A obrigatoriedade da NFCom em produção começou em 1º de novembro de 2025. Houve uma prorrogação — até 1º de agosto de 2026 — mas ela não foi para todo mundo, e não perdoou nada.
Para conseguir o prazo extra era preciso já estar emitindo NFCom em pelo menos 60% do volume. E quem conseguiu assumiu uma contrapartida que ainda produz efeito hoje: refazer, em NFCom, todas as cobranças que saíram nos modelos antigos — com as informações de IBS e CBS.
Neste artigo
- A regra: prorrogação por regime especial, com dois requisitos
- A inversão: o prazo extra foi para quem já tinha começado
- A contrapartida que continua valendo
- A exceção de São Paulo
- A leitura: prorrogação de obrigação eletrônica não é adiamento, é parcelamento
- Onde conferir

A regra: prorrogação por regime especial, com dois requisitos
O Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de outubro de 2025, acrescentou um parágrafo à cláusula primeira da norma que instituiu a NFCom. O texto é curto e vale ler com atenção:
“Mediante regime especial concedido pela unidade federada, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026” — desde que cumpridas duas condições.
A primeira é de volume: o contribuinte, ou o seu grupo econômico, precisava estar, em novembro de 2025, emitindo NFCom na proporção mínima de 60% do total de documentos fiscais emitidos — considerando os modelos 21, 22 e 62 — na unidade federada que concede o regime.
A segunda é de obrigação futura, e é a que continua produzindo efeito: emitir, depois, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao IBS e à CBS.
Três observações sobre a mecânica: o regime é concedido pela unidade federada, não é automático; o percentual é medido por UF concedente; e ele admite a apuração pelo grupo econômico, não só pela empresa isolada.

A inversão: o prazo extra foi para quem já tinha começado
Aqui está o desenho que contraria a expectativa comum sobre prorrogações.
Normalmente, prazo extra socorre quem está atrasado. Neste caso, o requisito de 60% faz o contrário: só teve direito ao adiamento quem já havia migrado a maior parte da emissão. Quem não tinha começado — justamente quem mais precisaria de tempo — ficou de fora do benefício e permaneceu obrigado desde 1º de novembro de 2025.
Faz sentido quando se olha o que a regra realmente concede: não é tempo para começar, é tempo para terminar. O regime especial cobre a cauda da migração — aquele resíduo de casos que ainda saía em modelo 21 ou 22 — de quem já estava com o grosso do volume em NFCom.
Para o provedor, a leitura prática do episódio é simples: a régua para conceder tempo foi a evidência de execução, não a alegação de dificuldade.
A contrapartida que continua valendo
O prazo de 1º de agosto de 2026 já passou, mas o inciso II não é um requisito de entrada — é uma obrigação assumida. Quem obteve o regime especial precisa emitir as NFCom correspondentes às cobranças feitas em modelos 21 e 22.
E há um detalhe que aumenta o custo dessa cauda: essas notas devem incluir as informações pertinentes ao IBS e à CBS.
Ou seja, a nota emitida agora, para cobrir uma cobrança do passado, não é a nota de antes: ela carrega os campos dos tributos novos. Isso conversa diretamente com o que já está publicado sobre IBS, CBS e split payment no documento fiscal — e antecipa, para esse grupo específico, uma exigência que o restante do setor só encontra no calendário normal da reforma.
Vale lembrar o que já tratamos sobre as condições da nota que se quer substituir: emitir documento referente a período anterior tem regras próprias, e a mais dura delas é o prazo de cinco anos. Aqui não se trata de substituição, e sim de emissão da NFCom que não foi emitida — mas o cuidado com data e referência é o mesmo.
A exceção de São Paulo
Dois meses depois, o Ajuste SINIEF nº 37, de 5 de dezembro de 2025, acrescentou mais um parágrafo, com uma única frase:
“O percentual estabelecido no inciso I do § 5º desta cláusula poderá ser inferior para o contribuinte localizado no Estado de São Paulo nos meses de novembro e dezembro de 2025.”
