Existe uma NFCom que é emitida, autorizada, vale como documento — e não deve ser escriturada. E, entre as que vão para a escrituração, umas entram consolidadas e outras precisam ir uma a uma.
A decisão sobre isso não é tomada no fechamento: ela é tomada lá atrás, na emissão, por um indicador que marca o item.
Neste artigo
- A nota que não se escritura
- O indicador que decide, ainda na emissão
- Onde a NFCom entra na EFD
- O que consolida e o que vai uma a uma
- A leitura: emitir e escriturar deixaram de ser a mesma coisa
- Onde conferir
A nota que não se escritura
A norma que instituiu a NFCom recebeu, em 2023, uma cláusula curta e categórica:
“É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”
A orientação da autoridade estadual traduz isso para o caso concreto que aparece na prática. Perguntada se é obrigatório escriturar uma NFCom que contém apenas itens financeiros, sem ICMS, a resposta é não: uma nota que contenha apenas itens sem indicação de CST não deve ser escriturada.
Repare no que isso significa. A nota existe, foi autorizada, documenta uma cobrança — e mesmo assim fica fora da escrituração fiscal. Emitir e escriturar deixaram de ser sinônimos.

O indicador que decide, ainda na emissão
O leiaute tem um campo próprio para marcar essa situação: o indicador de que não existe situação tributária para o item. E ele vem acompanhado de um par de regras que se excluem:
- G105a (540) — não informado o indicador, o item deve possuir CFOP.
- G105b (541) — informado o indicador, o item não pode possuir CFOP.
É o mesmo padrão simétrico que percorre o manual e que já vimos nas validações que rejeitam item a item: uma regra cobra a presença, a outra proíbe.
O ponto que interessa aqui é quando essa marcação acontece. Ela é feita no momento da emissão, item por item. E é ela que determina, meses depois, se aquela nota entra ou não na EFD.
Erro de marcação na emissão vira erro de escrituração no fechamento — e quem for procurar a causa no mês do fechamento vai procurar no lugar errado.
Onde a NFCom entra na EFD
A NFCom, código de modelo 62, é escriturada no Bloco D da EFD-ICMS/IPI. Três registros organizam isso:
- D700 — as notas individualizadas;
- D730 — o registro analítico;
- D750 — a escrituração consolidada.
E há um marco local que vale conferir no seu estado: no Rio Grande do Sul, as notas normais de saída devem ser escrituradas de forma consolidada a partir de 1º de novembro de 2025 — a mesma data em que a NFCom se tornou obrigatória.

O que consolida e o que vai uma a uma
Passada essa primeira porteira, a segunda decisão é sobre como a nota entra. Só a de finalidade normal vai consolidada no D750; substituição, ajuste e notas de entrada vão uma a uma no D700 — e, havendo ajuste na apuração, a chave ainda aparece no E113.
Essa metade do caminho já está detalhada, campo por campo e com o custo que ela cria, em por que substituir custa mais caro do que acertar na nota do mês seguinte. Não repetimos aqui: o que este texto acrescenta é a etapa anterior — a marcação que, na emissão, decide se a nota chega a esse ponto.
A leitura: emitir e escriturar deixaram de ser a mesma coisa
Esta é a nossa leitura, e ela tem endereço certo: o sistema que escritura não pode tratar “XML autorizado” como sinônimo de “linha na EFD”.
Quem automatiza dessa forma erra nos dois sentidos:
- Escritura o que não deveria. A nota composta apenas de itens sem CST — na prática, a de itens financeiros — está autorizada e não deve entrar.
- Individualiza o que deveria consolidar. Ou consolida o que deveria ser individual, se ignorar a finalidade da nota.
E há uma terceira consequência, de diagnóstico: a causa de um erro de escrituração pode estar na emissão, no indicador marcado errado item a item. Procurar no fechamento é procurar tarde.
Vale lembrar que o calendário aqui não perdoa: como já tratamos, a multa por atrasar a escrituração incide sobre o faturamento, não sobre o imposto. Errar o conteúdo e corrigir depois é uma coisa; entregar fora do prazo é outra, e mais cara.
A pergunta prática para o fornecedor do sistema, portanto, não é “você escritura a NFCom?”. É: “como o seu sistema decide o que não escriturar, e o que consolidar?”
Onde conferir
As regras citadas são as vigentes na data desta apuração e podem mudar por ajuste ou nota técnica; a exigência de consolidação e os prazos podem variar por unidade federada — o marco de novembro de 2025 citado é o do Rio Grande do Sul. Confirme as regras de escrituração no seu estado e com seu contador.
Fontes: Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (cláusula décima nona-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 26/23 com efeitos a partir de 01.10.2023: é vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária); Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul, seção 5 (escrituração da NFCom, código 62, no Bloco D da EFD-ICMS/IPI, com o D700 para notas individualizadas, o D730 como analítico e o D750 para a escrituração consolidada da finalidade Normal; a consolidação obrigatória das notas normais de saída no Rio Grande do Sul a partir de 1º de novembro de 2025; a escrituração individual das notas de substituição, de ajuste e de entrada; a dispensa de escriturar a NFCom composta apenas por itens sem CST; e o registro da substituição no D700 com finalidade 3, código do modelo do documento referenciado, chave do documento substituído quando eletrônico do modelo 62, e identificação da chave no registro E113 quando houver ajuste na apuração); e Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (regras G105a e G105b, códigos 540 e 541, sobre o indicador de que não existe situação tributária para o item e a obrigatoriedade ou vedação do CFOP conforme esse indicador).
