Vídeo: Cobrança de 2009 julgada em 2026

📌 Atualização em 10/10/2026 — relemos a transcrição integral da sessão. Faltava o principal: o desfecho. O Conselho conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade — o relator, conselheiro Otávio Pieranti, votou assim e os demais o acompanharam; a cobrança ficou mantida. O tributo em discussão era a CFRP (Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública). E o “outro item” com pedido de vista era, ele próprio, uma cobrança de FUST contra um provedor: o relator votou por manter a cobrança e o presidente pediu vista — o mesmo padrão que se repetiu na reunião seguinte, como mostramos mais abaixo.

A 956ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, realizada em 6 de agosto de 2026, trouxe um julgamento que interessa diretamente a quem opera um provedor de internet — ainda que o serviço discutido no processo seja outro. Neste artigo, analisamos o que foi decidido, por que o mecanismo se aplica ao FUST e ao FUNTTEL, e quais providências um prestador de pequeno porte deve tomar ao receber uma notificação da agência.

Neste artigo

O período eleitoral e o que ficou represado

A reunião foi conduzida sob uma condição que raramente aparece nas pautas técnicas da agência: as restrições do período de defesa eleitoral. Logo na abertura, o colegiado registrou formalmente a necessidade de observar as normas aplicáveis ao período, e um dos conselheiros anunciou que deixaria de apresentar, como faz habitualmente, o balanço das medidas de acompanhamento de políticas públicas e o levantamento de sanções por obrigações de fazer. Para quem acompanha o setor, esse detalhe processual tem consequência prática: informações que costumam ser divulgadas mensalmente ficaram represadas e só serão apresentadas depois de encerrado o período, o que significa algumas semanas com menos visibilidade sobre o andamento das sanções em curso.

Abertura da 956ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel
Abertura da 956ª Reunião do Conselho Diretor. Fonte: canal oficial da Anatel.

Como o Conselho aprova 18 processos sem discutir

Superada a abertura, o Conselho aprovou sem ressalvas a ata da reunião anterior e passou à leitura dos itens destacados. A dinâmica dessa etapa costuma passar despercebida por quem não acompanha as reuniões de perto, mas ela define o ritmo de tudo o que vem depois. Os itens que não recebem destaque de nenhum conselheiro são aprovados em bloco, por unanimidade, sem discussão individual — nesta reunião, 18 dos 28 itens de relatoria seguiram esse caminho; 7 foram destacados para debate (itens 3, 7, 8, 9, 17, 19 e 28) e 3 foram retirados de pauta (itens 13, 14 e 15), pela leitura feita na abertura da sessão. (Correção de 10/10/2026: a primeira versão dizia “mais de vinte”; contamos item por item na transcrição.) Já os destacados são discutidos um a um, e é neles que aparecem as divergências, os pedidos de vista e as manifestações orais das partes interessadas. Entender essa mecânica ajuda a interpretar por que alguns processos levam meses e outros são resolvidos em uma única sessão.

Gráfico de barras: na 956ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, 18 itens aprovados em bloco, 7 destacados para debate e 3 retirados de pauta.
Dos 28 itens de relatoria, 18 foram aprovados em bloco, 7 destacados para debate e 3 retirados de pauta.

A cobrança de 2009 julgada em 2026

O item de maior interesse para as prestadoras de pequeno porte foi o julgamento de um recurso administrativo contra decisão da Superintendência de Controle de Obrigações. A superintendência havia julgado procedentes lançamentos de créditos tributários referentes aos exercícios de 2009 e 2010 — cobranças, portanto, com mais de quinze anos. A empresa foi notificada da decisão em junho de 2025 e apresentou recurso, que chegou ao Conselho Diretor com informe técnico sugerindo o conhecimento do recurso e o seu não provimento: em linguagem simples, a área técnica recomendou aceitar que o recurso fosse analisado, mas manter a cobrança de pé.

Quando / etapaO que aconteceu
2009 e 2010Exercícios dos créditos tributários lançados
Decisão da Superintendência de Controle de ObrigaçõesLançamentos julgados procedentes
Junho de 2025A empresa é notificada da decisão e recorre
Antes do julgamentoInforme técnico: conhecer o recurso e negar provimento — manter a cobrança
6 de agosto de 2026O recurso chega à 956ª Reunião do Conselho Diretor, entre os itens destacados
Procuradoria Federal EspecializadaSem parecer: os critérios do art. 5º da Portaria nº 642/2013 não estavam satisfeitos
6 de agosto de 2026 — decisãoRecurso conhecido e negado, por unanimidade: cobrança mantida (voto do relator, Otávio Pieranti, acompanhado pelos demais)
O caminho de uma cobrança de 2009 até o Conselho Diretor, em 2026. Fonte: 956ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, 6 de agosto de 2026, transmitida no canal oficial da Agência.
Sessão de julgamento do Conselho Diretor da Anatel
Sessão de julgamento dos itens destacados da pauta. Fonte: canal oficial da Anatel.
Passo a passo em 6 etapas: lançamento da CFRP de 2009 e 2010, decisão da superintendência, notificação e recurso em junho de 2025, informe técnico, procuradoria sem parecer e decisão do Conselho em 6 de agosto de 2026.
O caminho do processo julgado, do lançamento à decisão do Conselho Diretor.

