;
  • Resolução nº 242/2000, art. 55, I, “a” — 72 · Resolução nº 671/2016, art. 45 — 59 · Lei nº 12.485/2011, art. 5º — 44 · Resolução nº 272/2001, art. 39 — 40 · LGT, art. 131 — 34.

📌 Some o art. 35 (1.022), o art. 25 do RGO (75) e o tema “Alteração Societária” do arquivo de processos (1.289 casos): o societário é, disparado, o maior gerador de processo em provedor. E é o mais barato de evitar — depende de rotina administrativa, não de investimento. Quem está montando a operação encontra o panorama em o que são as outorgas de SCM, STFC e SeAC na Anatel.

As normas mais aplicadas estão revogadas

Olhe a lista das normas mais citadas nas infrações de banda larga fixa e repare no que elas têm em comum:

  • Resolução nº 614/2013 (1.249) — o Regulamento do SCM, revogado pela Resolução nº 777/2025;
  • Resolução nº 574/2011 (554 somando as duas grafias) — o antigo regulamento de qualidade do SCM, que deixou de vigorar em 2022;
  • Resolução nº 632/2014 (411) — o antigo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, substituído pela Resolução nº 765/2023;
  • Resolução nº 596/2012 (274) — revogada pela Resolução nº 746/2021;
  • e ainda as Resoluções nº 242/2000, 411/2005 e 272/2001.

⭐⭐ Faz sentido, e é preciso dizer por quê: a base é retrospectiva — quase todos os processos estão em trânsito em julgado, e foram julgados sob a norma da época. Não é erro da Anatel; é a idade do acervo. Mas tem uma consequência prática direta: quem consulta esses dados para saber “o que devo cumprir” está lendo obrigações que mudaram de lugar — o mesmo problema que encontramos ao ver que a FAQ oficial da Agência responde citando quatro normas revogadas.

⚠️ E uma armadilha de dados, para quem for refazer a conta: a mesma norma aparece com grafias diferentes — “Resolução nº 574/2011” (509) e “Resolução 574/2011” (45) são linhas distintas no arquivo. Sem normalizar o texto antes de agrupar, subestima-se a norma em quase 10%.

Onde a obrigação está hoje

O art. 35 do Regulamento do SCM foi revogado pela Resolução nº 720/2020 — o Regulamento Geral de Outorgas. A obrigação de manter a Agência informada não desapareceu com ele: está no art. 32 do Anexo do RGO, com redação atualizada pela Resolução nº 777/2025:

“as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso; e o contrato de exploração industrial de radiofrequências ou de exploração industrial de rede de acesso necessário para prestação do serviço.”

Compare os dois textos e verá a diferença que importa: o art. 35 dava um prazo — 60 dias após o registro do ato. O art. 32 do RGO impõe um dever contínuo de manter atualizado, e acrescentou ao rol o contrato de exploração industrial. Saiu um marco temporal e entrou uma obrigação permanente.

📌 Na prática, isso não afrouxa: aperta. Com prazo, havia uma data para cumprir e uma data para descumprir. Com dever contínuo, o dado desatualizado é irregularidade enquanto durar. Vale lembrar que a autorização hoje é da empresa, com os serviços definidos por notificação — e o cadastro é justamente o que liga uma coisa à outra.

O que fazer com isso

  • Trate o cadastral como rotina, não como evento. A obrigação vigente é de manter atualizado — mudou endereço, sócio, diretor ou razão social, atualize já, sem contar dias.
  • Inclua o contrato de exploração industrial na lista. Ele entrou no art. 32 pela redação de 2025 e não estava no texto antigo.
  • Se você opera sob dispensa de autorização (até 5.000 acessos, meios confinados ou radiação restrita), lembre que dispensa de outorga nunca foi dispensa de comunicar — foi o que gerou 88 infrações no dispositivo específico.
  • Não conte com prescrição. Oito casos em 22.804 infrações.
  • Ao pesquisar precedente nesses dados, confira a norma antes de usar. A maioria das citadas está revogada, e a obrigação equivalente hoje pode estar em outro regulamento — e com redação diferente.

O que este artigo não diz

  • 85,2% das infrações de banda larga fixa não têm norma identificada no arquivo. Todos os rankings aqui valem para os 14,8% restantes, e não há como afirmar que a distribuição seja a mesma no resto.
  • Não há coluna de data nesta base, como já registramos. Não é possível dizer se o art. 35 lidera por concentração em um período ou por constância ao longo dos anos.
  • Não cruzamos infração com valor de multa por infração. A coluna existe, mas em boa parte dos registros traz “Sem valor por infração” — o valor está consolidado no processo, não rateado por dispositivo.
  • Um dispositivo citado na base não pôde ser confirmado: a Resolução nº 720/2020, “art. 13, § 2º” (53 registros). Na página consolidada, o art. 13 do corpo da resolução trata de alteração no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão — assunto sem relação. Como a Resolução 720 tem corpo e Anexo com artigos de mesma numeração, não afirmamos a qual dos dois a base se refere, e por isso o deixamos de fora da análise.
  • Não avaliamos se as infrações resultaram em multa mantida após recurso judicial — a base traz a decisão administrativa.

Onde conferir

Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no arquivo oficial.

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