CBS em 2027, IBS de 2029 a 2033

A Reforma Tributária não entra em vigor num dia. Ela entra por etapas, com dois tributos novos começando em anos diferentes e uma subida gradual de alíquota que se estende até a próxima década. Saber essas datas é o que separa quem se prepara de quem é pego.

E há um descompasso que já está acontecendo: o documento fiscal já pede os campos dos tributos novos antes de eles serem cobrados.

Neste artigo

As datas que estão na lei

O artigo 18 da Lei Complementar nº 214, de 2025, trata das alíquotas de referência e, ao fazer isso, deixa o calendário explícito:

  • CBS — alíquotas de referência de 2027 a 2035;
  • IBS — alíquotas de referência de 2029 a 2035;
  • Depois de 2035 — permanecem vigentes as últimas fixadas.

São dois calendários, não um. A CBS, federal, começa dois anos antes do IBS, que é o tributo sobre bens e serviços de estados e municípios. Para uma empresa que hoje lida com PIS, Cofins, ICMS e ISS ao mesmo tempo, isso significa conviver com regimes sobrepostos por vários anos.

Tabela do calendario da reforma tributaria
O calendário completo, com a fase de teste de 2026. Fonte: LC nº 214/2025.

Quem fixa as alíquotas

A lei não traz os percentuais. Ela diz quem os define: as alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, nos termos dos artigos que ela mesma indica para cada tributo e período.

Isso tem uma consequência prática para quem planeja: o número que vai valer não está na lei complementar, e virá por resolução. Planejamento feito hoje sobre percentual estimado é cenário, não previsão — e precisa ser revisto quando cada resolução sair.

A subida do IBS entre 2029 e 2033

A própria lei se refere à elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033, ao tratar de ajustes de cálculo que precisam considerar esse movimento.

Ou seja, não é uma virada de chave em 2029: é uma rampa de cinco anos. Durante ela, o mesmo contrato de longo prazo terá carga tributária diferente a cada ano — algo que contratos plurianuais de provedor, com preço fixo, precisam prever em cláusula.

A lei continua em movimento, inclusive: dispositivos foram incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 2026, entre eles a regra de ordem de aplicação quando mais de um instituto alcança a mesma operação — redução a zero, suspensão com conversão em alíquota zero e isenção têm precedência definida.

⚠️ 2026 já está cobrando: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS

Antes de olhar 2027, vale olhar o ano corrente — porque a fase de teste não é futura, é agora. A mesma lei traz, em dois artigos separados:

  • Art. 343 — em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado com alíquota estadual de 0,1%.
  • Art. 346 — no mesmo período de 2026, a CBS será cobrada com alíquota de 0,9%.

E o art. 348 resolve a sobreposição: o montante recolhido de IBS e CBS em 2026 é compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições ao PIS e à Cofins. Não é cobrança em dobro — é antecipação compensada.

A leitura prática é direta: o provedor já deve estar destacando esses tributos nos documentos de 2026. Quem tratou a Reforma como assunto de 2027 está atrasado em um ano — e é por isso que a nota fiscal já pede os campos, como se vê a seguir.

Há ainda um degrau intermediário que costuma passar batido: pelo art. 347, nos fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será a fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual.

O descompasso: a nota vem antes do tributo

Aqui está o ponto que já afeta a operação hoje, e é o cruzamento que importa.

Enquanto as alíquotas de referência só começam em 2027 e 2029, as notas técnicas da NFCom já trazem a obrigatoriedade de preencher as informações de IBS e CBS, além do split payment e do percentual de devolução de tributos.

O documento fiscal, portanto, se adapta antes. Faz sentido: o sistema precisa estar pronto e testado quando a cobrança começar. Mas inverte a ordem que a maioria espera — não é “muda o imposto, depois muda o sistema”, é o contrário.

Passos do provedor diante do calendario da reforma
O que fazer com o calendário. Fonte: LC nº 214/2025, arts. 343 a 349.

A leitura para o provedor

Esta é a nossa leitura, e ela é sobre sequência: o custo da reforma chega ao provedor primeiro como projeto de TI, depois como tributo.

Em 2027 e 2029 chegam as alíquotas. Mas a adequação do emissor, do sistema de cobrança e do cadastro de produtos precisa estar pronta antes — e essa é uma despesa de agora, não de 2029 — na mesma linha do DIFAL na compra de equipamento, que também é custo de projeto e não de fechamento.

Três consequências que valem discussão interna já:

  1. Contrato plurianual com preço fixo atravessa a rampa do IBS. Sem cláusula de revisão tributária, quem absorve a diferença é a margem.
  2. A convivência de regimes significa apurar o antigo e o novo ao mesmo tempo por anos — e a separação por natureza de receita que já é exigida hoje fica mais crítica, não menos.
  3. O fornecedor do seu sistema precisa estar acompanhando as notas técnicas. Vale perguntar em que versão ele está, e não aceitar “estamos monitorando” como resposta.

Onde conferir

A LC 214 é extensa e segue recebendo alterações — o texto consolidado no Planalto traz as inclusões marcadas por lei alteradora, e é por ali que se confere a redação vigente. As alíquotas concretas dependerão de resolução do Senado. Antes de fechar contrato longo, leve a cláusula tributária ao seu contador e ao jurídico.

Fontes: Lei Complementar nº 214, de 2025, artigo 18 (alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado: CBS de 2027 a 2035, IBS de 2029 a 2035), referência à elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033, e artigo 7º-A incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026; e notas técnicas da NFCom no portal DF-e da SVRS, quanto à obrigatoriedade de preenchimento de IBS e CBS no documento fiscal.

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