Lucro Presumido: o percentual que decide se o provedor paga imposto sobre 8% ou 32%

Quando um provedor cresce e deixa de caber no Simples Nacional, a pergunta seguinte costuma ser: e agora, quanto vou pagar? No Lucro Presumido, a resposta começa por um número que muita gente desconhece — o percentual de presunção. Ele não é o imposto. Ele decide sobre quanto do faturamento o imposto vai incidir.

E a diferença entre um percentual e outro é grande: pode ser 8% ou 32% da receita bruta. Sobre o mesmo faturamento.

Neste artigo

O que é o percentual de presunção

No Lucro Presumido, a Receita não pede que a empresa apure o lucro contábil real para calcular o IRPJ. Ela presume que uma fatia do faturamento é lucro, e cobra sobre essa fatia. O percentual de presunção é justamente essa fatia.

Se o percentual é 32%, uma empresa que fatura R$ 100 mil no mês tem base de cálculo de R$ 32 mil — e é sobre esses R$ 32 mil que a alíquota do IRPJ incide. Se o percentual é 8%, a base cai para R$ 8 mil.

Por isso a discussão sobre presunção vem antes da discussão sobre alíquota. Errar aqui muda o imposto em quatro vezes.

8% ou 32%: o que a lei diz

A regra está no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995:

  • Caput — 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. É a regra geral.
  • § 1º, inciso III, alínea “a” — 32% para as atividades de prestação de serviços em geral, com exceções listadas na própria lei para a área de saúde.

O mesmo parágrafo traz ainda 16% para transporte, exceto o de carga, e 1,6% para revenda de combustível. São faixas por atividade, não por porte nem por faturamento.

Tabela dos percentuais de presuncao
As faixas de presunção do art. 15 e a amarração da CSLL no art. 20. Fonte: Lei 9.249/1995.

A CSLL segue a mesma classificação

Não é só o IRPJ. O artigo 20 da mesma lei, com a redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019, amarra a CSLL à mesma classificação: 32% da receita bruta para as atividades previstas naquele inciso III do § 1º do artigo 15.

Ou seja, o enquadramento não afeta um tributo isolado. Ele arrasta IRPJ e CSLL juntos, na mesma direção.

Por que isso decide antes da alíquota

Para um provedor que está saindo do Simples, a conta de migração costuma ser feita comparando alíquotas — e é aí que ela sai errada. A pergunta certa é anterior: qual percentual de presunção se aplica à minha atividade?

É a mesma lógica do fator R no Simples Nacional, onde a classificação em um anexo ou outro muda o resultado sem mudar o faturamento. A diferença é que, no Presumido, a classificação está na atividade e não numa razão que você possa influenciar mês a mês.

Vale considerar a conta junto com as outras obrigações que acompanham a saída do Simples, como a declaração de lucros e dividendos na EFD-Reinf e as mudanças em curso no documento fiscal.

Comparacao das bases de calculo em 8 e 32 por cento
O mesmo faturamento sob os dois percentuais de presunção. Fonte: Lei 9.249/1995, art. 15.

O que este artigo não decide por você

Uma ressalva necessária: este texto explica como a lei separa os percentuais, não em qual deles a sua empresa cai. O enquadramento de um provedor depende da atividade efetivamente exercida e do CNAE, e essa leitura é do contador com o contrato social na mão.

Quem quiser simular antes da conversa, o caminho é simples: pegue o faturamento dos últimos doze meses e faça a conta nos dois percentuais. A diferença entre os dois cenários costuma ser suficiente para justificar o tempo do contador.

Onde conferir

A base legal é de 1995, mas os percentuais foram alterados por leis posteriores — a redação vigente é o que importa, e ela está no portal do Planalto com as alterações marcadas. Antes de decidir migração de regime, confirme a redação atual e o enquadramento da sua atividade.

Fontes: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — artigo 15 (percentuais de presunção do IRPJ, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014) e artigo 20 (base da CSLL, com a redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019). Texto no portal do Planalto.

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