Uma NFCom pode apontar para outra de quatro maneiras diferentes. E, em cada uma delas, o autorizador faz praticamente as mesmas cinco perguntas sobre a nota apontada.
Disso decorre a consequência mais importante deste conjunto de regras, e ela é operacional: cancelar ou substituir uma nota invalida, de uma vez, todos os documentos futuros que precisariam apontar para ela.
Neste artigo
- As quatro cadeias de referência
- As cinco perguntas que se repetem
- A nota da operadora local: 515 a 533
- A nota anterior: 238, 242, 250 e 255
- A nota ajustada: 531 e 534
- Duas divergências no texto do manual
- A leitura: cancelar tem efeito para a frente
- Onde conferir
As quatro cadeias de referência
Percorrendo as regras de validação, aparecem quatro campos distintos pelos quais uma nota se liga a outra:
- A nota substituída — no grupo de substituição, quando a nota é do tipo Substituição.
- A nota anterior — informada no item, pela chave da NFCom anterior, obrigatória na nota de Ajuste.
- A nota da operadora local — no grupo de cofaturamento, informada pela operadora parceira.
- A nota ajustada — a nota anterior, quando referenciada por uma NFCom de Ajuste, com regras próprias de tipo.
Já tratamos em detalhe da primeira, ao mostrar as sete condições da nota que você quer substituir. O que este texto acrescenta é que aquele conjunto de verificações não é exclusivo da substituição: ele se repete, quase igual, nas outras três.

As cinco perguntas que se repetem
Reunindo as regras das quatro cadeias, o padrão fica evidente. Para cada nota apontada, o autorizador pergunta:
- A chave é válida? E, nas três cadeias que validam chave referenciada, a rejeição retorna o motivo: CNPJ zerado ou inválido, ano fora da faixa, mês inválido, modelo diferente de 62, número zerado, tipo de emissão inválido, UF inválida ou dígito verificador inválido.
- A nota existe? A busca é feita por CNPJ do emitente, modelo, série e número — e, como já vimos, essa consulta leva em conta o ambiente de autorização.
- Ela está cancelada? Se estiver, rejeita.
- Ela já foi substituída? Se foi, rejeita.
- Ela é do tipo certo, e do emitente esperado? Cada cadeia exige um tipo específico. E aqui há uma inversão que vale guardar: nas cadeias da nota substituída e da nota anterior, o CNPJ do emitente tem de ser o mesmo; no cofaturamento, tem de ser diferente — porque ali são duas empresas.
São as mesmas perguntas, feitas em cada cadeia, sobre alvos diferentes. É por isso que a lista de códigos de rejeição é tão extensa: boa parte dela é repetição estrutural, não complexidade nova.
A nota da operadora local: 515 a 533
No cofaturamento, a nota da operadora parceira referencia a nota que fez a cobrança. Sete regras cuidam dessa ligação:
- G67 (515) — sendo a nota de cofaturamento, o grupo com a chave da nota da operadora local deve ser informado.
- G70 (517) — chave inválida, com retorno do motivo.
- G71 (518) — a nota local não pode existir com diferença na chave; a resposta devolve a chave já autorizada, o protocolo e a data.
- G72 (519) — a nota local deve existir.
- G73 (520) — não pode estar cancelada.
- G74 (521) — não pode ter sido substituída.
- G75 (533) — deve ser do tipo de faturamento normal.
Some-se a isso o que já vimos sobre a estrutura do cofaturamento: o grupo não pode aparecer fora do tipo 2, e a nota de Ajuste é incompatível com ele.
Para o provedor com acordo de cofaturamento, a leitura prática é dura: se a operadora que fez a cobrança cancelar ou substituir a nota dela, a sua contranota deixa de ser emissível — e você tem um prazo curto para emitir. O problema nasce do outro lado e chega em você como rejeição.
A nota anterior: 238, 242, 250 e 255
A chave da nota anterior é informada dentro do item, junto com o número do item referenciado:
- G58 (238) — sendo a nota do tipo Ajuste, a chave anterior e o número do item devem estar informados em todos os itens. O manual acrescenta uma observação útil: a chave anterior também pode ser usada em nota do tipo Normal, quando se quiser referenciar um item devolvido de nota de exercício anterior.
- G59 (242) — chave anterior inválida, com retorno do motivo.
- G60 (245) e G61 (246) — a nota anterior não pode existir com diferença na chave, e deve existir. São as duas que fecham a simetria com as outras cadeias, e já as tratamos ao falar das rejeições da substituição.
- G62 (250) — a nota anterior não pode estar cancelada.