Por que isso vale para o FUST e o FUNTTEL

O tributo discutido nesse processo específico é a CFRP, não o FUST, e por isso seria fácil descartar o caso como irrelevante para um provedor de internet. Seria um erro. O mecanismo é exatamente o mesmo que a Anatel utiliza para cobrar FUST, FUNTTEL e taxas de fiscalização: a superintendência lança o crédito, a empresa é notificada, apresenta recurso administrativo dentro do prazo, e o Conselho Diretor julga em última instância administrativa. Quem entende como esse caminho funciona em um processo entende como funciona em todos. Vale lembrar que a obrigação de recolher esses valores nasce da própria habilitação: entender o que a outorga Anatel impõe em contrapartidas é o primeiro passo para prever o que será cobrado. Para quem ainda está estruturando a operação, reunimos o caminho completo em como legalizar um provedor de internet.

Três lições para o seu provedor

Desse julgamento saem lições concretas. A primeira é que cobrança antiga não desaparece sozinha: a decisão sobre lançamentos dos exercícios de 2009 e 2010 foi notificada em junho de 2025 e só foi julgada em última instância em agosto de 2026 — 16 anos depois do primeiro exercício cobrado, na notificação, e 17 no julgamento. Provedores que descartam documentação fiscal e regulatória depois de cinco anos assumem um risco real, porque podem ser chamados a comprovar fatos de uma década atrás sem ter como fazê-lo. A segunda é que o prazo do recurso vale mais que o mérito: a empresa desse processo teve a discussão analisada porque recorreu tempestivamente, e perder o prazo administrativo costuma custar mais caro que o próprio valor discutido, porque encerra a possibilidade de defesa antes que qualquer argumento seja examinado. A terceira é que a defesa técnica precisa estar amparada por quem responde formalmente pela empresa: a atuação do responsável técnico junto ao CFT costuma ser decisiva quando a agência questiona informações declaradas. E a fiscalização vem se tornando mais ativa em várias frentes, como mostramos ao analisar o plano da Anatel de combate à concorrência desleal.

Conselheiros durante deliberação na Anatel
Deliberação dos conselheiros sobre os itens destacados. Fonte: canal oficial da Anatel.
Gráfico de barras: 16 anos entre o exercício de 2009 e a notificação de junho de 2025, e 17 anos até o julgamento de agosto de 2026.
Do primeiro exercício cobrado à notificação passaram 16 anos; ao julgamento, 17.

A etapa que pode não acontecer

Um ponto passou quase despercebido na leitura do relatório e merece atenção. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel não se manifestou neste processo, por não estarem satisfeitos os critérios do artigo 5º da Portaria 642, de 2013 — norma que define objetivamente quando o parecer da procuradoria é obrigatório. Muitas empresas contam com essa etapa como uma revisão adicional do caso, e ela simplesmente pode não acontecer. Planejar a defesa administrativa supondo que haverá esse filtro é apostar em algo que não está sob controle da parte. A reunião registrou ainda um pedido de vista em outro item — mecanismo pelo qual um conselheiro suspende a votação para examinar o processo com mais tempo. E esse item interessa ainda mais ao provedor: era o recurso de um provedor (Giga Mais Fibra) contra lançamento de FUST. O relator, conselheiro Alexandre Freire, votou por negar provimento e manter o lançamento e a multa de ofício; o presidente, Carlos Baigorri, pediu vista para buscar “um encaminhamento diverso”. Na reunião seguinte, o mesmo aconteceu com outros dois processos de FUST: o presidente pediu vista e já tinha 27 parados com ele.

O que fazer ao receber uma notificação

O recado prático é direto. Se a sua empresa recebeu qualquer notificação de lançamento da Anatel — seja de FUST, FUNTTEL ou taxa de fiscalização —, a primeira providência não é discutir o valor, e sim verificar a data da notificação e o prazo de recurso. O mérito sempre pode ser debatido depois; o prazo, uma vez perdido, não volta. Vale ainda manter arquivada a documentação que sustenta as declarações prestadas à agência por período bem superior ao que a intuição sugere, porque a experiência dos processos julgados mostra que a agência revisita exercícios antigos com frequência maior do que se imagina. O mesmo cuidado vale para as demais obrigações que acompanham a operação, dos recursos de numeração no Registro.br e do ASN até o projeto de compartilhamento de postes, cada uma com seus próprios prazos e comprovações. Para acompanhar como o ambiente regulatório vem mudando, veja também nossa análise sobre o futuro das telecomunicações brasileiras.

Fonte: 956ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, de 06/08/2026, transmitida no canal oficial da agência. Análise elaborada a partir da transcrição integral da sessão.

Onde conferir (acrescentado em 10/10/2026): a notícia oficial da Anatel que convocou a 956ª Reunião para 6/8/2026; a Lei nº 11.652/2008, cujo art. 32 institui a CFRP — devida pelas prestadoras dos serviços listados no anexo da lei e paga anualmente até 31 de março — e cujo art. 34 fixa a produção de efeitos, ponto que a empresa contestou e o Conselho rejeitou; e o desdobramento dos processos de FUST na reunião seguinte, em nosso texto sobre a 957ª Reunião, linkado acima. O acórdão desta decisão não foi localizado por nós no Diário Oficial até 10/10/2026: o desfecho acima é o anunciado na sessão.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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