Provedor que atende localidades em dois estados com um plano de preço fechado por mês tem, no ICMS, uma regra que quase ninguém cita: o imposto daquela prestação é recolhido em partes iguais para os estados envolvidos. Não proporcional ao número de assinantes, não proporcional à receita — em partes iguais.

Ela está no mesmo convênio que dá o regime especial de telecomunicações, ao lado de duas outras regras que definem como a apuração funciona: um só documento de arrecadação para todos os estabelecimentos, e apuração pelos documentos emitidos no período.

Neste artigo

Um só documento de arrecadação, e o que ressalva a regra

A cláusula que trata do recolhimento começa pelo que simplifica:

“O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.”

Três coisas se leem aí, e a terceira é a que costuma passar batida:

  • um só documento para todos os estabelecimentos da empresa — é a contrapartida natural da inscrição única e da escrituração centralizada;
  • a forma e o prazo são da legislação do estado onde a empresa está localizada, não do convênio;
  • e há ressalva expressa para “as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial”. O documento único é a regra, não uma garantia absoluta.

A apuração é pelos documentos emitidos

O parágrafo seguinte fixa a base da conta: “Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.”

É uma frase curta com consequência direta no caixa: a apuração olha a emissão, não o recebimento. A nota emitida entra no período em que foi emitida, independentemente de o assinante ter pagado. É a mesma lógica que aparece na contribuição setorial, em que inadimplência não abate a base — o inadimplente não sai da conta por ser inadimplente.

Vale notar o que a redação original dizia, e que o convênio mantém no portal para consulta: ela falava em “Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST)”, o documento daquela época. A redação atual abandonou o nome do documento e passou a dizer “os documentos fiscais emitidos” — o que a torna imune à troca de modelo, incluindo a chegada da NFCom.

Serviço não medido entre estados: partes iguais, GNRE, dia 10

E aqui está a regra que dá título a este texto, acrescentada ao convênio com efeitos desde 1º de agosto de 2000:

“Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente.”

Desmontando a frase em requisitos, porque todos precisam estar presentes:

  1. o serviço é não medido;
  2. envolve localidades em unidades da Federação diferentes;
  3. o preço é cobrado por períodos definidos.

Presentes os três, o imposto vai em partes iguais para os estados envolvidos, por GNRE, até o dia 10 do mês seguinte. Repare no que “partes iguais” significa: a divisão não acompanha a proporção de receita, de assinantes ou de infraestrutura em cada estado. Dois estados envolvidos, metade para cada um.

E note a diferença de instrumento: o caput manda recolher por um só documento de arrecadação, na forma da legislação do estado da empresa. Esta hipótese sai desse trilho e vai para a GNRE, com data própria. É exatamente uma daquelas “hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial” que o caput ressalvou.

Quando a regra alcança um provedor de internet

Aqui é preciso separar o que a fonte diz do que seria conveniente supor.

O convênio fala em “serviços de telecomunicações não medidos” com preço cobrado por períodos definidos. O plano de banda larga de preço fechado por mês é, por natureza, um serviço cobrado por período definido e não medido por consumo. O requisito que decide, então, é o do meio: a prestação envolve localidades situadas em estados diferentes?

Isso acontece de formas bem concretas no interior: rede que sai de um POP num estado e atende assinantes do outro lado da divisa; enlace que liga duas localidades em estados distintos dentro do mesmo plano. Quem já precisou se inscrever no estado vizinho por causa do endereço de instalação está exatamente na fronteira desta discussão.

O que não vou afirmar: que todo provedor com assinante em dois estados se enquadre automaticamente na divisão em partes iguais. O enquadramento depende de como a prestação está desenhada e contratada, e o convênio remete várias etapas à legislação de cada estado. É pergunta para o contador com o contrato e o mapa de rede na mesa — e é pergunta que vale fazer antes de uma fiscalização, porque o recolhimento, se devido, tem data: dia 10.

A escrituração consolidada só existe se o seu estado determinar

Há um ponto em que a leitura do convênio, isolada, engana. Ele manda manter “centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS”. É fácil concluir daí que a escrituração da NFCom é consolidada por padrão. Não é.

O guia oficial da escrituração fiscal digital é explícito sobre o registro de escrituração consolidada da NFCom: “Este registro deve ser apresentado quando a legislação da UF determinar a escrituração consolidada.” Ou seja: centralizar a escrituração não significa consolidar os lançamentos — a consolidação depende de determinação do estado.

