A Anatel trocou o próprio Regimento Interno

A Anatel trocou o próprio regimento. A Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro, aprova um novo Regimento Interno e revoga dez normas, entre elas a Resolução nº 612/2013, que organizava o funcionamento da Agência há treze anos. Ela entra em vigor em 30 dias contados da publicação — até lá, o regimento antigo continua valendo.

Lendo os dois textos lado a lado, aparece uma mudança que não está em nenhum resumo: o pedido de vista, que podia ser prorrogado “por período que o conselheiro julgar necessário”, passou a ter teto de 120 dias.

Neste artigo

O que foi publicado, e o que foi revogado

A Resolução nº 791 foi deliberada pelo Circuito Deliberativo nº 215, de 26 de agosto de 2026, no processo nº 53500.008958/2025-31, e assinada pelo presidente do Conselho Diretor. Ela tem três artigos: o primeiro aprova o Regimento Interno na forma do Anexo, o segundo revoga, e o terceiro fixa a vigência.

No mesmo Diário Oficial, dezessete páginas adiante, está a decisão que a originou. O Acórdão nº 236, de 2 de setembro de 2026 (página 104) registra que o Conselho Diretor decidiu, nos termos da Análise nº 43/2026/OP, aprovar a proposta de Regimento Interno da Anatel — no mesmo processo nº 53500.008958/2025-31. São duas publicações do mesmo dia que quase ninguém lê juntas: o acórdão é a decisão, a resolução é o ato que a executa. Quem acompanha só a listagem de resoluções vê o resultado; quem lê o acórdão vê que a aprovação se apoia numa análise específica, identificada e localizável no SEI.

A lista de revogações tem dez incisos, e vale distinguir o que caiu inteiro do que caiu em parte:

  • revogadas por inteiro: as Resoluções nº 612/2013, 636/2014, 687/2017, 691/2018, 722/2020, 764/2023 e a Resolução Anatel nº 770/2024;
  • revogadas em parte: o art. 2º da Resolução nº 693/2018; os arts. 6º a 15 e os incisos IX e X do art. 16 da Resolução nº 748/2021; e os arts. 1º a 8º da Resolução nº 751/2022.

O regimento anterior não era um texto único: era a Resolução 612/2013 mais uma camada de alterações acumuladas ao longo de onze anos. É isso que a 791 encerra — e é por isso que a lista de revogações é longa.

A vigência é o detalhe operacional mais importante de hoje. O art. 3º diz que a Resolução “entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação”. Publicada em 4 de setembro, ela começa a valer no início de outubro. Até lá, quem precisar citar o regimento cita o antigo — e essa distinção separa o documento que já pode ser invocado do que ainda está em espera.

Comparação do dispositivo do pedido de vista nos regimentos internos de 2013 e de 2026
O mesmo dispositivo nos dois regimentos: a prorrogação do pedido de vista deixou de ser pelo período que o conselheiro julgasse necessário e passou a ter teto de 120 dias. Fontes: DOU de 04/09/2026 e legislação da Anatel.

A mudança que não estava no resumo: o teto de 120 dias

Comparando o dispositivo do pedido de vista nos dois textos, a diferença é de uma expressão — e ela muda o desenho inteiro do instituto.

  • Regimento antigo (Resolução nº 612/2013, art. 16, § 1º): o conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista “por período que julgar necessário”, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
  • Regimento novo (Resolução nº 791/2026, art. 37, § 1º): o membro do Conselho Diretor poderá requerer, por uma vez, de forma justificada, a prorrogação “pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias”, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

O que muda: antes, o pedido de prorrogação não tinha limite escrito. Quem definia o tamanho era quem pedia — o colegiado decidia sobre o pedido, mas a régua do prazo vinha de dentro do próprio requerimento. Agora existe um número no texto, e ele funciona como teto para o pedido, não como prazo automático.

Os dois textos mantêm o resto igual: a prorrogação é requerida uma única vez, precisa ser justificada, e quem decide é o Conselho Diretor. E o § 2º continua dizendo que o prazo assim concedido não se suspende nem se interrompe.

Por que isso importa agora

Porque o problema que esse teto endereça está documentado, com número, na semana passada. Na leitura da pauta da 957ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, apurei que havia 27 processos parados em pedido de vista com o presidente, todos com prorrogação requerida — 25 com prazo de 60 dias e 2 com 120 dias.

