Se a sua empresa tem processo de cobrança de FUST esperando julgamento no Conselho Diretor da Anatel, a reunião de hoje explica por que a decisão não vem. O presidente Carlos Baigorri pediu vista dos dois processos de FUST que entraram em pauta — e disse, na própria sessão, que faz isso “como tem acontecido nas últimas reuniões”. No mesmo dia, a leitura da pauta registrou 27 processos já em vista com ele, todos com pedido de prorrogação.
Neste artigo
- O que aconteceu na 957ª reunião
- Os números lidos em pauta
- O que o regimento diz sobre pedido de vista
- Um detalhe que confirma o mecanismo que explicamos hoje
- O que isso significa para quem espera decisão
- O que este artigo não diz
O que aconteceu na 957ª reunião
A 957ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor foi realizada em 3 de setembro de 2026. Dois itens tratavam de recurso contra cobrança da CIDE-Fust, e nos dois o desfecho foi o mesmo.
No item 10, de relatoria do conselheiro Alexandre Freire, o voto propôs “conhecimento do recurso e, no mérito, a negativa de provimento”. Em seguida, o presidente:
“Como tem acontecido nas últimas reuniões, eu tenho pedido vista desses processos administrativos fiscais envolvendo a cobrança do FUST e, por isso, pedirei vistas do processo.”
No item 20, de relatoria do conselheiro Edson Holanda — recurso de uma empresa de assessoria em informática e telecomunicações contra despacho decisório que reconheceu a procedência de créditos de CIDE-Fust —, o voto também foi por negar provimento. E o presidente repetiu: “Como de praxe, também vou pedir vistas, pelo mesmo motivo que falei no caso anterior.”
Nos dois casos o relator já tinha votado pela negativa. O pedido de vista não muda o voto do relator — suspende a deliberação do colegiado.
Os números lidos em pauta
Na leitura da pauta, a secretária do Conselho registrou o estoque de processos parados com o presidente:
“Da pauta do presidente, do pedido de vista 1 ao pedido de vista 25, foi solicitada a prorrogação do prazo de vista por 60 dias. E o pedido de vista 26 e 27, prorrogação do prazo de vista por 120 dias.”
São, portanto, 27 processos em vista, todos com prorrogação solicitada na mesma sessão — 25 por dois meses e 2 por quatro meses. Somam-se a eles os dois novos pedidos feitos naquela tarde, ambos de FUST.

O que o regimento diz sobre pedido de vista
O instrumento é previsto e legítimo. Está no Regimento Interno da Anatel, a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e vale conhecer os contornos:
- Art. 15 — depois do voto do relator, qualquer conselheiro tem direito a pedir vista. O pedido “suspende a deliberação, mas não impede que os Conselheiros que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos”.
- Art. 16 — a matéria em vista “deverá ser incluída automaticamente na pauta da Reunião ou Sessão subsequente”.
- Art. 16, § 1º — o conselheiro pode, justificadamente, requerer por uma vez a prorrogação do prazo, “por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito”.
- Art. 16, § 2º — o prazo assim concedido “não será suspenso ou interrompido por qualquer motivo”.
Ou seja: a prorrogação não é ato solitário — é decidida pelo colegiado, e foi o que aconteceu na sessão, com os itens sendo aprovados.
Há ainda um dispositivo que raramente é citado. O art. 13, § 2º prevê que o conselheiro que impedir injustificadamente, por mais de 30 dias, a deliberação do Conselho “mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível”.
A palavra que governa esse artigo é “injustificadamente”. Prorrogação requerida e concedida pelo colegiado é ato formal do próprio Conselho — não é o caso descrito ali. Registramos o dispositivo porque ele mostra que o regimento tratou o tempo da vista como assunto sério, não porque estejamos sugerindo enquadramento.
Um detalhe que confirma o mecanismo que explicamos hoje
No voto do item 10 há uma expressão que passa despercebida: o relator propôs manter “a decisão já ajustada pela retratação parcial“.
É exatamente o instituto que descrevemos nesta manhã, ao tratar de como funciona o juízo de retratação: a autoridade que decidiu reexamina a própria decisão antes de o recurso subir, e pode ajustá-la em parte. Aqui está o efeito prático — a decisão que chega ao Conselho já vem corrigida naquilo que a área técnica reconheceu, e o que sobe é o resto.

O que isso significa para quem espera decisão
1. Voto de relator não é decisão. Nos dois casos o relator votou por negar provimento, e ainda assim nada foi decidido. Quem acompanha processo pela leitura do voto pode achar que perdeu — e o julgamento sequer se encerrou.
2. O tempo virou variável do caso. Sessenta dias de prorrogação, sobre um pedido de vista que já suspendeu a deliberação, empurram a decisão para o fim do ano. Para quem provisiona valor de FUST em balanço, isso muda a data, não o valor. E vale lembrar de onde vem o fundo: o FUST financiou R$ 570 milhões a provedores — é a mesma contribuição que está sendo cobrada nesses processos.
3. A conta de chance não mudou — a de prazo, sim. Quando medimos os acórdãos publicados em agosto, de 33 recursos julgados apenas 1 foi provido. O que a reunião de hoje mostra é outra coisa: dos que chegam a ser julgados. Há uma fila antes disso.
4. Acompanhe a pauta, não só a decisão. Pelo art. 16, a matéria em vista volta automaticamente à pauta seguinte. É lá que se vê o processo andar — ou não.
O que este artigo não diz
Não sabemos o motivo dos pedidos de vista. O presidente disse que os processos de FUST são objeto de vista “pelo mesmo motivo” das reuniões anteriores, mas não o expôs nesta sessão. Não vamos supor qual é.
Não sabemos quantos dos 27 são de FUST. A leitura da pauta informou a quantidade e os prazos de prorrogação, não a matéria de cada um.
Não estamos afirmando irregularidade. Pedido de vista é direito regimental, e a prorrogação foi requerida e decidida pelo colegiado, na forma do art. 16, § 1º.
A fonte é a transcrição da reunião. Trabalhamos com a gravação pública da sessão. Onde há nomes próprios e números de processo, pode haver imprecisão de transcrição — os números de item e os prazos foram conferidos por leitura repetida, mas o inteiro teor está nos autos e na ata, que é publicada depois.
⚠️ Atualização de 4 de setembro de 2026. A Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026 aprovou um novo Regimento Interno da Anatel, que entra em vigor em 30 dias — até lá vale o texto citado aqui. Além da renumeração (o art. 15 vira art. 36, o art. 16 vira art. 37 e o art. 13, § 2º vira art. 3º, § 1º), há uma mudança de conteúdo no ponto exato deste artigo: a prorrogação do pedido de vista, que podia ser requerida “por período que julgar necessário”, passa a ter teto de 120 dias.
Fontes: Anatel — 957ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, de 3 de setembro de 2026, gravação pública da sessão; e Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel — arts. 13, § 2º, 15 e 16. Consultado em 3 de setembro de 2026.
