Uma notícia excelente e que deixará a semana dos profissionais do ramo ainda melhores! Com a aprovação da Anatel referente às declarações ao fundo das Telecomunicações para provedores de internet, benefícios e simplificações passarão a vigorar de agora em diante.
Baseado no documento referente à Portaria N° 1992, datada de junho de 2021, fica claro que os modelos de Declaração Mensal (DM) e de Inexistência de Fato Gerador (DI) e outras regras e procedimentos que deverão ser seguidos pelas empresas.
Como citado no Cap. I, Art. 2° e Parágrafo 1°, “a prestadora, para cada tipo de Declaração, deve apresentar uma única declaração de forma centralizada com valores consolidados da matriz e das filiais, se houver, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que a prestadora dos serviços de telecomunicações seja titular”.
Dito isto, é correto afirmar que haverá uma desburocratização neste sistema de entrega de documentos DM e DI, seguindo a esquemática:
Modalidade | DM ( Declaração Mensal ) | DI ( Declaração de Inexistência do Fato Gerador) |
Simples nacional | Não | NÃO |
Lucro presumido | SIM | Apenas para empresas que não declaram faturamento de prestação de serviço em telecomunicações no ano de referência. |
Lucro real | SIM | Apenas para empresas que não declaram faturamento de prestação de serviço em telecomunicações no ano de referência. |
Diversas provedores de internet cometeram erros ou precisavam entrar em contato para tirar certas dúvidas. Esta mescla de compatibilização dos princípios normativos com as inovações tecnológicas terá grande valia, já que, acima de tudo, ficam isentos de custos adicionais.
No Capítulo V, encontramos outros tópicos que precisam ser destacados, tais quais:
Art. 16: “As prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que não auferirem receitas decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em todos os meses do exercício fiscal em referência, conforme disposto no art. 21 do RART, são obrigadas a apresentar anualmente a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI)”.
No Art. 16, Parágrafo 3°, Itens I e II:
“§ 3º A documentação comprobatória contábil/fiscal deve ser anexada no momento da declaração no SFUST, conforme exigida a seguir:
I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de todos os meses do exercício de competência, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega; e
II – documentação contábil que comprove que a prestadora não auferiu receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 23 do RART”.
Dito isto, conte-nos o que achou da Aprovação da Anatel referente à contribuição ao fundo das Telecomunicações. Lembrando que o documento completo encontra-se no link: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5p-vnrLE95KbbK8JewD_JCDRKnuDaElOnZqhlx3hD3iXQUz5esH83eTieOeGlwssRrnGO-OMrsiYvY_Uu4pRvV
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Fonte: Anatel