E, quando existe, ela tem limites que o próprio guia lista. Só entram notas de finalidade Normal, de saída, não canceladas e com situação de documento regular. Não podem ser consolidadas:

  • notas de ajuste;
  • notas de substituição;
  • notas que representem operação de entrada;
  • notas com ajustes de apuração por documento.

Essas vão individualmente. E há uma regra que casa com o que já tratamos sobre item sem tributação: a NFCom que contenha apenas itens sem indicação de situação tributária não deve ser escriturada.

A leitura: centralizar não é o mesmo que unificar

Esta é a nossa leitura: o regime especial centraliza a apuração dentro de cada estado, e não entre estados. A empresa recolhe num documento só o que é daquele estado; quando a prestação atravessa a divisa e é não medida, aparece uma segunda via — GNRE, partes iguais, dia 10. Quem leu “centralizado” como “tudo num lugar” leu menos do que está escrito.

Repare como as três regras se encaixam. O caput unifica o recolhimento por empresa dentro do estado. O primeiro parágrafo diz que a base é o que foi emitido, não o que foi recebido. E o segundo parágrafo abre a exceção para o serviço não medido entre estados. São camadas, não alternativas.

Para o provedor, o efeito prático é de processo, e é o mesmo que já apareceu quando tratamos do livro razão auxiliar segregado por estado: o regime especial pressupõe que a empresa saiba dizer o que é de cada estado. Sem isso, nem o documento único nem a divisão em partes iguais podem ser calculados com segurança.

Três consequências práticas:

  1. “Partes iguais” é literal. Na hipótese do serviço não medido entre estados, a divisão não segue receita nem número de acessos. Dois estados, metade para cada.
  2. O prazo dessa hipótese é dia 10, e o instrumento é GNRE. Não é o mesmo prazo nem o mesmo documento do recolhimento comum, que segue a legislação do estado da empresa.
  3. Consolidar a escrituração não é decisão sua. O registro consolidado só é apresentado quando a legislação do estado determinar — e nota de ajuste, de substituição e de entrada ficam fora dele em qualquer caso.

A pergunta útil para fechar: “alguma das nossas prestações de preço fechado envolve localidade em outro estado — e, se envolve, quem está recolhendo a metade do estado vizinho?”

Onde conferir

O convênio citado é o texto consolidado publicado pelo Confaz na data desta apuração, com as redações anteriores mantidas no portal para consulta. Forma, prazo e boa parte das condições são remetidos pelo próprio convênio à legislação de cada unidade da Federação, que pode dispor de modo diverso — inclusive quanto à exigência de escrituração consolidada. O enquadramento de uma prestação como serviço não medido envolvendo localidades em estados diferentes depende do desenho do serviço e do contrato, e este texto não afirma que a divisão em partes iguais se aplique ao seu caso. O guia da escrituração fiscal digital citado é a versão em vigor no portal do Sped e muda de versão periodicamente. Trate com o seu contador antes de alterar recolhimento ou escrituração; este texto não substitui orientação contábil.

Fontes: Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, no texto consolidado publicado pelo Confaz (cláusula segunda, incisos I e II, segundo os quais a empresa de telecomunicação deve manter, em cada unidade federada de sua área de atuação, apenas um de seus estabelecimentos inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, dispensados os demais locais, e centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto; cláusula terceira, caput, pelo qual o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial; cláusula terceira, § 1º, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 30/99, efeitos a partir de 1º de março de 1999, segundo o qual serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração, sendo que a redação original, mantida no portal, referia-se às Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas no período juntamente com as notas fiscais de operações com mercadorias; e cláusula terceira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 47/00, efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, segundo o qual, na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, até o dia 10 do mês subsequente); e o Guia Prático da EFD ICMS IPI, versão 3.2.2, da Receita Federal, publicado no Portal do Sped — cujo endereço responde apenas em HTTP — na parte relativa ao Registro D750, Escrituração Consolidada da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom, código 62), que estabelece que o registro deve ser apresentado quando a legislação da unidade federada determinar a escrituração consolidada; que a consolidação deve ser apenas de notas emitidas com finalidade Normal, de saída, não canceladas, e apenas de documentos com código de situação igual a documento regular; que a NFCom que contenha apenas itens sem indicação de Código de Situação Tributária não deve ser escriturada; e que devem ser informadas no Registro D700, e não podem ser informadas no registro consolidado, as notas de ajuste, as notas de substituição, as notas que representem operação de entrada e as notas que tenham ajustes de apuração por documento.

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