A CBS de 2026 na NFCom é 0,90% — e a alíquota zero das áreas incentivadas exige serviço presencial

Para notas emitidas em 2026, a especificação da NFCom fixa um número: a alíquota da CBS deve ser 0,90%. Não é faixa, não é cálculo — é valor exato, e quem informar outro leva rejeição.

Há duas exceções que zeram essa alíquota. A segunda é a das áreas incentivadas — e ela vem com uma exigência que elimina a maior parte do que um provedor vende: só serviço presencial aproveita o benefício.

Neste artigo

A alíquota de 2026 é um número fixo

A regra é curta e não admite interpretação: informado o grupo da CBS, a alíquota deverá ser de 0,90% para documento com data de emissão no ano de 2026. Fora disso, rejeição 326 — alíquota da CBS inválida.

A partir de 2027, a mesma rejeição muda de critério: a alíquota passa a ser a vigente para o período conforme a legislação, consultada em tabela própria. Ou seja, o número deixa de estar na especificação e passa a depender da tabela do ano.

Para quem está montando o emissor, isso separa duas tarefas: em 2026, gravar uma constante; de 2027 em diante, consultar uma tabela por competência. Quem resolver só o primeiro caso terá de voltar ao código.

Comparação entre a regra da alíquota da CBS em 2026 e a partir de 2027, e a exigência de serviço presencial nas áreas incentivadas
A alíquota da CBS na NFCom: em 2026 é um número fixo na especificação; de 2027 em diante passa a ser consultada em tabela por competência — com a mesma rejeição 326 nos dois casos. Fonte: especificação da NFCom.

As duas exceções que zeram a CBS

A alíquota pode ser zero em duas situações, e elas não se parecem:

  1. quando a classificação tributária do item tem indicador de tributação regular — caso em que a alíquota informada deve ser zero;
  2. quando o item se enquadra em operação de área incentivada, com o grupo próprio preenchido.

A primeira é uma regra de coerência interna entre a classificação e o campo — do mesmo tipo que já mapeamos ao contar que dezesseis classificações do IBS e da CBS valem para a NFCom.

A segunda é a que interessa a quem opera no Norte, e ela tem três condições cumulativas — todas verificadas item a item.

Tabela das áreas incentivadas aceitas na validação: Zona Franca de Manaus com Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara; ALC Tabatinga e ALC Guajará-Mirim que só pareiam consigo mesmas; ALC Boa Vista e Bonfim e ALC Macapá e Santana que pareiam entre as duas; e a área 5 da validação no Acre, com Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul pareando entre as três.
Onde a validação da NFCom aceita alíquota zero da CBS, e o pareamento exigido entre município do fato gerador e do emitente.

A Zona Franca são três municípios

A primeira condição é geográfica, e a lista surpreende pelo tamanho. Para a Zona Franca de Manaus, a validação aceita três municípios:

  • Manaus (código IBGE 1302603);
  • Rio Preto da Eva (1303569);
  • Itacoatiara (1301902).

E a exigência é dupla: o município do fato gerador e o município do emitente precisam, os dois, pertencer a essa lista. Não basta a empresa estar em Manaus; a prestação também tem de estar.

Provedor sediado em Manaus que atende assinante em outro município do Amazonas não preenche a condição — o fato gerador está fora.

As Áreas de Livre Comércio funcionam por pares

Para as Áreas de Livre Comércio, a validação não usa uma lista única: usa pares de municípios da mesma área. O município do fato gerador e o do emitente têm de estar em municípios pareados entre si.

As áreas reconhecidas na validação são cinco:

  • Tabatinga (AM), sozinha;
  • Guajará-Mirim (RO), sozinha;
  • Boa Vista e Bonfim (RR), que se pareiam entre si nas quatro combinações;
  • Macapá e Santana (AP), idem;
  • Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC), com as combinações entre os três.

Repare no desenho: nas duas primeiras, o par é o próprio município consigo mesmo — a prestação tem de nascer e acontecer ali. Nas outras, há trânsito permitido dentro da mesma área, e só dentro dela.

Uma divergência que vale perguntar: Cruzeiro do Sul

Ao conferir essa lista contra a estrutura da própria Suframa, aparece uma diferença que merece registro.

A autarquia que administra os incentivos organiza as Áreas de Livre Comércio em seis unidades: Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá/Santana (AP), Brasileia/Epitaciolândia (AC) e Cruzeiro do Sul (AC), como área própria.

Já a tabela de validação da nota técnica trata Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul como uma mesma área, aceitando o pareamento entre elas — o que, na leitura literal da regra, permitiria alíquota zero numa prestação com fato gerador em Cruzeiro do Sul e emitente em Brasileia.

Não vamos resolver isso por dedução, e nem afirmar que uma das fontes está errada: são documentos de naturezas diferentes — uma estrutura administrativa e uma regra de validação de documento fiscal. O que o autorizador vai aplicar é a tabela da nota técnica. Mas quem for usufruir do benefício entre esses municípios tem uma pergunta concreta a fazer antes, e sabe a quem: a Suframa e o fisco da sua unidade federada.

E não se trata de cidades vizinhas: Cruzeiro do Sul fica no Vale do Juruá, no extremo oeste do Acre, e Brasileia no Alto Acre, na fronteira com a Bolívia — extremos opostos do estado.

