Já faz algum tempo que a Anatel vem passando por mudanças regulatórias para Provedor com Outorga SCM. Acima de tudo, serão desnecessários diversos requisitos para que provedores de internet com menos de 5000 usuários obtenham desta licença. Todavia, os pequenos provedores entraram na concorrência.

É fundamental, portanto, que esta inserção esteja 100% legalizado/regularizado. Nesse sentido, lembramos que todas estas alterações para provedores outorgados SCM estão publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Provedor com outorga SCM

Sobretudo, para provedor de internet com outorga SCM, a licença é obtida pelo Sistema Mosaico da Anatel e tera que ser solicitada por um cadastro do representante legal através do sistema SEI. (existe a possibilidade de contratar uma consultoria para tal aquisição). Haverá a taxa PPDESS de R$ 400,00 (paga apenas uma vez) de autorização para explorar o serviço. Sendo que a prestação de contas para a Agência é obrigatória.

Não há limite de clientes, sendo permitidas estações de frequência licenciada e o uso de todas as tecnologias, inclusive satélite. Mas todos os equipamentos devem ser homologados! Há a obrigação de possuir um registro no CREA ou CFT, com ART ou TRT e um responsável técnico ativo nas áreas de telecomunicações e/ou eletrotécnica ( dependendo da modalidade ).

Qualquer dúvida consulte-nos, sem compromisso, para saber se o profissional escolhido por você está habilitado para aceitação da Anatel.

Por fim e não menos importante, o provedor com outorga SCM poderá participar de licitações e fazer uso de postes em todas as concessionárias de energia do Brasil.

Nesse sentido, não será necessário o licenciamento das estações de telecomunicações através do sistema STEL para:

  • Tecnologias que utilizem equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
  • Para os meios confinados (qualquer que sejam os serviços e a quantidade de acessos).

Logo depois, o cadastro dos dados das estações mencionados acima será exigido nos moldes a serem definidos pela Agência.

Provedores Cadastrados com até 5 mil usuários (Dispensa de Autorização SCM )

O nome já diz tudo a respeito da quantidade de clientes que este provedor poderá atingir. Posteriormente, se ultrapassar o número de 5 mil usuários, deverá obter uma licença Outorgada SCM em até 60 dias.

O cadastro é simplificado, feito pelo sistema da Anatel. É obrigatória a prestação de contas, tendo a periodicidade definida pela própria agência e sem pagamentos de taxas para a obtenção do mesmo. Tais provedores não poderão registrar estações (sejam elas em 2.4 Ghz, 5.8 Ghz) e nem as estações de frequência licenciada. Mesmo assim, algumas concessionárias poderão ou não aceitar o projeto para compartilhamento de poste para o uso de cabos/fibra óptica.

Consulte-nos para saber o custo da consultoria e se a concessionária de energia está apta a aceitação do uso de compartilhamento de postes.

Os equipamentos também devem ser homologados. Já a tecnologia permitida é a Rádio Frequência livre (2.4 ou 5.8 GHz) e cabos (fibra óptica, UTP).

Nem sempre serão permitida participação nas licitações e utilização de postes na concessionária, pois, em ambos os casos, há a exigência da licença outorgada SCM.

Obrigações iguais para ambos os provedores

Mesmo com estas diferenças existem as obrigações idênticas para ambos. É o caso das fiscais (Nota Fiscal 21/22), Relatório DICI, contratos com clientes x provedores, dentre outros. Deverão cumprir todas as exigências contidas no documento e nas obrigações jurídicas, contrato de aluguel de POPs, PADOs, código de defesa do consumidor e Procon. Tanto um provedor com outorga SCM, quanto provedores cadastrados, poderá passar por processos administrativos e, com isso, terão que realizar defesa administrativa.

Nesta modalidade não será necessário o licenciamento das estações através do sistema STEL.

É plausivel que cada filial tenha a sua Licença SCM ?

Para fins de outorga de serviços de telecomunicações de competência da Anatel, disponiblizamos, em anexo, o Parecer n.º 166/2014/JAA/PFE-Anatel/PGF/AGU e a Nota n.º 00147/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, todos documentos expedidos pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Da leitura dos referidos documentos, depreende-se que é possível a exploração de serviços de telecomunicações por filiais de uma empresa, por serem matriz e filiais estabelecimentos de uma única pessoa jurídica.

Desta sorte, se a matriz da empresa já possui a autorização para a prestação de serviços de telecomunicações, não é necessária a autorização do serviço para a sua filial.

A lógica também se aplica a dispensa de autorização, ou seja, não é necessária a dispensa de autorização do serviço para cada uma das suas filiais já que matriz e filial são estabelecimentos comerciais de uma única pessoa jurídica.

Quem é a prestadora de serviço de telecomunicações é a pessoa jurídica e não a filial, conforme esclarecido anteriormente. Dessa forma, a limitação de usuários se aplica a pessoa jurídica, sendo que a filial compõem a pessoa jurídica. 

Então, o que é mais vantajoso?

Como pôde notar, a licença do provedor com outorga SCM se torna mais vantajosa, pois, se caso sua empresa desejar participar de certas licitações, planejar a utilização de postes na concessionária ou pedir frequências licenciadas, a burocracia será muito menor.

Para maiores informações a respeito acesse: https://www.gov.br/anatel/pt-br







2 Thoughts on “Provedor com outorga SCM e provedor com dispensa de autorização SCM: Mudanças regulatórias”

  • Mesmo com estas diferenças existem as obrigações idênticas para ambos, o que deixou claro que o acesso a esta inovação, não derrubou as exigências legais existentes.
    O que nos deixa extremamente confortáveis quanto a segurança jurídica de todo o processo!!!

  • Mesmo com estas diferenças existem as obrigações idênticas para ambos, sabendo que o provedor com outorga SCM tem algumas vantagens boas, o que pode deixar uma empresa de grande porte mais tranquila com os serviços prestados.

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