PIS e Cofins do provedor não são só um valor a recolher. Eles têm uma entrega própria, mensal, com um prazo que não segue o ritmo das outras obrigações — e é justamente por isso que costuma escapar.
Enquanto quase tudo vence no mês seguinte, a EFD-Contribuições vence no segundo mês seguinte. Quem monta o calendário por analogia erra a data.
Neste artigo
- O prazo que foge do padrão
- Quem está obrigado, por regime
- A contribuição sobre a receita também entra
- O arquivo precisa ser assinado, não só enviado
- O que conferir na sua empresa
- Onde conferir
O prazo que foge do padrão
A periodicidade da EFD-Contribuições é mensal, e o arquivo deve ser transmitido, após validação e assinatura digital, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
Vale ler devagar, porque a frase tem duas armadilhas juntas:
- É dia útil, não dia corrido.
- É o segundo mês subsequente, não o primeiro.
Na prática, a escrituração de janeiro é entregue em março. É um descompasso proposital em relação ao ritmo mensal de declarar no dia 15 e pagar no dia 20, e confundir os dois calendários é o erro mais comum de quem administra sozinho.
Quem está obrigado, por regime
A obrigação é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, e entrou por etapas:
- Lucro Real — obrigadas em relação ao PIS/Pasep e à Cofins desde os fatos geradores de 1º de janeiro de 2012.
- Lucro Presumido ou Arbitrado — as demais pessoas jurídicas, desde os fatos geradores de 1º de janeiro de 2013.
- Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e na Lei nº 7.102/1983 — desde 1º de janeiro de 2014.
Para o provedor, a leitura é curta: Presumido ou Real, está dentro. A escolha de regime muda o conteúdo da escrituração, não a existência dela.
A contribuição sobre a receita também entra
Há ainda um quarto grupo, que costuma passar despercebido porque não trata de PIS e Cofins: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, para as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011.
Ou seja, a mesma escrituração carrega dois assuntos diferentes. Uma empresa pode estar obrigada por um caminho e não pelo outro — e isso muda o que precisa ser preenchido, não se a entrega existe.
O arquivo precisa ser assinado, não só enviado
O arquivo da EFD-Contribuições deve ser validado, assinado digitalmente e transmitido pela internet ao ambiente do SPED. São três etapas, não uma.
O programa validador permite importar o arquivo no leiaute da Receita ou digitar a escrituração do zero, validar o conteúdo apontando erros e avisos, assinar com certificado digital e transmitir. Ele exige a máquina virtual do Java instalada.
Um detalhe para quem opera com sociedade em conta de participação: a escrituração da SCP é apartada das operações próprias da pessoa jurídica sócia ostensiva.
O que conferir na sua empresa
- Seu calendário separa o prazo do segundo mês? Se a planilha trata tudo como “mês seguinte”, há uma data errada nela.
- O certificado digital está válido? Sem assinatura não há transmissão, e certificado vence sem avisar.
- Há atividade sujeita à contribuição sobre a receita? É um caminho de obrigação independente do PIS e da Cofins.
- A empresa mudou de regime no ano? Vale rever junto com as entregas anuais de junho e julho.
Onde conferir
As hipóteses acima são as publicadas pela Receita e há exceções e dispensas que não cabem aqui. Antes de fechar o calendário do ano, confirme com seu contador quais se aplicam à sua empresa.
Fontes: Receita Federal — página da EFD-Contribuições no portal do SPED, com as hipóteses de obrigatoriedade da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, o prazo de apresentação e as funções do programa validador.
