Seu benefício de PIS e Cofins não foi revogado

Uma lei de dezembro de 2025 fez o que quase nenhuma faz: mexeu em todos os incentivos federais de uma vez, sem revogar nenhum. A Lei Complementar nº 224, de 2025, reduziu de forma linear os benefícios tributários da União — e a Receita já publicou os procedimentos de escrituração para refletir isso.

Quem usa qualquer benefício federal de PIS, Cofins ou contribuição previdenciária precisa saber que a conta mudou, mesmo que o benefício continue existindo no papel.

Neste artigo

O que a lei faz, sem rodeio

O artigo 4º da LC 224/2025 estabelece que os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma que ela mesma define. Não é revogação nem prazo de validade: é uma redução aplicada por cima do que já existe.

A própria Receita, ao anunciar os procedimentos atualizados de escrituração, descreve a medida como a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Gráfico de duas barras comparando o incentivo integral (100%) com o incentivo após a redução da LC 224/2025 (90%), e a lista dos tributos alcançados.
A LC nº 224/2025, art. 4º, reduz linearmente os incentivos federais em vez de revogá-los: o que valia 100 passa a valer 90. Os tributos alcançados estão no § 1º do mesmo artigo.

Quais tributos são alcançados

O § 1º do artigo 4º lista os tributos federais cujos incentivos entram na redução. Entre eles:

  • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins e Cofins-Importação;
  • IPI;
  • contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

O § 2º delimita o alcance: são atingidos os incentivos discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, ou os instituídos por meio de determinados regimes — e a lista de regimes começa citando o lucro presumido, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 1996.

Esse ponto merece atenção redobrada e não vamos além do que o texto diz: a menção ao lucro presumido está na lista de regimes do § 2º. O que isso significa em cada caso concreto é matéria para o seu contador, e não uma conclusão que se tire por leitura direta.

Como a redução é aplicada na prática

O § 4º descreve a mecânica, e ela é mais interessante que um simples corte de 10% no valor do benefício. A redução é implementada cumulativamente, conforme o tipo de benefício:

  • Isenção e alíquota zero — passa a aplicar alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Ou seja, isenção deixa de significar zero.
  • Alíquota reduzida — aplica-se a soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão.
  • Redução de base de cálculo — aplica-se 90% da redução originalmente prevista.

Repare no primeiro caso. Um benefício de alíquota zero não vira “quase zero” por arredondamento: ele passa a ter alíquota positiva, calculada sobre o padrão. Sistemas configurados com zero fixo não erram por pouco — erram por inteiro.

A escrituração já foi atualizada

A parte operacional não ficou para depois. Em 30 de março de 2026, a Receita publicou os procedimentos atualizados de escrituração da EFD-Contribuições em cumprimento à LC 224/2025.

E o efeito atravessou outra obrigação: a Nota Técnica 01/2026 da EFD-Reinf foi republicada justamente porque um documento de perguntas e respostas sobre a redução dos benefícios excluiu o segurado especial do alcance da lei — com reflexo nas alíquotas de contribuição previdenciária e do RAT informadas.

Duas escriturações mexidas pela mesma lei, em datas próximas. É o sinal de que a mudança não é apenas de cálculo: é de leiaute e de preenchimento.

Três caixas em sequência: a LC 224/2025, a atualização da EFD-Contribuições em 30 de março de 2026 e a republicação da Nota Técnica 01/2026 da EFD-Reinf.
A LC nº 224/2025 alcançou duas escriturações em datas próximas: os procedimentos da EFD-Contribuições, publicados em 30 de março de 2026, e a Nota Técnica 01/2026 da EFD-Reinf, republicada por causa da exclusão do segurado especial.

A leitura para o provedor

Esta é a nossa leitura: benefício não revogado não é benefício intacto, e essa é a categoria de mudança mais fácil de passar despercebida.

Quando um incentivo é extinto, alguém avisa — há data, há notícia, há ajuste no sistema. Quando ele é reduzido por uma regra geral que não cita o seu setor nem o seu benefício pelo nome, a empresa continua aplicando o percentual antigo até que a divergência apareça em fiscalização.

Para o provedor, a pergunta prática é curta: a minha empresa usa algum benefício federal de PIS, Cofins ou contribuição previdenciária? Se a resposta for sim — ou “não sei” —, o cálculo precisa ser revisto contra a nova mecânica. E vale lembrar que a penalidade por informação incorreta na escrituração é medida sobre a operação, com teto na receita bruta.

Vale rever isso junto com o enquadramento do regime e com a regra própria do PIS e da Cofins na receita de telecomunicação, porque os três se sobrepõem na mesma apuração.

Onde conferir

A LC 224/2025 é extensa, altera várias outras leis e tem regras de produção de efeitos que não cabem aqui. Este texto reproduz o que está no artigo 4º e no anúncio oficial da Receita — a aplicação ao seu caso, sobretudo quanto aos regimes citados no § 2º, exige análise do seu contador.

Fontes: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (artigo 4º, § 1º com os tributos alcançados, § 2º com o alcance e os regimes, e § 4º com a mecânica da redução); e anúncio dos procedimentos de escrituração da EFD-Contribuições no portal do SPED, de 30 de março de 2026, que descreve a medida como redução linear de 10% e cita a republicação relacionada na EFD-Reinf.

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