Na escrituração de PIS e Cofins, a receita do provedor não entra só como valor. Ela entra com um código — e é esse código que diz em qual regime aquela receita está.
Os códigos vivem em tabelas numeradas, e as tabelas mudam por aviso publicado no portal. Em 2026 já saíram três avisos desses. Num deles, uma operação inteira trocou de natureza: deixou de ser suspensão e passou a ser isenção, com código novo e em outra tabela.
Neste artigo
- O que são as tabelas de códigos
- Os três avisos de 2026
- O caso que mais ensina: de suspensão para isenção
- O provedor está nessas listas? Sejamos exatos
- O mesmo mecanismo, em dois sistemas diferentes
- A leitura: a versão da tabela é parte da apuração
- Onde conferir
O que são as tabelas de códigos
A EFD-Contribuições — a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita — é instituída por instrução normativa da Receita Federal e entregue mensalmente por quem apura PIS e Cofins fora do Simples.
Dentro dela, cada receita e cada crédito são qualificados por códigos de tabelas próprias, a família 4.3. Elas separam, por exemplo, produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas de operações com suspensão ou com isenção. O valor é o mesmo; o código é que informa o regime.
Essas tabelas não estão dentro da lei. Estão publicadas no portal do SPED, e é lá que são atualizadas — com um aviso, quando mudam.

Os três avisos de 2026
Consultando os avisos publicados no portal do projeto, o ano já teve três atualizações:
- Tabela 4.3.10 — Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas — atualizada para refletir novas alíquotas trazidas pela Lei Complementar nº 228, de 2026, aplicáveis a insumos da indústria química e petroquímica;
- Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15 — atualizadas, nas palavras do próprio aviso, “com o objetivo de manter a aderência normativa e assegurar a correta escrituração das operações abrangidas”;
- Tabelas 4.3.14 e 4.3.16 — atualizadas em razão da Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril, que alterou os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005.
Repare no padrão: duas das três mudanças vieram de lei, e a terceira veio sem causa legislativa nomeada — apenas para manter a aderência normativa. Em todos os casos, quem soube foi quem leu o portal.
O caso que mais ensina: de suspensão para isenção
O terceiro aviso descreve exatamente o que mudou, e é o tipo de alteração que passa despercebida numa leitura apressada:
com as alterações legislativas, a operação antes classificada como suspensão, sob o código 405 da Tabela 4.3.16, deixou de estar nessa condição. Ela passou a ser classificada como operação isenta, devendo ser informada sob o código 904 da Tabela 4.3.14.
Três coisas mudaram de uma vez: o regime (de suspensão para isenção), o código (de 405 para 904) e a tabela (da 4.3.16 para a 4.3.14).
Quem continuar informando o código antigo não está apenas usando um número desatualizado: está declarando a operação num regime que, para ela, não existe mais. É um erro de conteúdo, não de forma — e do tipo que o cruzamento eletrônico encontra, como já mostramos ao tratar da malha que compara a EFD-Contribuições com a DCTF.

O provedor está nessas listas? Sejamos exatos
Aqui vale precisão, porque seria fácil — e errado — sugerir alarme.
As três atualizações de 2026 citadas acima tratam de setores específicos: a primeira, de insumos da indústria química e petroquímica; a terceira, de dispositivos da Lei nº 11.196, de 2005. Nenhuma delas é dirigida a serviços de comunicação. Não estamos dizendo que o provedor precisa mexer no código da sua mensalidade por causa desses avisos.
O que o provedor precisa entender é o mecanismo, porque ele vale para todas as receitas escrituradas: a classificação da sua receita depende de uma tabela versionada, mantida fora da lei e atualizada por publicação. Se um dia uma dessas tabelas tocar telecomunicações — e a Reforma Tributária garante que muita coisa será remexida —, a mudança chegará pelo mesmo caminho.
O mesmo mecanismo, em dois sistemas diferentes
Quem acompanha o documento fiscal já viu esse filme. Mostramos que o leiaute da NFCom muda por nota técnica publicada num site, sem que o manual troque de versão.
Aqui é o mesmo desenho, do outro lado da operação: na nota, o que muda por publicação é o campo; na escrituração, o que muda por publicação é o código. Nos dois casos, a norma delega ao portal a função de detalhar — e nos dois casos quem acompanha só o Diário Oficial fica sabendo por último.
A diferença prática é o ciclo: o documento fiscal falha na hora, com rejeição na tela. A escrituração falha depois, na conferência ou na malha — meses adiante, quando corrigir custa mais. E atraso na entrega tem preço próprio, porque a multa incide sobre o faturamento, não sobre o imposto.
A leitura: a versão da tabela é parte da apuração
Esta é a nossa leitura: o código não é rótulo, é declaração de regime — e ele tem versão, como um software.
Numa apuração mensal, é natural conferir valores: base, alíquota, crédito, total. O que raramente entra na conferência é a pergunta anterior: a tabela de códigos que o sistema está usando é a vigente?
Três consequências práticas:
- Atualização de tabela é assunto do fechamento, não da TI. Quem fecha o mês precisa saber se houve aviso desde o último fechamento — e o portal do projeto é onde eles saem.
- Código antigo não é erro de digitação. Ele descreve um regime. Manter o antigo depois de uma mudança como a de 2026 significa afirmar, na declaração, algo que a lei já não diz.
- Pergunte ao fornecedor com que frequência ele atualiza as tabelas. A resposta “o sistema está atualizado” não diz nada; a resposta útil é qual versão das tabelas está carregada e quando foi carregada.
A pergunta útil para fechar: “a gente sabe qual versão das tabelas de códigos o nosso sistema usou na escrituração do mês passado?”
Onde conferir
As atualizações são as publicadas até a data desta apuração e outras podem ter saído desde então; consulte os avisos do projeto antes de fechar a competência. A classificação de cada receita depende da atividade e do regime da empresa — trate com seu contador.
Fontes: portal do SPED — projeto EFD-Contribuições, da Receita Federal, e os avisos ali publicados: a atualização da Tabela 4.3.10 — Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas, para refletir as novas alíquotas trazidas pela Lei Complementar nº 228, de 2026, aplicáveis a insumos da indústria química e petroquímica; a atualização das Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15, com o objetivo declarado de manter a aderência normativa e assegurar a correta escrituração das operações abrangidas; e a atualização das Tabelas 4.3.14 e 4.3.16 em razão da Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2026, que alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e em razão da qual a operação anteriormente classificada como suspensão, sob o código 405 da Tabela 4.3.16, passou a ser classificada como operação isenta, devendo ser informada sob o código 904 da Tabela 4.3.14; e a base de normas da Receita Federal, que registra a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), com alterações posteriores, entre elas a Instrução Normativa RFB nº 1.876, de 15 de março de 2019.