Era uma exceção geográfica e temporal: o piso de 60% pôde ser menor, em São Paulo, naqueles dois meses.
E ela foi ampliada depois. O Ajuste SINIEF nº 7, de 2026, com efeitos a partir de 9 de abril de 2026, deu nova redação a esse parágrafo para incluir Minas Gerais ao lado de São Paulo — mantendo o mesmo recorte de novembro a dezembro de 2025. Ou seja, a régua foi afrouxada para um segundo estado mais de um ano depois do período a que se refere.
A norma não explica o motivo, e não vamos supor. O que o texto permite afirmar é o efeito: a mesma regra nacional admitiu régua diferente conforme a unidade federada — o que reforça algo que já observamos em outras validações da NFCom: o leiaute é nacional, mas a aplicação tem componente local.
A leitura: prorrogação de obrigação eletrônica não é adiamento, é parcelamento
Esta é a nossa leitura, e ela serve para as próximas prorrogações — que virão, porque a reforma tributária tem calendário longo.
Quando uma obrigação acessória eletrônica é prorrogada, o que se adia é a data, não o trabalho. A regra aqui é explícita nisso: concede tempo no inciso I e cobra a emissão retroativa no inciso II. O documento não deixa de existir; ele passa a ser emitido depois, e com mais campos.
Três consequências práticas:
- Prazo extra costuma vir com condição de desempenho. Foi o caso: 60% do volume já migrado. Quem espera prorrogação como plano B precisa saber que o critério pode ser justamente a evidência de que não precisava dela.
- A cauda é onde mora o custo. As notas mais difíceis são as que sobraram — casos atípicos, cobranças antigas, situações que o sistema não cobre. E são exatamente essas que a contrapartida manda emitir.
- Emitir depois pode significar emitir diferente. Aqui, com IBS e CBS. Quem planejou a cauda com o leiaute antigo vai refazer o planejamento.
Para quem não pegou esse regime especial, o valor deste texto é outro: ele explica por que alguns concorrentes continuaram emitindo modelos 21 e 22 depois de novembro de 2025 sem estarem irregulares — e por que essa janela se fechou.
Onde conferir
Os textos citados são os dos ajustes publicados pelo CONFAZ, com a redação vigente na data desta apuração; o Ajuste SINIEF 25/25 teve retificação publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025. A concessão do regime especial é ato de cada unidade federada, com requisitos e forma próprios — confirme no estado onde a empresa emite, e trate a cauda de emissão com seu contador.
Fontes: Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, publicado no DOU de 09.10.2025, com retificação no DOU de 13.10.2025 (acréscimo do § 5º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2022: postergação do prazo de obrigatoriedade até 1º de agosto de 2026 mediante regime especial concedido pela unidade federada, com o requisito de emissão de NFCom em proporção mínima de 60% do volume total de documentos fiscais dos modelos 21, 22 e 62 em novembro de 2025, pelo contribuinte ou seu grupo econômico, e a obrigação de emitir posteriormente todas as NFCom relativas às cobranças e serviços documentados em modelos 21 ou 22, incluindo as informações de IBS e CBS); Ajuste SINIEF nº 37, de 5 de dezembro de 2025, do CONFAZ, publicado no DOU de 09.12.2025 (acréscimo do § 6º, admitindo percentual inferior ao do inciso I do § 5º para contribuinte localizado no Estado de São Paulo nos meses de novembro e dezembro de 2025); Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, texto consolidado no portal do CONFAZ, com o histórico de redações — inclusive a nova redação dada ao § 6º pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 2026, com efeitos a partir de 09.04.2026, que estendeu a Minas Gerais a possibilidade de percentual inferior; e Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul (prazo oficial de obrigatoriedade da NFCom no ambiente de produção em 1º de novembro de 2025, e a substituição dos documentos modelos 21 e 22).