Não afirmo que uma coisa causou a outra: a alteração do regimento tramita há anos, e o processo que a originou é de 2025. O que se pode dizer com segurança é mais útil do que uma relação de causa: o texto novo põe limite exatamente no ponto em que o estoque de matérias paradas se acumula. Quem lê os dois documentos juntos entende por que o número apareceu na pauta e por que o dispositivo mudou.

Vale notar o que o teto não resolve. Ele limita a prorrogação, não o prazo original da vista, e não cria consequência automática para quem estourar — a consequência continua no dispositivo que trata da vista protelatória, descrito abaixo.

Tabela de correspondência entre artigos do regimento antigo e do novo
De-para dos dispositivos que já citamos: mesmo conteúdo, outra numeração. Fontes: Resolução nº 791/2026 e Resolução nº 612/2013.

O que continua igual — e onde só mudou o número

Boa parte do que já explicamos sobre o funcionamento do Conselho Diretor continua valendo, com outra numeração. É a parte chata e a que evita erro na hora de citar:

  • A vista suspende a deliberação, mas não o voto de quem está apto — era o art. 15, agora é o art. 36, com a mesma redação de fundo: depois do voto do relator, qualquer membro tem direito ao pedido de vista, e quem se declarar apto pode votar assim mesmo.
  • A matéria volta automaticamente à pauta seguinte — era o art. 16, agora é o art. 37.
  • A suspensão de vencimentos por vista protelatória — era o art. 13, § 2º, agora é o art. 3º, § 1º: o membro que impedir injustificadamente, por mais de 30 dias a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente protelatório, tem os vencimentos suspensos até proferir o voto, sem prejuízo da sanção disciplinar.
  • O juízo de retratação — era o art. 115, agora é o art. 117. O conteúdo que explicamos em detalhe permanece: a retratação se limita à matéria do recurso, gera novo despacho com efeito substitutivo, a retratação parcial precisa explicitar o que foi retratado, dela não cabe recurso, e ela pode ser exercida até o processo ser encaminhado a quem julga o mérito.

O que muda para quem recorre de uma decisão da Anatel

Para o provedor, o regimento não é leitura de rotina — ele aparece quando há um recurso em andamento, e aí cada número importa. Três pontos práticos:

1. O prazo de recurso está no art. 117, § 8º: 10 dias contados da intimação do interessado, para as decisões que não são do Conselho Diretor. É o mesmo prazo do regimento anterior, em artigo novo.

2. Citar dispositivo revogado enfraquece a peça. Depois que a 791 entrar em vigor, petição que invoque “art. 115 do Regimento Interno” estará citando norma revogada — mesmo que a regra invocada continue existindo, com outro número. Vale revisar modelos e manuais internos agora, no mês de vacância, e não depois.

3. Enquanto não vigora, o antigo vale. Recurso protocolado até o início de outubro segue o texto de 2013. Essa é a leitura direta do art. 3º da Resolução, e é o tipo de detalhe que decide discussão de tempestividade. Quem acompanha como o Conselho Diretor julga recursos sabe que a forma pesa tanto quanto o mérito.

O que este artigo não diz

Não lemos o regimento inteiro. O anexo tem mais de 250 mil caracteres. Localizamos e comparamos os dispositivos que sustentam o que já publicamos — pedido de vista, vista protelatória e juízo de retratação — e a parte de vigência e revogação. Há muita coisa nova sobre estrutura organizacional, competências de superintendências e procedimentos internos que não foi examinada aqui.

Não afirmamos relação de causa entre os 27 processos em vista e o novo teto. A revisão do regimento é anterior ao episódio; o que registramos é a coincidência entre o problema medido e o ponto alterado.

A data exata do início da vigência depende da regra de contagem. O texto diz 30 dias contados da publicação, que foi em 4 de setembro de 2026; a contagem segue a Lei Complementar nº 95/1998. Para qualquer ato com prazo, confirme a data no seu caso concreto.

Numeração pode mudar em republicação. Os números citados são os do texto publicado no DOU de 4 de setembro de 2026. Erratas e republicações acontecem — confira antes de citar em peça.

Fonte: Resolução Anatel nº 791, de 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026 (edição 168, seção 1, página 87), com o Anexo contendo o novo Regimento Interno; e o texto do regimento anterior, a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, na legislação da Anatel. Comparação de dispositivos feita por nós em 4 de setembro de 2026.

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