Quer saber mais sobre oque muda com a nova Nota Fiscal Eletrônica e tirar outras dúvidas que não foram inseridas nos textos anteriores? Então acompanhe nosso texto!
Confira as questões pontuadas:
- Alteração da NF-e já emitida: a NF-e não poderá ser modificada após ter autorização do SEFAZ (Secretaria da Fazenda). Caso haja qualquer tipo de alteração, o documento será invalidado. Pode-se, no entanto: cancelar a NF-e, utilizando um arquivo que já é pré-definido para tal finalidade; ou emitir outra Nota Fiscal que complemente a primeira; ou transmitir, por meio de uma CC-e (Carta de Correção Eletrônica) para a SEFAZ, quais erros nos campos precisarão ser sanados.
- Prazos e condições para cancelamento: se já tiver sido autorizado pelo Fisco e nem saído para a entrega, o cancelamento pode ser feito dentro de um prazo de 24 horas, desde que autorizado pelo SEFAZ. Para garantir a autenticidade do documento, há a necessidade da assinatura digital do emitente, que esteja certificada pela ICP-Brasil.
- Carta de correção: primeiramente verifique se em seu Estado tal ferramenta já está disponível. Se sim, todas as especificações estarão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda. Caso contrário, esta emissão poderá ser feita pela sua empresa em formato de Carta em papel.
- NF-e complementar: hipóteses como preços reajustados, acréscimo no valor da exportação por conta do câmbio; diferença de preço por conta da regularização; diferença nos valores dos impostos e; pela diferença oferecida ao usuário pelas repartições.
- NF-e com número inutilizado: esta é uma quebra de sequência na numeração da NF-e, que ocorre normalmente por erros no sistema ou problemas técnicos. O contribuinte precisará fazer o comunicado ao SEFAZ (até o dia 10 do mês seguinte) para que tais dados sejam cancelados. Lembrando que isso não será possível se tais NF-e já tiverem sido autorizadas, denegadas ou canceladas.
- NF-e inutilizadas: isto não pode acontecer. Mesmo que cancelada, o número se mantém ocupado.
- Entrega da NF-e para o cliente: isso dependerá do que cliente e emissor decidirem. Não havendo um meio pré-estabelecido. Mas, independentemente da forma, download do arquivo e a autorização protocolar para o destinatário são obrigatórios.
- Trânsito da mercadoria: o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) será o comprovante que seguirá junto com a mercadoria. Precisará ser impresso de maneira física, ou seja, em papel, sempre respeitando o laioute já pré-estabelecido.
- NF-e em outros Estados: tal nota já foi reconhecida e aprovada nacionalmente, portanto, não há preocupações referentes a não serem aceitas nesta ou naquela localidade.
- Entrega confirmada da mercadoria: esta confirmação se manterá igual àquelas feitas com notas fiscais de papel. Quando a mercadoria chega, há um canhoto no DANFE que poderá ser dado ao remetente.
- Recusa de mercadoria: há duas hipóteses caso isto ocorra. Um deles é a emissão de um documento fiscal referente a esta recusa/devolução, o outro é a especificação dos motivos da devolução pelo destinatário, que serão designados na parte de trás do DANFE.
- Envio de NF-e para quem não tem acesso à internet: não há nada específico na legislação que lide com este tipo de assunto. Neste caso, o emissor precisará encontrar a melhor maneira para entregar o documento ao destinatário. Lembrando que isto é obrigatório.
- Clientes e a NF-e: o cliente precisará acessar o Portal Nacional ou o SEFAZ e fazer a verificação do documento, para ter a certeza de que não é algo falsificado. Lembrando também que não tem como fazer a impressão da nota, visto que é um documento fiscal.
- Consulta da NF-e é obrigatória: trâmites como as consultas de validade, autorização e existência deste tipo de documento são obrigatórias para o destinatário.
- NF-e na Internet: como já comentado anteriormente, a consulta do documento será feita pelo site www.nfe.fazenda.gov.br. Se não constar a NF-e, faça o mesmo procedimento no site do SEFAZ onde se originou tal nota ou atente-se à questão da autorização do mesmo.
Fonte: SEFAZ