O cadastro na Suframa vira campo da nota

A segunda condição é cadastral, e cria um campo novo no emitente: a inscrição na Suframa, de oito a nove caracteres, obrigatória nas operações que se beneficiam dos incentivos das áreas sob controle da autarquia com alíquota zero da CBS.

Três rejeições nascem daí:

  • 1015 — inscrição informada, mas o município do emitente não pertence à área incentivada;
  • 1016 — inscrição com dígito verificador inválido;
  • 1021 — o grupo de área incentivada foi preenchido, mas a inscrição não foi informada.

E uma quarta fecha o cerco: 1022, quando o grupo é preenchido sem que as condições de classificação e de município estejam satisfeitas.

Ou seja, o benefício não é uma marcação que se liga no sistema: ele exige um número de cadastro externo, válido, coerente com o município — e a nota é recusada em qualquer inconsistência entre eles. É a mesma família das rejeições que nascem do cadastro e não do conteúdo da nota.

A palavra que decide: presencial

A terceira condição é a que muda tudo para provedor, e a especificação a escreve em destaque: somente serviços presenciais podem utilizar o benefício da alíquota zero para área incentivada.

A mecânica é a seguinte: a tabela de classificação de produtos vai receber um indicador apontando quais códigos dizem respeito a serviços executados presencialmente e que, por isso, permitem alíquota zero da CBS quando a prestação ocorre em área incentivada. Sem esse indicador no código do item, o grupo não pode ser preenchido.

Não vamos dizer aqui quais serviços de um provedor são presenciais — essa classificação virá do indicador da tabela, e é ela que o autorizador vai consultar. O que dá para afirmar é o desenho: o benefício foi construído em torno de execução no local, e não do domicílio do cliente ou da empresa.

É a mesma lógica de descida ao item que já aparece na antecipação de pagamento, onde um atributo do produto decide qual classificação tributária o item aceita. Aqui, um indicador do produto decide se o item pode ou não zerar a CBS.

A leitura: um benefício desenhado para quem atende no balcão

Esta é a nossa leitura: a alíquota zero da CBS em área incentivada foi desenhada em torno da presença física, e serviço de telecomunicação é, por natureza, o oposto disso.

As três condições apontam na mesma direção. A geográfica exige que a prestação aconteça ali, não que a empresa esteja ali. A cadastral exige inscrição na autarquia que controla o território. E a terceira exige, explicitamente, execução presencial.

Três consequências práticas:

  1. Estar na Zona Franca não basta. O provedor com sede em Manaus e assinantes em municípios vizinhos fora da lista não atende à condição do fato gerador — e o benefício não alcança essas linhas.
  2. Se houver caminho, ele passa pelo catálogo. A porta é o indicador de serviço presencial no código de classificação do item. A pergunta ao contador não é “minha empresa tem direito?”, e sim “algum item que eu fatura recebeu esse indicador?”.
  3. Para todo o resto do país, o que importa deste texto é a constante. Em 2026, a CBS na NFCom é 0,90%, e é isso que o emissor precisa gravar — com a nota de que, em 2027, esse número sai da especificação e passa a vir de tabela.

A pergunta útil, para fechar: “meu emissor trata a alíquota da CBS como constante de 2026 — e já tem onde buscar a tabela quando ela virar variável?”

Onde conferir

A especificação citada é a versão vigente na data desta apuração e muda com frequência; a tabela de alíquotas e o indicador de serviço presencial serão divulgados nos portais oficiais e devem ser conferidos lá. O enquadramento de uma operação específica nos incentivos das áreas sob controle da Suframa é matéria tributária e territorial — confirme com seu contador e com a autarquia antes de aplicar alíquota zero.

Fontes: Nota Técnica 2026.002 da NFCom — Reforma Tributária do Consumo, versão 1.01a, de 11 de agosto de 2026, no portal DF-e da SVRS (o campo ISUFEmit, de oito a nove posições, com o número do cadastro do emitente na Suframa, obrigatório nas operações que se beneficiam de incentivos fiscais existentes nas áreas sob controle da autarquia com alíquota zero da CBS, e as rejeições 1015, quando o município do emitente não pertence à área incentivada, e 1016, por dígito verificador inválido; as validações de alíquota da CBS, com a rejeição 326 quando, informado o grupo da CBS, a alíquota for diferente de 0,90% em documento emitido em 2026, e, a partir de 2027, diferente da vigente para o período conforme a legislação; as exceções que exigem alíquota zero quando a classificação tributária possui indicador de tributação regular e quando preenchido o grupo de área incentivada; as listas de municípios da Zona Franca de Manaus — Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara — e os pares de municípios das Áreas de Livre Comércio, exigindo que município do fato gerador e do emitente pertençam à mesma área; as rejeições 1021, por inscrição na Suframa não informada quando preenchido o grupo, e 1022, quando o grupo não é permitido; e a observação de que a tabela de classificação de produtos receberá indicador para sinalizar os códigos relativos a serviços executados presencialmente, com a nota expressa de que somente serviços presenciais podem utilizar o benefício da alíquota zero para área incentivada); e a página institucional das Áreas de Livre Comércio da Superintendência da Zona Franca de Manaus — Suframa, que relaciona as áreas administradas pela autarquia: Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá/Santana (AP), Brasileia/Epitaciolândia (AC) e Cruzeiro do Sul (AC).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *