No Simples, o ICMS pago na compra é custo: o optante não se credita de nada

Quando o provedor optante pelo Simples Nacional compra equipamento de outro estado, ele paga ICMS fora do DAS. Isso muita gente já sabe. O que costuma escapar é a segunda metade da regra:

esse ICMS não vira crédito. O optante não pode apropriar nem transferir créditos dos tributos abrangidos pelo regime — então o imposto pago na compra é custo puro, e entra no preço da rede.

Neste artigo

A regra que fecha a porta: nem apropriar, nem transferir

A resposta oficial é curta e vem com o dispositivo: as microempresas e empresas de pequeno porte optantes não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, nem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Há uma nota que delimita o alcance, e ela é útil: a proibição de incentivo fiscal atinge somente os tributos abrangidos pelo Simples. Um incentivo relativo ao IPTU, por exemplo, pode ser usufruído normalmente por uma empresa optante — o IPTU está fora do regime.

Para o provedor, a consequência prática aparece na compra: o ICMS embutido no equipamento, o pago na entrada interestadual, o recolhido por antecipação — nada disso se abate de nada. É despesa, e entra no custo do ativo ou do serviço.

Tabela com seis situações: compra interestadual sem antecipação recolhe a diferença entre alíquota interna e interestadual; com antecipação sem encerramento recolhe a mesma diferença, vedada a agregação de valor; com antecipação e encerramento recolhe e encerra ali; importação recolhe o ICMS no desembaraço aduaneiro; mercadoria ou operação sem documento fiscal recolhe o ICMS correspondente; e o ICMS devido por terceiro segue a legislação do estado.
As situações em que o optante pelo Simples recolhe ICMS fora do DAS, e o que se paga em cada uma.

As situações em que o ICMS sai do DAS

A mesma fonte lista as hipóteses em que o optante recolhe o ICMS à parte. A lista é mais longa do que a fama do assunto sugere. As que alcançam a operação de um provedor:

  • aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação — recolhe-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • bens sujeitos ao regime de antecipação nas aquisições interestaduais, tratados no item seguinte;
  • desembaraço aduaneiro — o que alcança quem importa equipamento diretamente;
  • ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado pela legislação do estado;
  • aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, e a operação ou prestação desacobertada.

As duas primeiras são rotina de quem monta rede: ONU, OLT, switch, cabo e conector raramente são comprados dentro do estado. Já tratamos da mecânica geral ao mostrar que, comprando OLT de outro estado, o diferencial de alíquota é do provedor e não do fornecedor. O que muda aqui é a camada do Simples: a conta é a mesma, e o crédito não existe.

Antecipação com e sem encerramento — e a vedação de agregar valor

O regime de antecipação nas aquisições interestaduais tem dois desenhos, e a diferença entre eles é o que acontece depois:

  • com encerramento da tributação — recolhe-se e o assunto se encerra ali;
  • sem encerramento da tributação — hipótese em que se cobra a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com uma ressalva expressa: é vedada a agregação de qualquer valor.

Essa vedação é o detalhe que vale guardar. Ela impede que se acrescente margem presumida à base no caso do optante — a conta é a diferença de alíquota sobre o valor da operação, e nada mais.

Quem confere guia de antecipação emitida pelo estado tem aí um critério objetivo para conferir se a base foi montada certa.

A lista que inclui fio, cabo, disjuntor e para-raios

Há um item da mesma resposta que enumera, produto a produto, o que está sujeito ao regime de tributação concentrada em uma única etapa e ao de antecipação com encerramento. A lista é longa e cobre de farinha de trigo a cosméticos. Mas, no meio dela, aparece a prateleira do provedor:

“produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas”.

Não é lista de supermercado: é lista de obra de rede. Cabo, conector, disjuntor, transformador, isolador e para-raios são itens de qualquer instalação de provedor — e estão nomeados entre as operações que podem cair nesses regimes.

Vale a precisão: a enumeração descreve quais mercadorias podem estar sujeitas a esses regimes, e a aplicação concreta depende da legislação de cada estado. O que ela mostra, de forma inequívoca, é que o material de rede não é assunto marginal nessa discussão — está no centro dela.

