Fora do Simples Nacional, o provedor passa a ter duas entregas anuais que não existiam antes: a ECD, em junho, e a ECF, em julho. Elas costumam ser tratadas como uma coisa só, mas não são — e a segunda depende da primeira de um jeito bem concreto.
Quem entende a ordem em que elas se encaixam evita o aperto de julho.
Neste artigo
- Quem não entrega a ECF
- A ECF se alimenta da ECD
- O que a ECF controla por dentro
- Julho no ano normal — e o que muda em fusão ou encerramento
- O que conferir na sua empresa
- Onde conferir
Quem não entrega a ECF
A lista de dispensados é curta, e é por ela que se entende o alcance da obrigação. Segundo o portal do SPED, estão fora:
- as optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006;
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- as pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade — operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro — durante todo o ano-calendário.
Para um provedor, a leitura prática é direta: enquanto está no Simples, não entrega. No momento em que sai — por escolha ou por ultrapassar o limite —, entra na obrigação já no ano-calendário correspondente.
Há ainda um detalhe para quem opera com sociedade em conta de participação: cada SCP preenche e transmite a sua própria ECF, usando o CNPJ da sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
A ECF se alimenta da ECD
Este é o encaixe que explica a ordem das datas. Para as empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital, a ECF utiliza os saldos e contas da ECD para o preenchimento inicial.
Além disso, a ECF recupera os saldos finais da ECF anterior, a partir do ano-calendário de 2015. Ou seja, cada entrega depende da anterior e da contábil do mesmo ano.
A consequência é prática: uma ECD entregue errada ou em cima do prazo não fica contida em junho. Ela contamina julho.

O que a ECF controla por dentro
A ECF não é só um formulário de números finais. Dentro dela há o preenchimento e o controle, por validações, das partes A e B de dois livros eletrônicos:
- e-Lalur — Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
- e-Lacs — Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
Os saldos informados nesses livros são controlados, e na parte B há batimento de saldos de um ano para outro. É o que torna difícil corrigir um ano isolado sem mexer no seguinte.
Julho no ano normal — e o que muda em fusão ou encerramento
Em situação normal, a data-limite de entrega da ECF é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Em situações especiais — cisão, fusão, incorporação ou extinção — a data muda conforme o mês do evento:
- Evento de janeiro a abril — último dia útil de julho do ano da escrituração.
- Evento de maio a dezembro — último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.
Vale reter isso antes de fechar qualquer negociação: numa venda ou fusão de provedor, a obrigação acessória tem calendário próprio, diferente do calendário da operação.

O que conferir na sua empresa
- A empresa saiu do Simples neste ano? Se sim, a primeira ECF já se refere ao ano-calendário da saída.
- A ECD de junho está fechada e confirmada? É dela que a ECF puxa o preenchimento inicial.
- Há evento societário previsto? O prazo deixa de ser julho e passa a contar do mês do evento.
- Qual é o regime de apuração? A escolha entre Presumido e Real muda o conteúdo do que se entrega.
Onde conferir
As dispensas e os prazos acima são os publicados pela Receita. Há hipóteses adicionais e regras de transição que não cabem aqui — antes de montar o calendário do ano, confirme com seu contador o que se aplica à sua empresa.
Fontes: Receita Federal — página da Escrituração Contábil Fiscal no portal do SPED (dispensas, SCP, aproveitamento dos saldos da ECD e controle do e-Lalur e do e-Lacs) e Perguntas Frequentes da ECF, item 4 (data-limite de entrega em situações normais e especiais).