- G63 (251) — não pode ter sido substituída.
- G64 (255) — o CNPJ do emitente da nota anterior deve ser igual ao da nota de ajuste, com a mesma exceção que já vimos: aquisição, fusão e incorporação são tratadas no ambiente de autorização.
A observação da G58 é a mais aproveitável do conjunto, porque abre um uso que passa despercebido: referenciar item devolvido de exercício anterior em nota normal. Não é preciso emitir ajuste para amarrar a referência.
A nota ajustada: 531 e 534
Duas regras específicas cuidam do tipo, quando a nota de Ajuste referencia a anterior:
- G65 (531) — a nota de ajuste e a anterior devem ser do mesmo tipo de faturamento normal.
- G66 (534) — a nota anterior deve ser do tipo Normal ou Ajuste.
A segunda permite encadear ajustes: ajustar uma nota que já é de ajuste é possível. É o mesmo desenho que vimos na substituição, onde a cadeia anda para a frente.
Duas divergências no texto do manual
Lendo as quatro cadeias lado a lado, duas inconsistências do documento ficam visíveis. Registramos porque quem programa a validação precisa saber que existem.
A primeira é sobre o código do faturamento normal. A regra do cofaturamento diz que a nota da operadora local deve ser de faturamento normal e indica a tag com valor zero. A regra da nota ajustada exige “faturamento Normal” e indica a tag com valor um — sendo que, na tabela de códigos do próprio manual, um é faturamento centralizado. As duas regras não podem estar certas ao mesmo tempo.
A segunda é sobre o ano na chave de acesso. As três regras que validam chave referenciada — nota substituída, nota anterior e nota da operadora local — listam como motivo de rejeição o ano menor que 2021. Já a regra que valida a chave da própria nota rejeita o ano inferior a 2022. Aqui não é um deslize isolado: o limiar de 2021 aparece consistentemente nas três regras de referência, e o de 2022 na regra própria. Se é intencional, o manual não explica por quê.

A leitura: cancelar tem efeito para a frente
Esta é a nossa leitura, e ela é a consequência prática de tudo acima: cancelar ou substituir uma nota não encerra o assunto daquela nota — invalida todos os documentos futuros que dependeriam dela.
Repare que as perguntas “está cancelada?” e “já foi substituída?” aparecem nas três cadeias que consultam a base. Uma nota cancelada deixa de servir como alvo para:
- uma substituição — o caminho de correção fica fechado, como já tratamos;
- um ajuste que precisaria referenciá-la no item;
- a contranota de cofaturamento da operadora parceira.
O terceiro caso é o mais delicado, porque o efeito atravessa empresas. A decisão de cancelar é sua; quem é impedido de emitir é o parceiro — e ele descobre isso quando a nota dele rejeita, dentro do prazo curto que tem para emitir.
Três consequências práticas:
- Antes de cancelar, pergunte quem aponta para essa nota. Se houver acordo de cofaturamento, ou ajuste previsto, o cancelamento derruba os dois.
- Substituir também bloqueia. Não é só o cancelamento: a nota substituída fica igualmente indisponível como alvo das outras cadeias.
- Rejeição em cadeia raramente é problema do seu sistema. “Nota inexistente”, “cancelada” ou “já substituída” são estados da nota do outro documento — e às vezes de outra empresa.
Vale a ressalva de sempre: como já observamos, a autorização aplica regras formais e não convalida a informação tributária. As cadeias garantem que a referência existe e é coerente — não que o vínculo entre os dois documentos estava correto.
Onde conferir
As regras e os códigos são da versão 1.00a do manual e podem mudar por nota técnica — inclusive as duas divergências apontadas acima, que descrevemos exatamente como constam nessa versão. Confirme o comportamento no autorizador da sua unidade federada antes de implementar a validação no próprio emissor.
Fontes: Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (regras G58, G59, G62, G63, G64, G65, G66, G67, G68, G69, G70, G71, G72, G73, G74 e G75, com os códigos 238, 242, 250, 251, 255, 531, 534, 515, 532, 516, 517, 518, 519, 520, 521 e 533; a observação sobre uso da chave anterior em nota normal para item devolvido de exercício anterior; o retorno do motivo na validação de chave referenciada; a consideração do ambiente de autorização na busca da nota; e a exceção de aquisição, fusão e incorporação); e Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ (a NFCom de finalidade de ajuste e sua correção por cancelamento ou por nova nota de ajuste; e o procedimento de cobrança conjunta, em que as notas do prestador que cobra e do prestador cobrado devem referir-se ao mesmo tomador do serviço).