Comparação entre o optante, que não se credita, e o comprador, que desconta créditos de PIS e Cofins
As duas pontas da compra: o optante não pode apropriar nem transferir crédito dos tributos do regime, mas quem compra dele pode descontar créditos de PIS e Cofins. Fontes: Perguntas e Respostas do Simples Nacional e ADI RFB nº 15/2007.

Do outro lado do balcão: o que o cliente aproveita

Se o optante não se credita, e o cliente dele?

No ICMS, a fonte é específica: a pessoa jurídica não optante tem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias feitas de optante, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo optante naquelas aquisições.

Repare nas duas condições: mercadorias e revenda ou industrialização. Não é o caso de quem contrata serviço de comunicação para uso próprio — a regra não foi escrita para isso.

No federal, o quadro é outro. A mesma fonte registra que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos de ato interpretativo da Receita Federal de 2007.

Para o provedor que vende link para empresas, isso importa na conversa comercial: ser optante não impede o cliente no não cumulativo de tomar crédito de PIS e Cofins sobre o serviço contratado. O detalhe do cálculo é do contador do cliente — mas o argumento de que “comprar de empresa do Simples não gera crédito nenhum” não se sustenta como regra geral.

A leitura: o Simples simplifica o que você recolhe, não o que você paga

Esta é a nossa leitura: o regime unifica a saída e deixa a entrada intacta — e, ao proibir o crédito, transforma cada imposto pago na compra em custo definitivo.

Numa empresa de regime normal, o ICMS da entrada é um valor que volta na apuração. No optante, ele não volta: fica no preço do equipamento, no custo da instalação, na conta do projeto de expansão. E, dentro do regime, o ICMS da saída é um percentual embutido na composição do DAS — não um débito contra o qual se abateria alguma coisa.

Três consequências práticas:

  1. Orçamento de rede precisa incluir o imposto da entrada. Cotação de fornecedor de outro estado sem a linha do diferencial de alíquota é cotação incompleta — e o valor não retorna depois.
  2. Comparar regimes exige olhar a compra, não só a venda. Quem simula Simples contra Lucro Presumido pela alíquota da receita ignora que, num deles, o imposto da entrada é crédito e no outro é despesa.
  3. O argumento comercial do crédito merece precisão. No ICMS, a regra de crédito para quem compra de optante é de mercadoria para revenda. No PIS e na Cofins não cumulativos, o crédito sobre bens e serviços adquiridos de optante está reconhecido em ato da Receita.

A pergunta útil para fechar, e ela é do próximo orçamento: “a nossa planilha de expansão tem uma linha para o ICMS da compra interestadual — ou ele aparece só quando a guia chega?”

Onde conferir

As informações são as publicadas na data desta apuração; a aplicação concreta da antecipação, da substituição e do diferencial de alíquota depende da legislação de cada estado e da mercadoria. O aproveitamento de créditos pelo adquirente depende do regime dele — trate com o contador antes de usar qualquer desses argumentos numa negociação.

Fontes: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional (resposta segundo a qual as ME e EPP optantes não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, nem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, com base no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e a nota de que a vedação alcança somente os tributos abrangidos pelo Simples, podendo um incentivo relativo ao IPTU ser usufruído normalmente; a previsão de que a pessoa jurídica não optante tem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de mercadorias de optante, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo optante; a nota de que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007; e a resposta que lista as situações em que o optante deve recolher o ICMS à parte do Simples Nacional, com base no art. 13, inciso XIII, da mesma lei complementar — entre elas o ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual, o devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, o relativo a mercadoria ou operação desacobertada de documento fiscal, o das operações com bens sujeitos ao regime de antecipação nas aquisições em outros estados, com encerramento da tributação ou, sem encerramento, cobrando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e sendo vedada a agregação de qualquer valor, e o das aquisições interestaduais de bens não sujeitos à antecipação, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, além da enumeração de mercadorias sujeitas aos regimes de tributação concentrada e de antecipação com encerramento, que inclui produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, fios, cabos e outros condutores, transformadores elétricos e reatores, disjuntores, interruptores e tomadas, isoladores, para-raios e lâmpadas); e a base de normas da Receita Federal, que registra o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 28 de setembro de 2007, com a ementa “Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional”.

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