Nem toda NFCom emitida vai para a escrituração — e a que vai nem sempre vai consolidada

Existe uma NFCom que é emitida, autorizada, vale como documento — e não deve ser escriturada. E, entre as que vão para a escrituração, umas entram consolidadas e outras precisam ir uma a uma.

A decisão sobre isso não é tomada no fechamento: ela é tomada lá atrás, na emissão, por um indicador que marca o item.

Neste artigo

A nota que não se escritura

A norma que instituiu a NFCom recebeu, em 2023, uma cláusula curta e categórica:

“É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”

A orientação da autoridade estadual traduz isso para o caso concreto que aparece na prática. Perguntada se é obrigatório escriturar uma NFCom que contém apenas itens financeiros, sem ICMS, a resposta é não: uma nota que contenha apenas itens sem indicação de CST não deve ser escriturada.

Repare no que isso significa. A nota existe, foi autorizada, documenta uma cobrança — e mesmo assim fica fora da escrituração fiscal. Emitir e escriturar deixaram de ser sinônimos.

Fluxo em três etapas. Na emissão, item a item: se o item não leva o indicador de que não existe situação tributária, ele deve ter CFOP, pela regra 540; se leva, não pode ter CFOP, pela regra 541. Na nota inteira: se todos os itens estiverem sem CST, na prática só itens financeiros, a nota é autorizada e vale como documento, mas não deve ser escriturada. Se escritura, no Bloco D da EFD-ICMS/IPI: a finalidade normal vai consolidada no registro D750; substituição, ajuste e entradas vão uma a uma no D700; e se a substituição gerar ajuste na apuração, a chave vai também no registro E113.
As duas bifurcações do caminho: a primeira decide se a nota entra na escrituração, a segunda decide como ela entra.

O indicador que decide, ainda na emissão

O leiaute tem um campo próprio para marcar essa situação: o indicador de que não existe situação tributária para o item. E ele vem acompanhado de um par de regras que se excluem:

  • G105a (540)não informado o indicador, o item deve possuir CFOP.
  • G105b (541)informado o indicador, o item não pode possuir CFOP.

É o mesmo padrão simétrico que percorre o manual e que já vimos nas validações que rejeitam item a item: uma regra cobra a presença, a outra proíbe.

O ponto que interessa aqui é quando essa marcação acontece. Ela é feita no momento da emissão, item por item. E é ela que determina, meses depois, se aquela nota entra ou não na EFD.

Erro de marcação na emissão vira erro de escrituração no fechamento — e quem for procurar a causa no mês do fechamento vai procurar no lugar errado.

Onde a NFCom entra na EFD

A NFCom, código de modelo 62, é escriturada no Bloco D da EFD-ICMS/IPI. Três registros organizam isso:

  • D700 — as notas individualizadas;
  • D730 — o registro analítico;
  • D750 — a escrituração consolidada.

E há um marco local que vale conferir no seu estado: no Rio Grande do Sul, as notas normais de saída devem ser escrituradas de forma consolidada a partir de 1º de novembro de 2025 — a mesma data em que a NFCom se tornou obrigatória.

Registros D700, D730 e D750 do Bloco D da EFD e o que cada um recebe na escrituração da NFCom
Onde cada NFCom entra no Bloco D da EFD: D700 para as individualizadas, D730 como analítico e D750 para a consolidação das notas normais — e a nota sem CST, que não se escritura. Fontes: Ajuste SINIEF nº 7/2022 e Perguntas e Respostas da NFCom da Receita Estadual do RS.

O que consolida e o que vai uma a uma

Passada essa primeira porteira, a segunda decisão é sobre como a nota entra. Só a de finalidade normal vai consolidada no D750; substituição, ajuste e notas de entrada vão uma a uma no D700 — e, havendo ajuste na apuração, a chave ainda aparece no E113.

Essa metade do caminho já está detalhada, campo por campo e com o custo que ela cria, em por que substituir custa mais caro do que acertar na nota do mês seguinte. Não repetimos aqui: o que este texto acrescenta é a etapa anterior — a marcação que, na emissão, decide se a nota chega a esse ponto.

A leitura: emitir e escriturar deixaram de ser a mesma coisa

Esta é a nossa leitura, e ela tem endereço certo: o sistema que escritura não pode tratar “XML autorizado” como sinônimo de “linha na EFD”.

Quem automatiza dessa forma erra nos dois sentidos:

  1. Escritura o que não deveria. A nota composta apenas de itens sem CST — na prática, a de itens financeiros — está autorizada e não deve entrar.
  2. Individualiza o que deveria consolidar. Ou consolida o que deveria ser individual, se ignorar a finalidade da nota.

E há uma terceira consequência, de diagnóstico: a causa de um erro de escrituração pode estar na emissão, no indicador marcado errado item a item. Procurar no fechamento é procurar tarde.

Vale lembrar que o calendário aqui não perdoa: como já tratamos, a multa por atrasar a escrituração incide sobre o faturamento, não sobre o imposto. Errar o conteúdo e corrigir depois é uma coisa; entregar fora do prazo é outra, e mais cara.

A pergunta prática para o fornecedor do sistema, portanto, não é “você escritura a NFCom?”. É: “como o seu sistema decide o que não escriturar, e o que consolidar?”

Onde conferir

As regras citadas são as vigentes na data desta apuração e podem mudar por ajuste ou nota técnica; a exigência de consolidação e os prazos podem variar por unidade federada — o marco de novembro de 2025 citado é o do Rio Grande do Sul. Confirme as regras de escrituração no seu estado e com seu contador.

Fontes: Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (cláusula décima nona-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 26/23 com efeitos a partir de 01.10.2023: é vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária); Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul, seção 5 (escrituração da NFCom, código 62, no Bloco D da EFD-ICMS/IPI, com o D700 para notas individualizadas, o D730 como analítico e o D750 para a escrituração consolidada da finalidade Normal; a consolidação obrigatória das notas normais de saída no Rio Grande do Sul a partir de 1º de novembro de 2025; a escrituração individual das notas de substituição, de ajuste e de entrada; a dispensa de escriturar a NFCom composta apenas por itens sem CST; e o registro da substituição no D700 com finalidade 3, código do modelo do documento referenciado, chave do documento substituído quando eletrônico do modelo 62, e identificação da chave no registro E113 quando houver ajuste na apuração); e Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (regras G105a e G105b, códigos 540 e 541, sobre o indicador de que não existe situação tributária para o item e a obrigatoriedade ou vedação do CFOP conforme esse indicador).

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